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Desde 22 de novembro de 2011, os servidores públicos contratados pela Lei 500/74 também têm direito aos benefícios da Sexta-Parte e da Licença-Prêmio. Os benefícios começaram a ser pagos a partir de novembro de 2011, quando o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, publicou o despacho. As parcelas anteriores a esta data, no entanto, devem ser requeridas por meio de ação judicial. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, dá mais detalhes. Leia o artigo escrito pela advogada.


Publicado em Edição 200

Credores de precatórios do Estado de São Paulo que receberam seus créditos em 2007, 2008 ou 2009 podem ter sido prejudicados no cálculo do valor do Imposto de Renda retido na fonte. Ao calcular os valores a serem retidos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo considerou “o montante total que o servidor teria a receber em razão da ação judicial, esquecendo-se do fato de que os valores eram devidos mês a mês”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. “Além disso, o Estado incluiu no montante líquido para fins de cômputo da base de cálculo do imposto, o valor correspondente aos juros de mora, que deveriam ter sido excluídos por serem verbas de caráter indenizatório”. Veja mais detalhes e conheça seus direitos no artigo escrito pela advogada.

 

Restituição do Imposto de Renda retido na fonte pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo


Em razão do errôneo cálculo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao imposto sobre a renda retido na fonte, no momento da realização dos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV´s), os credores que receberam seus créditos em 2007, 2008 e 2009, têm o direito de pleitear judicialmente a restituição dos valores recolhidos a maior.

Contrariando a sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Estado de São Paulo, quando da retenção do referido imposto, não considerou os valores que deveriam ter recebido os servidores, mês a mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, como determinam os artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/1988.  

O que fez a Fazenda do Estado foi considerar o montante total que o servidor teria a receber em razão da ação judicial, esquecendo-se do fato de que os valores eram devidos mês a mês. Sedimentando este entendimento, a Receita Federal do Brasil já publicou Instrução Normativa (IN nº 1.1.27/2011) regulamentando a questão. No entanto, os valores retidos a maior nos anos anteriores deverão ser restituídos aos credores.

Além disso, o Estado incluiu no montante líquido para fins de cômputo da base de cálculo do imposto, o valor correspondente aos juros de mora, que deveriam ter sido excluídos por serem verbas de caráter indenizatório. O artigo 46, da Lei nº 8.541/92 é expresso, em seu inciso I, parágrafo 1º, ao excluir os juros e indenizações por lucros cessantes, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, quando o imposto for incidente sobre verbas pagas em cumprimento de decisões judiciais, como é o caso dos precatórios e OPV´s.

É inconcebível aceitar a tributação mais gravosa sobre ganhos de quem não recebeu em tempo o que lhe era devido. O Estado não pode beneficiar-se da própria torpeza, passando por cima dos princípios que regem a tributação no Brasil, e garantem os direitos fundamentais aos contribuintes.

A Advocacia Sandoval Filho estará ingressando com esta ação judicial para os clientes, que tiveram créditos recebidos nos anos de 2007, 2008 e 2009. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Clique aqui para reivindicar os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP 305.258


Publicado em Edição 193

No dia 22 de novembro de 2011, o Governador do Estado de São Paulo concedeu aos servidores públicos admitidos pela Lei 500/74 o recebimento das vantagens denominadas Licença-prêmio e Sexta-parte. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.

Servidores Públicos contratados sob a égide da Lei 500/74 têm reconhecido o direito aos benefícios da Sexta-parte e Licença-prêmio


O Governador do Estado de São Paulo, Sr. Geraldo Alkmin, em 22 de novembro de 2011, publicou despacho em caráter normativo, estendendo o benefício da sexta-parte aos servidores públicos contratados pela Lei 500. O reconhecimento administrativo se dará a partir da data da publicação do despacho, e as parcelas remuneratórias vencidas em data anterior, deverão ser cobradas através de ação judicial.
Aqueles que já possuem ação judicial em andamento, terão assegurados o direito a sexta-parte, em relação aos períodos anteriores à publicação do despacho.

Licença-prêmio - Em um segundo despacho, publicado na mesma data, o Sr. Governador do Estado estendeu também o direito ao benefício da licença-prêmio, aos servidores admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso. Para fazer jus ao benefício, entretanto, deve-se preencher os requisitos previstos nos artigos 209 e 210, da Lei 10.261/69 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

O reconhecimento administrativo destes direitos se deve ao grande número de reiteradas decisões judiciais concedendo tais benefícios. Portanto, servidores públicos do Estado de São Paulo ativos ou aposentados, contratados sob a regência da Lei 500/74 podem ingressar com ação judicial pleiteando os benefícios da sexta-parte e licença-prêmio, que não lhe foram corretamente pagos, respeitado o lapso temporal de 5 anos.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258
Advocacia Sandoval Filho


Publicado em Edição 189

O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos servidores púbicos que enfrentam algum tipo de risco à saúde para exercer sua atividade profissional. Este benefício deveria ser calculado sobre o valor-base de dois salários mínimos vigentes. A base de cálculo, no entanto, foi congelada no salário mínimo de 2009. Leia mais detalhes no artigo escrito pela advogada Leiza Costa, sócia da Advocacia Sandoval Filho.

Estado mantém congelamento do Adicional de Insalubridade


Desde a edição da Súmula Vinculante n. 4 pelo Supremo Tribunal Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou norma interna determinando o congelamento do adicional de insalubridade.

Apesar de ter proibido a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo garantiu aos servidores paulistas a manutenção do benefício até que o Estado crie nova lei com outra base de cálculo. Deveria, então, ser mantido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor correspondente a dois salários mínimos, acompanhando a atualização do reajuste anual.

A decisão de manter o congelamento do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo de 2009, desconsiderando o reajuste sofrido em 2010 (Lei n. 12.255/10), fere os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, inerentes ao Poder Público. Caso tivesse realmente o interesse em cumprir a norma do STF, o Estado teria o cuidado de primeiro atualizar o cálculo do benefício, para depois solicitar ao Legislativo urgência na edição de nova lei que substitua a já existente.

Embora houvesse a expectativa de regularização desses pagamentos ainda no final de 2010, já que presentes as infinitas promessas de campanha eleitoral e a boa intenção dos novos governantes, isto não ocorreu. A atual Administração tem mantido o descaso com seus servidores e nada fez para regularizar a política de achatamento salarial.

A Advocacia Sandoval Filho já havia alertado seus clientes e demais interessados sobre o cálculo incorreto do adicional de insalubridade, e agora reitera a necessidade extrema de ação judicial para reverter a conduta de congelamento do benefício. Assim, todos os servidores públicos civis e militares que já recebem o adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), têm direito de rever judicialmente o cálculo do benefício e pleitear sua incidência sobre dois salários mínimos vigentes, até que sobrevenha lei como nova base de cálculo.

 


Publicado em Edição 148

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou, no dia 19 de outubro, decreto que estabelece o pagamento da Bonificação por Resultados aos servidores do Departamento de Estradas e Rodagem (DER). A cerimônia para a assinatura contou com a presença de Barros Munhoz, presidente da Assembleia Legislativa. Veja mais detalhes em reportagem publicada no Diário Oficial do Estado.


Diário Oficial do Estado – 20/10/2011

Pagamento de bonificação a funcionários do DER é assinado no Palácio dos Bandeirantes

Medida está prevista em lei complementar aprovada na Assembleia

DA REDAÇÃO

O presidente da Assembleia Legislativa Barros Munhoz compareceu nesta quarta-feira, 19/10, à cerimônia de assinatura do decreto para pagamento da Bonificação por Resultados aos funcionários do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), conforme determina a Lei Complementar 1.121, de 30 de junho de 2010. O decreto foi assinado pelo governador Geraldo Alckmin, no Palácio dos Bandeirantes.

Munhoz definiu o primeiro ano de governo como de restrição, a exemplo do que está se passando na esfera federal, de forma a enfrentar as dificuldades que se apresentam no início de qualquer governo. Nessa circunstância é usual serem postergadas concessões de aumento salarial, entretanto, Munhoz enfatizou que em São Paulo acontece o contrário: o primeiro ano e governo Alckmin se caracteriza por ser de atendimento a solicitações dos servidores públicos.

O presidente da Assembleia destacou que se isso acontece em São Paulo é porque o Estado tem um governador que antes de pensar nas máquinas e nas obras pensa nas pessoas e reconhece o que elas fazem pelo Estado. “Tenho a convicção de que o servidor do DER não trabalha só pelo salário, mas trabalha por amor à causa pública. Quero pedir desculpas aos secretários de Estado Júlio Semeghini (Gestão Pública), Sidney Beraldo (Casa Civil) e Saulo de Abreu Filho (Transportes), porque eu sei como fui insistente com todos: pedi a eles que o bônus do DER se concretizasse. E o resultado é a assinatura desse decreto, que dispõe sobre a fixação do percentual do pagamento da Bonificação por Resultados (BR) aos funcionários do DER”, concluiu.

Também estiveram presentes os deputados João Caramez e Mauro Bragato, do PSDB, e o secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, Edson Giriboni.


Publicado em Edição 183

No dia 11 de outubro, o plenário da Assembleia Legislativa aprovou projetos de lei sobre reestruturação de carreira da Polícia Civil e aposentadorias e promoções da Polícia Militar. Os projetos fazem parte um pacote que beneficia servidores da Segurança Pública e da Administração Penitenciária. Para vigorar como leis, os textos devem ser sancionados pelo governador do Estado. Leia a íntegra do Diário Oficial - Poder Legislativo.


Publicado em Edição 182
"A Advocacia Sandoval Filho está em férias coletivas e retoma suas atividades no dia 9 de janeiro de 2012. Durante este período, não estamos recebendo emails. Agradecemos sua compreensão e solicitamos que entre em contato conosco a partir de 9 de janeiro. Teremos prazer em atendê-lo. A Advocacia Sandoval Filho deseja Boas Festas a você e sua família".

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