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Credores de precatórios do Estado de São Paulo que receberam seus créditos em 2007, 2008 ou 2009 podem ter sido prejudicados no cálculo do valor do Imposto de Renda retido na fonte. Ao calcular os valores a serem retidos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo considerou “o montante total que o servidor teria a receber em razão da ação judicial, esquecendo-se do fato de que os valores eram devidos mês a mês”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. “Além disso, o Estado incluiu no montante líquido para fins de cômputo da base de cálculo do imposto, o valor correspondente aos juros de mora, que deveriam ter sido excluídos por serem verbas de caráter indenizatório”. Veja mais detalhes e conheça seus direitos no artigo escrito pela advogada.
Restituição do Imposto de Renda retido na fonte pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Em razão do errôneo cálculo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao imposto sobre a renda retido na fonte, no momento da realização dos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV´s), os credores que receberam seus créditos em 2007, 2008 e 2009, têm o direito de pleitear judicialmente a restituição dos valores recolhidos a maior.
Contrariando a sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Estado de São Paulo, quando da retenção do referido imposto, não considerou os valores que deveriam ter recebido os servidores, mês a mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, como determinam os artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/1988.
O que fez a Fazenda do Estado foi considerar o montante total que o servidor teria a receber em razão da ação judicial, esquecendo-se do fato de que os valores eram devidos mês a mês. Sedimentando este entendimento, a Receita Federal do Brasil já publicou Instrução Normativa (IN nº 1.1.27/2011) regulamentando a questão. No entanto, os valores retidos a maior nos anos anteriores deverão ser restituídos aos credores.
Além disso, o Estado incluiu no montante líquido para fins de cômputo da base de cálculo do imposto, o valor correspondente aos juros de mora, que deveriam ter sido excluídos por serem verbas de caráter indenizatório. O artigo 46, da Lei nº 8.541/92 é expresso, em seu inciso I, parágrafo 1º, ao excluir os juros e indenizações por lucros cessantes, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, quando o imposto for incidente sobre verbas pagas em cumprimento de decisões judiciais, como é o caso dos precatórios e OPV´s.
É inconcebível aceitar a tributação mais gravosa sobre ganhos de quem não recebeu em tempo o que lhe era devido. O Estado não pode beneficiar-se da própria torpeza, passando por cima dos princípios que regem a tributação no Brasil, e garantem os direitos fundamentais aos contribuintes.
A Advocacia Sandoval Filho estará ingressando com esta ação judicial para os clientes, que tiveram créditos recebidos nos anos de 2007, 2008 e 2009. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
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Ana Flávia Magno Sandoval OAB/SP 305.258
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