A Advocacia Sandoval Filho, diante do atual cenário dos precatórios no Estado de São Paulo, alerta os credores alimentares para que não vendam seus créditos. O Tribunal de Justiça de São Paulo acumula R$ 1 bilhão em caixa para o pagamento de idosos e portadores de doenças graves. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, explica que os precatórios prioritários estão sendo pagos. Em artigo, a advogada afirma que, “com o último pagamento, realizado em 27/04/2012, o TJSP alcançou o precatório de ordem cronológica nº 1119/2003”. Veja mais detalhes na íntegra do artigo.
Em decorrência das recentes intervenções realizadas por diversos setores da sociedade, como a Comissão de precatórios da Ordem dos Advogados de São Paulo, e o Movimento dos Advogados Credores do Estado de São Paulo (Madeca), após a edição da Emenda Constitucional nº 62/09, bem como as demais medidas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de fiscalizar e dar publicidade à questão do inadimplemento dos precatórios no Brasil, o Estado de São Paulo tem dado vazão ao pagamento dos precatórios alimentares.
A USP está em dia com seus pagamentos. No último depósito, realizado em 04/05/2012, foi concretizado o pagamento até a ordem cronológica n º 10/2012. Na lista prioritária de idosos e doentes graves, seguindo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios devidos pala Fazenda do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, na última liberação dos créditos, realizada em 27/04/2012, alcançou o precatório de ordem cronológica nº 1119/2003.
Se você tem 60 anos de idade ou mais, basta enviar o rg. Para receber seu crédito prioritariamente.
Por ordem crescente de valor, os pagamentos de precatório devidos pelo Estado de São Paulo, no último depósito realizado em 27/04/2012, alcançaram o valor de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Pelo que se vê o Tribunal de Justiça de São Paulo, na medida do possível, tem dado vazão aos valores que possui em conta, para quitação da dívida com precatórios.
A Advocacia Sandoval Filho reitera a orientação aos credores alimentares para que não vendam seus precatórios! Este é o posicionamento e orientação de quem há mais de 30 anos trabalha para fazer valer o direito dos servidores públicos, e credores alimentares do Estado de São Paulo. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP nº 305.258
Resumo dos Pagamentos:
Lista de Prioridades e Ordem cronológica: idosos e doentes graves
USP - ordem cronológica n º 10/2012 – último deposito em 04/05/2012
Acesse a Lista de beneficiados
Fazenda do Estado de São Paulo – ordem cronológica nº 1119/2003 – último depósito em 27/04/2012
Acesse a Lista de beneficiados
Lista de ordem crescente de Valores
Fazenda do Estado de São Paulo – pagamentos até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) – último depósito em 27/04/2012
Acesse a Lista de beneficiados
De acordo com a Lei do Piso Salarial Nacional nº 11.738/08, todos os professores da rede pública de ensino devem dedicar no máximo 2/3 de sua carga horária a atividades de interação com os alunos. No Estado de São Paulo, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, é regida pela LC n º 836/97, na qual as horas previstas para jornada extra-classe ultrapassam o limite estabelecido pela lei nacional. Assim, as horas trabalhadas a mais pelos professores do Estado de São Paulo não vêm sendo remuneradas adequadamente. Por isso, os servidores da ativa, têm o direito de pleitear uma indenização em pecúnia em decorrência das horas a mais trabalhadas, em interação com os alunos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
Todos os professores da rede pública do Estado de São Paulo estão sendo prejudicados pelo não-cumprimento da Lei do Piso Salarial Nacional nº 11.738/08, que prevê o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária da jornada de trabalho do professor para o desempenho das atividades em interação com os educandos.
No Estado de São Paulo, a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é regulamentada pela LC nº 836/97, com alterações posteriores, onde há a previsão das horas que devem ser gastas em atividades com alunos, e das horas que devem ser aplicadas em jornada extra-classe.
No entanto, a previsão estadual ultrapassa o limite Nacional de horas que devem ser dedicadas em atividades de interação com os educandos. Estas horas trabalhadas não estão sendo corretamente remuneradas pelo Estado, desde 16 de julho de 2008, data em que foi promulgada a Lei do Piso Salarial Nacional.
Em defesa do direito dos professores do Estado de São Paulo e em defesa do direito social à educação, a Advocacia Sandoval Filho estará pleiteando judicialmente, indenização pecuniária aos professores da rede pública de ensino do estado, pelas horas a mais trabalhadas, em desrespeito à Lei Nacional nº 11.738/08.
Todos os Professores da rede pública de ensino do estado, em atividade, têm direito a pleitear indenização em decorrência do tempo trabalhado sob uma inadequada jornada de trabalho, em direta afronta à Lei Nacional nº 11.738/08.
Ana Flávia M. Sandoval
OAB/SP nº 305.258
Diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/09, como o Estado de São Paulo aderiu ao regime especial, passou a disponibilizar para pagamento de precatórios judiciais 1,5% da receita corrente líquida. Deste valor, obrigatoriamente, metade é destinada ao pagamento de acordo com ordem cronológica do precatório, com preferência aos idosos e doentes.
A preferência no pagamento aos idosos (pessoas com 60 anos ou mais) e aos doentes está limitada a 3 vezes o valor da requisição de pequeno valor, que atualmente corresponde a R$ 20.934,71 e deve respeitar a antiguidade do precatório.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, está empenhado em acelerar os pagamentos e, em regime de mutirão, tem realizado depósitos que beneficiam milhares de credores.
No entanto, para ser contemplado com pagamento, deverá o credor que se enquadra nas hipóteses de prioridade comprovar a condição de idoso ou doente perante o Tribunal de Justiça.
Assim, os clientes da Advocacia Sandoval Filho que são credores de precatório e preenchem os requisitos legais para recebimento preferencial (idade ou doença), deverão enviar ao escritório os documentos necessários para que possamos tomar providências necessárias para realização do pagamento.
IDOSOS: cópia do RG e do CPF
DOENTES: somente os portadores das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
Documentos necessários:
a) laudo médico original e legível com indicação da classificação CID da doença;
b) cópia simples do CPF;
c) publicação do ato de concessão de isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave, se já houver reconhecimento administrativo.
Os documentos deverão ser enviados à Advocacia Sandoval Filho, aos cuidados do Departamento de Controle de Precatórios, por carta, fax ou e-mail escaneado, com exceção do laudo médico original que deverá ser enviado por carta.
Para mais informações, entre em contato conosco pelo telefone (11) 3638.9800 ou pelo email
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No momento de receber os seus precatórios, os servidores públicos do Estado e do município de São Paulo eram descontados em 22% do total devido. Ou seja, mais de um quinto do crédito tinha que ser recolhido a título de contribuição previdenciária e assistencial de responsabilidade patronal. O Supremo Tribunal Federal pôs fim a mais esta injustiça. Decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, expedida no dia 4 de maio, atribuiu aos estados e aos municípios a responsabilidade por este recolhimento. Através de medida liminar, a decisão impede que os recursos dos credores sejam desviados para outro fim. O Supremo foi acionado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. “A decisão do ministro Marco Aurélio põe fim a uma injustiça”, afirma o advogado Antônio Roberto Sandoval Filho. “Os credores obtiveram uma importante vitória”.
Os credores de precatórios não terão o desconto referente à contribuição previdenciária patronal quando do recebimento de seus precatórios. O desconto, que para servidores do Estado e da Prefeitura de São Paulo é de 22%, estava previsto em decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A medida foi adotada pelo CNJ quando foram estabelecidos os procedimentos relativos à Emenda Constitucional nº 62/2009. Em obediência à Resolução 115/10 do CNJ, os Tribunais de Justiça estaduais eram obrigados a descontar, de toda a verba destinada ao pagamento de precatórios, o percentual correspondente às contribuições de responsabilidade patronal – de estados e municípios devedores de precatórios.
No dia 4 de maio de 2012, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar favorável à suspensão desta obrigatoriedade. Assim, a verba destinada aos precatórios não terá descontos, sendo aplicada exclusivamente ao seu objetivo: quitar a dívida com os servidores públicos.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi o responsável por esta vitória dos credores. Foi ele que concedeu a liminar que afasta a incidência do artigo 32, inciso II, da Resolução 115 do CNJ, de 29 de junho de 2010. Caberá agora aos estados e municípios fazer este recolhimento. Estima-se que só o Estado de São Paulo tenha que recolher cerca de R$ 550 milhões todos os anos a este título.
Um total de 848 credores prioritários foram beneficiados com o último pagamento liberado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aconteceu no dia 30 de janeiro de 2012. Ainda, 102 precatórios foram pagos na ordem crescente de valor. De acordo com o advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho, até o hoje o Estado de São Paulo pagou, no total, quase R$ 2 bilhões em precatório. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado.
No dia 30 de janeiro de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou mais de R$ 48 milhões para o pagamento de precatórios, sendo R$ 23.839.269,10 destinados à lista de ordem crescente de valor, e R$ 24.563.983,72 à lista de ordem cronológica e prioridades. Tais valores quitaram o pagamento de 102 precatórios, e beneficiaram 848 credores prioritários. Até hoje, o Estado de São Paulo já quitou o pagamento de 15.118 precatórios, e 20.689 credores prioritários, totalizando quase R$ 2 bilhões em pagamentos.
As listas de beneficiados poderão ser encontradas no site do TJSP. Acesse o link http://www.tj.sp.gov.br/Depre/Pagamentos/Estaduais/Default.aspx para ver se seu nome está na lista.
O Jornal Hoje, da Rede Globo, levou ao ar, no dia 20 de janeiro de 2012, reportagem sobre os precatórios e sua atuação situação no Brasil. De acordo com a matéria, são dois milhões de brasileiros esperando receber uma dívida total de cerca de 100 bilhões de reais. Flávio Brando, presidente da Comissão de Dívidas Públicas da OAB-SP, foi entrevistado e falou sobre possíveis alternativas para o problema com os precatórios. Veja mais detalhes na reportagem.
Em decisão inédita, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu ordem de sequestro de rendas do Estado em mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores públicos estaduais, contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça. Os impetrantes são servidores públicos estaduais que ajuizaram ação contra o Estado, que resultou na expedição de precatório alimentar de ordem cronológica 712/1999. Diante de a resistência do Estado de São Paulo em efetuar o pagamento do aludido precatório, os impetrantes ajuizaram pedido de sequestro por quebra de ordem cronológica fundamentado no artigo 100 da Constituição Federal. Indeferido tal pedido, os autores impetraram mandado de segurança a fim de resguardar direito líquido e certo dos credores em receber o que lhes é devido pela Fazenda Estadual.
“Nesse caso específico restou comprovado o pagamento de precatórios posteriores ao de nº 712/99. Entenderam os ilustres Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no sentido da existência de preterição (pagamento de precatórios posteriores e de natureza alimentar ou não alimentar em relação a de natureza alimentar), explica o advogado Ricardo Falleiros Lebrão, sócio da Advocacia Sandoval Filho.
“É lamentável que, após vinte e dois anos de ingresso com ação judicial, esse grupo de servidores públicos estaduais tenha que se valer de medidas excepcionais, para ver cumprida decisão judicial transitada em julgado há mais de quinze anos”, afirma o advogado.
Para Ricardo Lebrão, “a decisão é uma vitória, uma forma de se fazer cumprir a Constituição Federal, que prevê prioridade nos pagamentos de precatórios de natureza alimentar.
Veja na íntegra a decisão do TJ-SP.
Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62, a administração do pagamento de precatórios ficou sob a responsabilidade dos Tribunais de Justiça. Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo tomou diversas providências para organizar a lista de credores. A mais recente delas é o estabelecimento de regras para a solicitação da prioridade no pagamento, para credores acima de 60 anos ou portadores de doenças graves. A partir de agora, a Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) recebe diretamente esses pedidos e efetua o cadastro para o pagamento. Saiba como fazer a solicitação.
Comunicação TJSP – 14/09/2011
Com a edição da Emenda Constitucional nº 62, em dezembro de 2009, os Tribunais de Justiça passaram a ter, no início de 2010, a responsabilidade de administrar os pagamentos dos precatórios. Anteriormente, no Estado de São Paulo, as mais de 940 entidades públicas devedoras gerenciavam cada uma seus próprios pagamentos.
Diante da nova atribuição, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) precisou encontrar a melhor forma de organizar a lista de credores, um trabalho bastante complexo e que também depende da colaboração das unidades devedoras.
Por exemplo: para ordenar a fila dos precatórios, cada órgão público da administração direta e indireta deveria informar por meio do sistema informatizado do TJSP a relação individualizada de seus credores. Isso significa cadastrar informações importantes para o pagamento, como o nome e respectiva conta, CPF e a indicação das prioridades para o pagamento, que beneficiam idosos e portadores de doença graves.
No entanto, nem todos os órgãos apresentaram as informações solicitadas, ou o fizeram de forma incompleta e/ou incorreta.
Por esta razão, a Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP tem recebido diretamente o requerimento de idosos e doentes graves para inclusão nas listas de prioridades, efetuando o devido cadastramento para pagamento.
Porém, para evitar excesso de requerimentos, o que poderia atravancar o trabalho do setor, o Depre estabeleceu alguns critérios:
- credores da Fazenda do Estado: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 1998, 1999 e 2000;
- credores da Prefeitura de São Paulo: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 2001 a 2007;
- credores de outros órgãos: o setor receberá todos os pedidos, sem restrição.
O Depre fará periodicamente a atualização dessas listas, liberando progressivamente o protocolo dos credores de orçamentos mais recentes.
O requerimento de prioridade pode ser único para os credores do mesmo precatório, desde que instruídos com as cópias legíveis do CPF e RG de cada um, e, no caso de doença grave, laudo médico original ou comprovante de isenção do Imposto de Renda.
É importante ressaltar que, para a liberação do pagamento, o Depre seguirá a ordem cronológica do precatório, e não a ordem de protocolo do requerimento de prioridade.
Para os credores que já fizeram esse pedido ou os advogados dos credores que já peticionaram a prioridade, instruindo-os com os documentos corretos, não há necessidade de entregar novo requerimento.
O protocolo e atendimento ao público do Depre ficam na Rua dos Sorocabanos, 680, sala 34 - Ipiranga - CEP 04202-001 - São Paulo/SP. Os pedidos também podem ser enviados pelo correio.
Quem tem direito à prioridade - Independente da idade, os portadores de doença grave, perene e/ou crônica especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04.
Já a prioridade por idade abrange os maiores de 60 anos, de acordo com a seguinte regra:
- pessoas que possuíam precatório pendente de pagamento em 9/12/09 e nascidas anteriormente a 09/12/1949.
- pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/10, e tenham precatório incluído no orçamento 2011 da devedora (ordem cronológica de 2011), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1950.
- pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/11, e tenha precatório a ser incluído no orçamento 2012 (ordem cronológica de 2012), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1951.
Só têm direito à inclusão na lista de prioridades as pessoas físicas com precatórios de natureza alimentícia, que são aqueles relacionados a questões salariais ou de responsabilidade civil.
Também é preciso ser credor original do precatório. Ou seja, herdeiros não têm direito a requerer prioridade e deverão aguardar o pagamento pela ordem cronológica dos precatórios.
Limite de pagamento - Os credores com prioridade podem receber no máximo o equivalente a três vezes a quantia estabelecida para o Pequeno Valor (PV), que varia de acordo com a unidade pública devedora, pois está diretamente ligado à receita líquida.
Para os credores da Fazenda do Estado esse limite equivale a R$ 59.432,34 e para a Prefeitura de São Paulo corresponde a R$ 41.005,02. A lista completa com o Pequeno Valor de cada unidade pública devedora se encontra no site do TJSP no link http://www.tjsp.jus.br/Depre/PequenoValorUnidadesPublicas/Default.aspx.
Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica.
Aqueles que tenham direito a mais de um precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos, exceto quando o valor do precatório não atinge o limite, pois neste caso serão pagos em outros precatórios até completar o valor equivalente a três PVs.
Veja os modelos de requerimento de prioridade na versão para preenchimento manuscrito ou no computador.
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