Mostrar items por tag: Imposto de Renda

O desembargador Venício Salles, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, divulgou nota onde esclarece que o Imposto de Renda referente aos precatórios “deve ser retido quando do levantamento”. Salles explica ainda que os informes de rendimento devem ser obtidos juntos às fontes devedoras, não cabendo ao Depre a função de fonte pagadora. Veja mais detalhes na nota.

O COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador VENICIO SALLES, COMUNICA aos senhores credores titulares de Precatórios, que o imposto de renda deve ser retido quando do levantamento em atenção à Instrução Normativa nº 1127, de 07.02.2011. No site do TJSP, disponibilizamos planilha para o cálculo.

Entretanto, o DEPRE não é fonte pagadora para efeitos fiscais, de forma que os credores, caso não obtenham os informes junto às devedoras, deverão utilizar a guia de levantamento para compor a declaração anual do imposto, fazendo, se for o caso, o rateio entre os litisconsortes.

VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios


Publicado em Edição 202
Sex, 10 de Fevereiro de 2012 10:13

Professores podem ser isentos do Imposto de Renda

O pagamento de Imposto de Renda pode não fazer mais parte da rotina de professores da rede pública de ensino. O deputado Felipe Bornier apresentou o projeto 2607, de 2011, que prevê a isenção do imposto para esses profissionais. O material está em análise na Câmara dos Deputados. De acordo com o autor da proposta, o objetivo é incentivar o exercício do magistério. Saiba mais na reportagem do Centro do Professorado Paulista (CPP).


CPP – 01/02/2012

Projeto prevê isenção de imposto de renda para professores


Professores que trabalham na rede pública de educação infantil, fundamental, média e superior poderão deixar de pagar o imposto de renda. A isenção está prevista no projeto 2607, de 2011, apresentado pelo deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), em análise na Câmara.

Além de beneficiar os professores em efetivo exercício, a ideia da proposta, segundo o autor, é incentivar o maior número possível de pessoas a migrarem para o exercício do magistério.

O projeto recebeu o apoio do diretor do Sindicato dos Professores do Distrito Federal Rodrigo Rodrigues. Ele diz que muitos profissionais se sentem desestimulados com a atividade de docência e acabam buscando outras funções. Por outro lado, Rodrigues ressalta que é importante verificar de que forma o benefício será concedido.

"Parece que ela fala apenas de professores que estão em atividade em sala de aula e existem outras funções importantes, pedagogicamente, dentro de uma escola, como laboratórios, como sala de leitura, como a própria direção de uma escola, como a coordenação pedagógica. Todas essas atividades são de extrema importância para o dia a dia escolar também."

Já a deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) afirma que o projeto vai na direção contrária às necessidades dos profissionais.

"Eu acho que esse é o caminho do avesso. Nós não precisamos ter uma profissão de exceção. Ao contrário, nós estamos querendo é ficar igual, equiparar vencimentos. Hoje o que temos é uma discriminação, o professor ganha menos que os outros profissionais, com a mesma formação e com o mesmo desempenho. Eu acho que é isso que temos de corrigir. Nós não queremos favor, na minha opinião."

Luiz Antônio Benedito, diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, também sustenta que a isenção do imposto de renda não vai beneficiar o professor.

"Ele acabará, como subproduto disso, levando a pecha de privilegiado. Foi exatamente isso que levou, algum tempo atrás, a essa mudança dos servidores públicos em geral, que não tinham essa taxação, sob esse argumento. Mas, isso ficou extremamente difícil de justificar perante a sociedade, essa pecha de privilegiado."

O projeto que isenta os professores em atividade na rede pública do pagamento de imposto de renda deve ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Se aprovado, pode seguir ao Senado sem passar pelo plenário da Câmara.

As informações são da Rádio Câmara/SECOM/CPP


Publicado em Edição 196

Credores de precatórios do Estado de São Paulo que receberam seus créditos em 2007, 2008 ou 2009 podem ter sido prejudicados no cálculo do valor do Imposto de Renda retido na fonte. Ao calcular os valores a serem retidos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo considerou “o montante total que o servidor teria a receber em razão da ação judicial, esquecendo-se do fato de que os valores eram devidos mês a mês”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. “Além disso, o Estado incluiu no montante líquido para fins de cômputo da base de cálculo do imposto, o valor correspondente aos juros de mora, que deveriam ter sido excluídos por serem verbas de caráter indenizatório”. Veja mais detalhes e conheça seus direitos no artigo escrito pela advogada.

 

Restituição do Imposto de Renda retido na fonte pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo


Em razão do errôneo cálculo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao imposto sobre a renda retido na fonte, no momento da realização dos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV´s), os credores que receberam seus créditos em 2007, 2008 e 2009, têm o direito de pleitear judicialmente a restituição dos valores recolhidos a maior.

Contrariando a sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Estado de São Paulo, quando da retenção do referido imposto, não considerou os valores que deveriam ter recebido os servidores, mês a mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, como determinam os artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/1988.  

O que fez a Fazenda do Estado foi considerar o montante total que o servidor teria a receber em razão da ação judicial, esquecendo-se do fato de que os valores eram devidos mês a mês. Sedimentando este entendimento, a Receita Federal do Brasil já publicou Instrução Normativa (IN nº 1.1.27/2011) regulamentando a questão. No entanto, os valores retidos a maior nos anos anteriores deverão ser restituídos aos credores.

Além disso, o Estado incluiu no montante líquido para fins de cômputo da base de cálculo do imposto, o valor correspondente aos juros de mora, que deveriam ter sido excluídos por serem verbas de caráter indenizatório. O artigo 46, da Lei nº 8.541/92 é expresso, em seu inciso I, parágrafo 1º, ao excluir os juros e indenizações por lucros cessantes, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, quando o imposto for incidente sobre verbas pagas em cumprimento de decisões judiciais, como é o caso dos precatórios e OPV´s.

É inconcebível aceitar a tributação mais gravosa sobre ganhos de quem não recebeu em tempo o que lhe era devido. O Estado não pode beneficiar-se da própria torpeza, passando por cima dos princípios que regem a tributação no Brasil, e garantem os direitos fundamentais aos contribuintes.

A Advocacia Sandoval Filho estará ingressando com esta ação judicial para os clientes, que tiveram créditos recebidos nos anos de 2007, 2008 e 2009. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Clique aqui para reivindicar os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP 305.258


Publicado em Edição 193

No dia 30 de novembro, o jornal O Liberal, de Americana, interior de São Paulo, publicou artigo escrito pela advogada Ana Flávia Sandoval Biagi, sócia da Advocacia Sandoval Filho. O material trata do imposto de renda incidente sobre os precatórios. A advogada explica que, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, o IR não incide sobre os juros de mora aplicados para compensar o atraso no pagamento das dívidas judiciais. Acesse aqui a íntegra da publicação.


Publicado em Edição 190

O artigo escrito pela advogada Ana Flávia Sandoval Biagi, sócia da Advocacia Sandoval Filho, é divulgado no Migalhas, jornal eletrônico da mais alta notoriedade no meio jurídico. A advogada discorre sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre juros aplicados em dívidas judiciais para compensar a demora no pagamento e denuncia que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não adere a esta regra, calculando o IR sobre o valor total da dívida e retendo o encargo na fonte. Veja mais detalhes na íntegra do artigo.


Publicado em Edição 187

O cálculo do valor retido do Imposto de Renda de contribuintes que receberam valores decorrentes de ações judiciais, como é o caso dos credores de precatórios, tem sido feito de maneira incorreta nos últimos anos. A Fazenda Pública considerava o montante total recebido como valor-base para o cálculo, quando o correto seria considerar os valores mês a mês. A advogada Leiza Costa, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo sobre o assunto e explica que os contribuintes que foram lesados podem ter o valor restituído.

Valor do IR retido em excesso sobre diferença de vencimentos recebidos acumuladamente pode ser restituído



A incidência do imposto de renda (IR) sobre créditos judiciais recebidos acumuladamente tem sofrido alterações. Pressionados pela jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores, os órgãos pagadores – responsáveis pela retenção direta na fonte – finalmente passaram a aplicar a alíquota da forma correta.

Era prática reiterada da Fazenda Pública considerar o montante total recebido pelo autor da ação como valor-base para cálculo do tributo, incidindo a alíquota máxima do imposto de renda (27,5%). E a utilização deste critério errado, refletia em prejuízos econômicos a esses credores de dívidas judiciais, que pagavam um imposto superior ao realmente devido.

Recentemente, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente. A Lei n. 12.350/10, regulamentada pela Instrução Normativa n. 1.127, editada pela Receita Federal em 2011, reconheceu que o desconto do imposto de renda deve acontecer mês a mês, e não sobre todo o montante. Ou seja, será escolhida a alíquota tomando como base o valor mensal recebido, e não o valor final acumulado, reduzindo, portanto, o desconto do imposto de renda.

A nova sistemática beneficia todos os contribuintes que recebem precatórios ou requisições de pequeno valor decorrentes de ação judicial para revisão dos rendimentos do trabalho ou proventos de aposentadoria e pensão. Mas aqueles valores recebidos nos anos de 2006 a 2009, que tiveram o imposto de renda recolhidos a maior, poderão ser reavidos por meio de ação judicial.

Fica o alerta, portanto, a todos os contribuintes que receberam valores decorrentes de ação judicial, cujo desconto do imposto de renda incidiu sobre o montante total recebido (e não sobre os valores mensais, como deveria ser), para que procurem orientação jurídica para pleitear a devolução do imposto de renda retido em excesso pela fonte pagadora, seja ela União, Estados ou Municípios.

Leiza Mendonça Costa
OAB/SP 242.621


Publicado em edição 178
"A Advocacia Sandoval Filho está em férias coletivas e retoma suas atividades no dia 9 de janeiro de 2012. Durante este período, não estamos recebendo emails. Agradecemos sua compreensão e solicitamos que entre em contato conosco a partir de 9 de janeiro. Teremos prazer em atendê-lo. A Advocacia Sandoval Filho deseja Boas Festas a você e sua família".

fechar