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Um total de 1783 credores prioritários foram beneficiados com o último pagamento liberado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aconteceu no dia 27 de abril de 2012. Ainda, 124 precatórios foram pagos na ordem crescente de valor. De acordo com o advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho, até o hoje o Estado de São Paulo pagou, no total, mais de R$ 2,1 bilhões em precatórios. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo libera cerca de R$ 64 milhões


No dia 27 de abril de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou mais de R$ 64 milhões para o pagamento de precatórios, sendo R$ 9.808.923,88 destinados à lista de ordem crescente de valor, e R$ 54.485.397,90, à lista de ordem cronológica e prioridades. Tais valores quitaram o pagamento de 124 precatórios, e beneficiaram 1783 credores prioritários. Até hoje, o Estado de São Paulo já quitou o pagamento de 15.541 precatórios, e 26.337 credores prioritários, totalizando mais de R$ 2,1 bilhões em pagamentos.

As listas de beneficiados poderão ser encontradas no site do TJSP. Acesse o link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Pagamentos/Default.aspx?f=2 para ver se seu nome está na lista.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300022


Publicado em Edição 209

A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo - percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% - destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981. Esta lei, no entanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, "uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde de maneira compulsória", explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. Os servidores públicos do Estado de São Paulo que se sentirem lesados por ter esta contribuição mensalmente descontada de forma automática e compulsória sobre seus vencimentos podem, portanto, requerer judicialmente a cessação desses descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada.

 

A inconstitucionalidade da Contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida



A Lei Estadual nº 2.815, promulgada em 23 de Abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos Servidores Públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo Servidor, ou conforme sua situação laboral, seja Servidor Ativo, Aposentado ou Pensionista.

Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, por esta não foi recepcionada, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que "ninguém é obrigado a assorciar-se, ou manter-se associado" (Art. 5º, XX, CF). Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo "estatuto do contribuinte", como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o Servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permissão ou autorização do Poder Público.

Questão semelhante foi declarada como de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 573.540-1, do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes, relator do Acórdão, declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. Além disso, declarou serem os Estados incompetentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdênciária, e sim de uma contribuição cuja finalidade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

O mesmo caso de Minas Gerais foi objeto de Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3106-6), oportunidade em que julgou-se inconstitucional o artigo que instituiu compulsoriamente, a contribuição para a Saúde pelo Estado de Minas Gerais.

Portanto, Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE,  valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese.

É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.

 

Exerça aqui os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258


Publicado em Edição 208

A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo - percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% - destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981. Esta lei, no entanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, "uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde de maneira compulsória", explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. Os servidores públicos do Estado de São Paulo que se sentirem lesados por ter esta contribuição mensalmente descontada de forma automática e compulsória sobre seus vencimentos podem, portanto, requerer judicialmente a cessação desses descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada.

 

A inconstitucionalidade da Contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida



A Lei Estadual nº 2.815, promulgada em 23 de Abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos Servidores Públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo Servidor, ou conforme sua situação laboral, seja Servidor Ativo, Aposentado ou Pensionista.

Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, por esta não foi recepcionada, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que "ninguém é obrigado a assorciar-se, ou manter-se associado" (Art. 5º, XX, CF). Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo "estatuto do contribuinte", como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o Servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permissão ou autorização do Poder Público.

Questão semelhante foi declarada como de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 573.540-1, do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes, relator do Acórdão, declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. Além disso, declarou serem os Estados incompetentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdênciária, e sim de uma contribuição cuja finalidade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

O mesmo caso de Minas Gerais foi objeto de Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3106-6), oportunidade em que julgou-se inconstitucional o artigo que instituiu compulsoriamente, a contribuição para a Saúde pelo Estado de Minas Gerais.

Portanto, Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE,  valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese.

É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.

 

Exerça aqui os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258


Publicado em Edição 207

A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo - percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% - destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981. Esta lei, no entanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, "uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde de maneira compulsória", explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. Os servidores públicos do Estado de São Paulo que se sentirem lesados por ter esta contribuição mensalmente descontada de forma automática e compulsória sobre seus vencimentos podem, portanto, requerer judicialmente a cessação desses descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada.

 

A inconstitucionalidade da Contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida



A Lei Estadual nº 2.815, promulgada em 23 de Abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos Servidores Públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo Servidor, ou conforme sua situação laboral, seja Servidor Ativo, Aposentado ou Pensionista.

Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, por esta não foi recepcionada, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que "ninguém é obrigado a assorciar-se, ou manter-se associado" (Art. 5º, XX, CF). Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo "estatuto do contribuinte", como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o Servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permissão ou autorização do Poder Público.

Questão semelhante foi declarada como de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 573.540-1, do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes, relator do Acórdão, declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. Além disso, declarou serem os Estados incompetentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdênciária, e sim de uma contribuição cuja finalidade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

O mesmo caso de Minas Gerais foi objeto de Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3106-6), oportunidade em que julgou-se inconstitucional o artigo que instituiu compulsoriamente, a contribuição para a Saúde pelo Estado de Minas Gerais.

Portanto, Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE,  valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese.

É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.

 

Exerça aqui os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258


Publicado em Edição 206

A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo - percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% - destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981. Esta lei, no entanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, "uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde de maneira compulsória", explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. Os servidores públicos do Estado de São Paulo que se sentirem lesados por ter esta contribuição mensalmente descontada de forma automática e compulsória sobre seus vencimentos podem, portanto, requerer judicialmente a cessação desses descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada.

 

A inconstitucionalidade da Contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida



A Lei Estadual nº 2.815, promulgada em 23 de Abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos Servidores Públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo Servidor, ou conforme sua situação laboral, seja Servidor Ativo, Aposentado ou Pensionista.

Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, por esta não foi recepcionada, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que "ninguém é obrigado a assorciar-se, ou manter-se associado" (Art. 5º, XX, CF). Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo "estatuto do contribuinte", como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o Servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permissão ou autorização do Poder Público.

Questão semelhante foi declarada como de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 573.540-1, do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes, relator do Acórdão, declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. Além disso, declarou serem os Estados incompetentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdênciária, e sim de uma contribuição cuja finalidade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

O mesmo caso de Minas Gerais foi objeto de Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3106-6), oportunidade em que julgou-se inconstitucional o artigo que instituiu compulsoriamente, a contribuição para a Saúde pelo Estado de Minas Gerais.

Portanto, Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE,  valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese.

É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.

 

Exerça aqui os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258


Publicado em Edição 206
Sex, 13 de Abril de 2012 17:37

Precatórios ganham destaque no Conjur

O leilão reverso, forma de pagamento escolhida pelo Estado de São Paulo para quitar as dívidas com precatórios, é o tema do artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. O artigo foi publicado, no dia 6 de abril, pela revista eletrônica Consultor Jurídico, importante veículo da área. A advogada discorre sobre a inconstitucionalidade desta forma de pagamento, na qual recebe primeiro o credor que aceitar receber seu precatório com maior desconto. Veja a íntegra da publicação.


Publicado em Edição 205

O Estado de São Paulo optou pelo leilão como forma de pagamento dos precatórios em 2012. Neste leilão reverso, ganha o credor que aceitar receber seu crédito decorrente de precatório com maior desconto. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo no qual explica que o leilão é inconstitucional porque o decreto que estabelece esta opção de pagamento não foi expedido dentro do prazo previsto na Emenda Constitucional 62, que define regras para o pagamento de precatórios. Ainda, com esta modalidade de pagamento, “além de não pagar a dívida, o Estado a ‘recompra’ com desconto!”, afirma a advogada. “Aos credores que estiverem no final da fila, cientes de que irão levar décadas para receberem seus créditos, só restará a alternativa de venderem seu crédito, para o próprio devedor”. Veja mais detalhes na íntegra do artigo.

A inconstitucionalidade da modalidade leilão de pagamento de precatórios no exercício de 2012


Os “leilões reversos” foram instituídos através da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que introduziu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 97. Nos 18 parágrafos do artigo 97 do ADCT é regulamentada a forma como deverão adimplir a sua dívida de precatórios, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que optarem pelo regime especial de pagamento.

Para saldar seus precatórios vencidos e a vencer, no regime especial, os Estados e o Distrito Federal deverão depositar mensalmente, em conta especial criada para esse fim, 1/12 avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas (RCL), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento. Na foto à direita, a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, autora deste artigo. Esse percentual será apurado no momento da opção pelo regime e será mantido fixo enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, ou pelo prazo fixo de até 15 anos, no caso da opção pelo regime anual de pagamento, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º, II, do artigo 97, do ADCT.

Nos termos da EC nº 62/09, portanto, pelo menos metade dos recursos de cada ente federativo, deverá ser destinada ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências previstas em lei. A aplicação da outra metade dos recursos dependerá de opção a ser exercida pelo ente devedor, através de ato do Poder Executivo. Desta forma, o ente federativo poderá optar por realizar o pagamento dos precatórios por meio de leilão, ou pelo pagamento à vista dos precatórios não quitados na ordem cronológica, ou ainda pelo pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que está autorizada a criar uma forma de funcionamento de câmara de conciliação.

Os estados e municípios poderão optar por quitar seus precatórios em 15 anos ou depositar mensalmente um percentual mínimo da receita corrente líquida (RCL) para pagar os títulos, variáveis entre 1% e 2%. No caso do Estado de São Paulo, esse índice é 1,5%. Se a opção feita for pelo depósito do percentual mensal da RCL, o devedor deverá depositar valores em duas contas. Uma é para quitar os precatórios em ordem cronológica. A outra deverá ser destinada aos leilões reversos por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento e conciliações.

Os leilões estão previstos para serem realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil, por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor. Ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado, cumulado ou não com o maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital.

Com a criação desta modalidade de pagamento de precatórios, as pessoas habilitadas a adquirir precatórios ficarão restringidas ao próprio Estado. O próprio ente devedor concedeu a si próprio, mais um privilégio –  o de ser o único comprador das sentenças judiciais transitadas em julgado em seu desfavor, que representam suas próprias dívidas. Soma-se a isto o fato de que, vencerá o leilão, o credor que aceitar vender seu precatório com o maior deságio. Ora, aos credores que estiverem no final da fila, cientes de que vão levar décadas para receberem seus créditos, só restará a alternativa de vender seu crédito, para o próprio devedor. Além de não pagar a dívida, o Estado a “recompra” com desconto!

Nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional 62, “a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação da Emenda Constitucional”. Ou seja, a partir da implantação do regime de pagamento previsto no artigo 97 do ADCT, foi atribuído um prazo fatal, que terminaria em março de 2010.

Dentro do prazo legal, em 30 de dezembro de 2009, o Estado de São Paulo, promulgou o Decreto nº 55.300, dispondo sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97. Neste Decreto, o Governador José Serra, no uso de suas atribuições legais, optou pelo pagamento dos precatórios na forma do inciso I, do parágrafo 1º e do parágrafo 2º, do aludido artigo 97, ou seja, pelo depósito mensal, em conta especial, do valor correspondente a 1/12 avos de 1,5% de sua receita corrente líquida.

A parte final do parágrafo 2º, do artigo 97, prevê que para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, o percentual ali determinado (1/12 avos do valor correspondente a 1,5% da RCL), calculado no momento de opção pelo regime, deverá ser mantido fixo até o final do prazo a que se refere o parágrafo 14, do artigo 97. A opção feita pelo Poder Executivo deve perdurar enquanto o valor devido dos precatórios  for superior ao valor dos recursos vinculados.

Deste montante (1,5% da RCL), 50% deveriam ser destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação –  observadas, naturalmente, no caso dos precatórios alimentares, as preferências para os precatórios do mesmo ano, e a preferência para idosos e portadores de doenças graves, no caso dos demais precatórios. Pela determinação do Decreto nº 55.300/09, os outros 50% dos recursos depositados, seriam utilizados na forma que oportunamente viesse a ser estabelecida pelo Poder Executivo, “em conformidade com o parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT”, que prevê as modalidades de pagamento via leilão reverso, de pagamento à vista em ordem única e crescente de valor, ou por acordo direto com os credores.

Ainda dentro do prazo de 90 dias, estabelecido pela EC nº 62/09, em 3 de março de 2010, o Governador José Serra, no uso de suas atribuições legais, expediu o Decreto nº 55.529, que vigoraria durante o exercício de 2010, até 31 de dezembro deste mesmo ano. Nesta oportunidade, determinou-se que dos recursos depositados em conta especial, nos termos da opção feita pelo Decreto anterior, os 50% restantes, cuja opção de pagamento seria feita dentre as previstas no parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT, seriam destinados ao pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, opção prevista no inciso II, do parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT.

Em 21 de dezembro de 2011, o governador Geraldo Alkmin, expediu o Decreto nº 57.658, dispondo sobre a aplicação, para o exercício de 2012, dos recursos sob regime especial vinculados ao pagamento de precatórios. Ficou determinado pelo Decreto que o Estado de São Paulo opta por destinar os 50% a que se refere o inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 55.300/09, da seguinte forma: 47% no pagamento por meio de leilão, e 3% no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT.

No entanto, o Decreto nº 57.658/11 além de ter sido expedido fora do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 3º, da EC nº 62, para implantação do regime especial de pagamento, o referido Decreto também não está de acordo com a Resolução nº 115/10 do CNJ, que, em seu artigo 24, dispõe expressamente que a entidade devedora que não realizar a opção de que trata o parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT, processará a totalidade dos depósitos atendendo a ordem cronológica de apresentação.

Além de ser ato nulo de direito, o Decreto nº 57.658/11, por não ter sido expedido dentro do prazo previsto na EC nº 62/09, é pacífico o entendimento entre magistrados, desembargadores, advogados e servidores públicos que é inviável a implantação, para o exercício de 2012, da modalidade de pagamento de precatórios via leilão. Para a implantação desta modalidade de pagamento, requer-se a realização de alguns procedimentos administrativos que demandam tempo e trabalho, como a organização dos precatórios no setor de execuções, a informatização dos Tribunais, a realização de convênios entre grandes instituições, dentre outros procedimentos que não podem ser realizados sem prévio planejamento.

Portanto, a opção pelo leilão, para o exercício de 2012, viola impreterivelmente, o Princípio da Reserva do possível, indo totalmente contra os esforços que tem realizado o Poder Público para a liberação dos valores já depositados em conta especial sob controle do Tribunal de Justiça.

Segundo informações da Ordem dos Advogados de São Paulo, OAB-SP, há no Estado de São Paulo cerca de 400 mil credores de títulos alimentares e indenizatórios, dos quais ao menos 40 mil têm como donos credores preferenciais, ou seja, idosos e pessoas com doenças graves. O Estado de São Paulo deve cerca de R$ 22 bilhões em precatórios, e os municípios, outros R$ 15 bilhões. Após a entrada em vigor da EC nº 62, que obrigou os entes devedores a depositar mensalmente em conta especial controlada pelo Tribunal de Justiça, o percentual sobre suas receitas correntes líquidas, estima-se que, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça tenha depositado na conta especial criada para este fim, R$ 1,050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais) para pagamento dos precatórios. Mesmo assim o TJ-SP tem encontrado dificuldades para quitação dos débitos.

Caso seja acatada a opção de realização de leilão no Estado de São Paulo para o exercício de 2012, pode-se concluir que os 50% da verba que estão sob o poder do TJ-SP ficarão paralisados nos cofres públicos, uma vez que a efetiva implantação desta modalidade de pagamento em tão curto prazo é reconhecidamente inviável.

Seria mais razoável se o Estado de São Paulo apresentasse um cronograma de trabalho para a implantação efetiva da modalidade leilão de pagamento. Enquanto isso, o mais correto seria continuar a liberação dos créditos na ordem cronológica e crescente de valor, como tem se esforçado para fazer até o momento. Caso contrário, 50% dos valores já depositados na conta especial ficarão parados, rendendo juros em percentuais mais baixos do que normalmente renderiam no mercado, e os credores dos precatórios, mais uma vez, ficarão a ver navios.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP nº 305.258

 


Publicado em Edição 204

Sócia da Advocacia Sandoval Filho, a advogada Maria Rachel Faleiros Sandoval Chaves redigiu artigo que trata sobre o congelamento do Adicional de Insalubridade para servidores aposentados e pensionistas pelo Estado de São Paulo. O valor ainda tem por base o salário mínimo de 2009, “sendo mantida pelo Estado a política de achatamento salarial em relação aos seus ex-servidores”, afirma a advogada. Maria Rachel explica que, com o aumento do salário mínimo, o valor do benefício também deveria ter reajustado, tendo como base o novo valor do salário mínimo. Veja a íntegra da publicação.


Publicado em Edição 198
Qui, 23 de Fevereiro de 2012 15:58

Servidores podem requerer valores atrasados da GAM

A Gratificação por Atividade no Magistério (GAM) foi absorvida progressivamente pelo salário-base dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação de São Paulo, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 1.107/10. Os servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive aqueles que obtiveram a GAM por sentença judicial, tiveram reajuste de 5% no salário-base em 2010 e 10% em 2011. Em março de 2012, a Gratificação estará totalmente extinta. Os aposentados e pensionistas que ainda não ingressaram com ação judicial, podem requerer os valores atrasados. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo sobre o assunto e explica mais detalhes.


A Gratificação por Atividade no Magistério - GAM

A Gratificação por Atividade no Magistério - GAM, instituída através da Lei Complementar nº 977/05, cujo valor atribuído é 15% sobre a retribuição mensal dos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, foi absorvida progressivamente pela Lei Complementar nº 1.107/10.

Com o advento da LC nº 1.107/10, cujos efeitos retroagiram a março deste mesmo ano, em decorrência de disposição legal, todos os integrantes do Quadro do Magistério, incluindo ativos, inativos e pensionistas, tiveram um reajuste de 5% no salário-base. Foi previsto na mesma lei complementar, a partir de março de 2011, outro reajuste sobre o salário-base, na razão de 10%, até que a partir de 1º de março de 2012, a Gratificação por Atividade no Magistério estaria totalmente extinta.

Para os servidores ativos, inativos e pensionistas que obtiveram a GAM em decorrência de vitória judicial, a gratificação continuou sendo paga no percentual de 10% em 2010, 5% em 2011, até sua extinção, que está prevista para ocorrer no final de 2012. A partir de então, o valor correspondente à Gratificação estará completamente absorvida no salário do servidor.

Portanto, os servidores inativos com direito à paridade e pensionistas que ainda não ingressaram com ação judicial pleiteando o pagamento da GAM, ainda poderão pleitear judicialmente os valores atrasados. A Advocacia Sandoval Filho coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Clique aqui para reivindicar os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258


Publicado em Edição 197

O artigo escrito pelo advogado Antônio Roberto Sandoval Filho em homenagem à CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de São Paulo)foi publicado pelo jornal O Progresso, de Ituverava, cidade do interior de São Paulo. O sócio-fundador da Advocacia Sandoval Filho foi diretor de Benefícios da entidade entre 1991 e 1992. Em seu artigo, ele discorre sobre o papel do advogado na sociedade brasileira e a importância da CAASP. Veja a íntegra da publicação.


Publicado em Edição 196
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