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Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.



São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:

Servidores do Município de SP

 

Atenção para o Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o da Sexta-parte


A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:

Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.

A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.

No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.

Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade.  Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.

Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial.  Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.    

Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.

No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Reivindique os seus direitos, clicando aqui.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258


Publicado em Edição 209

Diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/09, como o Estado de São Paulo aderiu ao regime especial, passou a disponibilizar para pagamento de precatórios judiciais 1,5% da receita corrente líquida. Deste valor, obrigatoriamente, metade é destinada ao pagamento de acordo com ordem cronológica do precatório, com preferência aos idosos e doentes.

A preferência no pagamento aos idosos (pessoas com 60 anos ou mais) e aos doentes está limitada a 3 vezes o valor da requisição de pequeno valor, que atualmente corresponde a R$ 20.934,71 e deve respeitar a antiguidade do precatório.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, está empenhado em acelerar os pagamentos e, em regime de mutirão, tem realizado depósitos que beneficiam milhares de credores.

No entanto, para ser contemplado com pagamento, deverá o credor que se enquadra nas hipóteses de prioridade comprovar a condição de idoso ou doente perante o Tribunal de Justiça.

Assim, os clientes da Advocacia Sandoval Filho que são credores de precatório e preenchem os requisitos legais para recebimento preferencial (idade ou doença), deverão enviar ao escritório os documentos necessários para que possamos tomar providências necessárias para realização do pagamento.

IDOSOS: cópia do RG e do CPF


DOENTES: somente os portadores das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida


Documentos necessários:

a) laudo médico original e legível com indicação da classificação CID da doença;
b) cópia simples do CPF;
c) publicação do ato de concessão de isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave, se já houver reconhecimento administrativo.

Os documentos deverão ser enviados à Advocacia Sandoval Filho, aos cuidados do Departamento de Controle de Precatórios, por carta, fax ou e-mail escaneado, com exceção do laudo médico original que deverá ser enviado por carta.

Para mais informações, entre em contato conosco pelo telefone (11) 3638.9800 ou pelo email Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .


Publicado em Edição 209

Um total de 1783 credores prioritários foram beneficiados com o último pagamento liberado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aconteceu no dia 27 de abril de 2012. Ainda, 124 precatórios foram pagos na ordem crescente de valor. De acordo com o advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho, até o hoje o Estado de São Paulo pagou, no total, mais de R$ 2,1 bilhões em precatórios. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo libera cerca de R$ 64 milhões


No dia 27 de abril de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou mais de R$ 64 milhões para o pagamento de precatórios, sendo R$ 9.808.923,88 destinados à lista de ordem crescente de valor, e R$ 54.485.397,90, à lista de ordem cronológica e prioridades. Tais valores quitaram o pagamento de 124 precatórios, e beneficiaram 1783 credores prioritários. Até hoje, o Estado de São Paulo já quitou o pagamento de 15.541 precatórios, e 26.337 credores prioritários, totalizando mais de R$ 2,1 bilhões em pagamentos.

As listas de beneficiados poderão ser encontradas no site do TJSP. Acesse o link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Pagamentos/Default.aspx?f=2 para ver se seu nome está na lista.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300022


Publicado em Edição 209

Um total de 1783 credores prioritários foram beneficiados com o último pagamento liberado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aconteceu no dia 27 de abril de 2012. Ainda, 124 precatórios foram pagos na ordem crescente de valor. De acordo com o advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho, até o hoje o Estado de São Paulo pagou, no total, mais de R$ 2,1 bilhões em precatórios. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado.

Tribunal de Justiça de São Paulo libera cerca de R$ 64 milhões


No dia 27 de abril de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou mais de R$ 64 milhões para o pagamento de precatórios, sendo R$ 9.808.923,88 destinados à lista de ordem crescente de valor, e R$ 54.485.397,90, à lista de ordem cronológica e prioridades. Tais valores quitaram o pagamento de 124 precatórios, e beneficiaram 1783 credores prioritários. Até hoje, o Estado de São Paulo já quitou o pagamento de 15.541 precatórios, e 26.337 credores prioritários, totalizando mais de R$ 2,1 bilhões em pagamentos.

As listas de beneficiados poderão ser encontradas no site do TJSP. Acesse o link http://www.tj.sp.gov.br/Depre/Pagamentos/Estaduais/Default.aspx para ver se seu nome está na lista.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300022


Publicado em Edição 208

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil repudiou as declarações do Procurador-Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, concedidas à revista Conjur no dia 22 de abril. Na entrevista, Ramos havia criticado o Tribunal de Justiça de São Paulo porque, segundo ele, o TJ "superprotege" os credores. Em nota, a OAB contestou a afirmação, explicando que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) faz tudo para atrasar a liberação dos pagamentos. "A PGE impugna a totalidade dos levantamentos e não concorda sequer com a liberação de quantias incontroversas", sustentou em nota o advogado Flavio Brando, que é presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão de Divida Pública da OAB-SP. A entrevista de Elival Ramos caiu como uma bomba entre os advogados dos credores. Novas manifestações de repúdio devem surgir nos próximos dias.

A OAB-SP acredita que "os credores do Estado de São Paulo não têm responsabilidade e sofrem pela falta de cooperação e questiúnculas entre os Poderes do Executivo e do Judiciário. Danos morais deverão onerar ainda mais o erário público no futuro." A nota da Ordem lembra que o "TJ-SP não tem orçamento, pessoal e meios materiais para cumprir suas obrigações ditadas pela última moratória". A Procuradoria reconhece esse fato mas considera que esse problema "é do Tribunal".

Sobre a superproteção do TJ em relação aos credores, alegada por Elival Ramos, a nota da OAB diz que o Estado está acostumado a cobrar "juros e correção altíssimos para impostos" e quer pagar "os menores (juros) possíveis para o credor" - e por isso acusa o Tribunal, que busca aplicar o que está na lei.

Segue a nota. "O contribuinte comum certamente não tem e nunca terá a faculdade de atrasar permanentemente seus impostos, contas de energia, comunicação, educação, saúde, transporte, segurança, Justiça, cobrados compulsoriamente e não entregues pelo Estado. Para o procurador, este desequilíbrio entre Estado e cidadão parece ser normal e desejável."

A OAB-SP prossegue no ataque. "O Estado de São Paulo é o maior devedor de precatórios do Brasil, inadimplente em mais de R$ 20 bilhões a centenas de milhares de credores, especialmente alimentares, dos quais além de 80 mil já morreram sem receber seus créditos. São Paulo liderou três calotes aos credores públicos no Brasil, em 1988- 8 anos, 2000 - 10 anos e 2009 - 15 anos. Total: 33 anos de inadimplência."

A nota da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta que "São Paulo tem violado, assim, historicamente, direitos e garantias fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a justiça célere, direito a propriedade, isonomia (juros e correção idênticos para créditos e débitos recíprocos), harmonia entre os Poderes. Calote e confisco nunca foram autorizados pela Constituição."

Flavio Brando encerra a nota da OAB com uma exortação em defesa do Direito, das liberdades constitucionais e do fim do calote. "A OAB luta pelo respeito à Constituição Federal e aos direitos e garantias fundamentais ali previstos para nossos cidadãos, em caráter estável e permanente. Chega de calote, violação de direitos humanos e autoritarismo (campo fértil para a corrupção e sonegação de impostos)."

Para ter acesso ao texto integral da nota da OAB, clique aqui.

Para ter acesso à entrevista do procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, clique aqui.


Publicado em Edição 207

Mais de R$ 100 milhões em precatórios foram liberados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 9 e 21 de abril. No total, foram 1.089 depósitos que beneficiaram 8.013 credores do Estado. Esse foi o resultado do mutirão de precatórios instaurado pelo presidente do TJ no dia 9 de abril. De acordo com reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur), o desembargador Ivan Sartori, presidente do TJSP, acredita que “os resultados foram possíveis por causa do destacamento de 35 servidores de varas cíveis, e da compra de 92 computadores, apenas para se dedicar aos casos envolvendo precatórios”. Veja mais detalhes na íntegra da matéria do Conjur.


Conjur – 24/04/2012

Mutirão de precatórios
TJ-SP libera pagamento de mais de R$ 100 milhões


Por Pedro Canário

Entre os dias 9 e 21 de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou o pagamento de R$ 107,6 milhões em precatórios. Ao todo, foram feitos 1.089 depósitos, que beneficiaram 8.013 credores no estado. Os números são os resultados do mutirão dos precatórios, instaurado no dia 9 pelo presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, para dar andamento a casos relacionados a dívidas contraídas pelo poder público no estado.

De acordo com o presidente, os resultados foram possíveis por causa do destacamento de 35 servidores de varas cíveis, e da compra de 92 computadores, apenas para se dedicar aos casos envolvendo precatórios. O trabalho envolve, além do julgamento célere dos processos, a busca e levantamento dos casos relacionados a precatórios que estão parados no TJ. O objetivo é que as ações sejam julgadas conforme as regras descritas na Emenda Constitucional 62/2009.

Sartori explica que o tribunal age em duas frentes: no levantamento de casos e na execução. Por conta dessa divisão de tarefas, conta, o grupo de trabalho do mutirão já conseguiu dar conta de 3 mil mandados de levantamento de ações e, durante esta semana, começa a atacar o próximo grupo de 3 mil. Ao todo, são 192 pessoas envolvidas, e o TJ já abriu edital para contratar 54 contadores. “Estamos fazendo um choque de gestão no tribunal”, afirmou.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.


Publicado em Edição 207

Diante do grande número de reclamações apresentadas por credores alimentares, a Corregedoria Geral da Justiça fez um comunicado de alerta no qual o órgão sugere que os credores devem consultar o seu advogado antes de assinar qualquer contrato de cessão de crédito. Os credores que venderam seus precatórios reclamam que os compradores negociam o valor do crédito sem juros nem correção monetária. A Advocacia Sandoval Filho reitera sua posição contrária à venda de precatórios. “Este é um negócio que nunca beneficia o credor”, afirma o advogado Cláudio Pontes, vice-presidente do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares) e sócio da Advocacia Sandoval Filho. Veja a íntegra do comunicado da Corregedoria.

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 455/2012


A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os credores de precatórios judiciais para que, antes de assinar qualquer contrato de cessão de crédito:

Consultem o seu advogado, informem-se sobre o real valor do crédito, atualizando-o, Verifiquem a ordem de pagamento que está sendo observada pelo DEPRE/TJ.

A cautela impõe-se pelo significativo aumento do número de reclamações que vêm sendo apresentadas nas execuções judiciais que tramitam pelo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, inclusive com propositura de ação anulatória de contrato de cessão de crédito.

Na maioria dos casos, os credores-cedentes se dizem lesados pelos cessionários que, apesar de usarem contrato previsto em lei, agem em flagrante má fé, pois negociam o valor do precatório sem atualização monetária ou acréscimo dos juros.

No caso de perda dos dados do processo ou do advogado da ação, o credor poderá obter tais informações pela internet, mediante consulta no portal do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) ou, pessoalmente, no cartório do distribuidor da comarca em que tramita o processo de execução.


Publicado em Edição 207

Passando-se por advogado, o golpista entrou em contato, por telefone, com uma professora aposentada, credora de precatório, e afirmou ter influência na liberação dos créditos. Para receber o que chamou de primeira parcela do precatório, no valor de R$ 20.000,00, a credora deveria deposita R$ 498,40, referente à “Taxa de Liberação de Benefícios (TLB)”. A professora percebeu o golpe e denunciou a tentativa. A Advocacia Sandoval Filho alerta os credores de precatórios para que fiquem atentos a este tipo de golpe. Veja mais detalhes em reportagem do site Primeira Edição.

 

Primeira Edição – 16/04/2012

Professora denuncia golpe do precatório


Suposto advogado pediu depósito para liberar 1ª parcela do pagamento
Uma professora aposentada foi vítima de uma tentativa de golpe este mês. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas (Sinteal), a professora disse que recebeu uma ligação telefônica de um suposto advogado que afirmava ter como ‘liberar’ a 1ª parcela de precatórios após o pagamento de uma taxa.

Durante a ligação, o advogado disse ser de Brasília e ter influencia na liberação de Precatórios. Ele ainda orientou a vítima a depositar a quantia de R$ 498,40, referente a uma “TLB – Taxa de Liberação de Benefícios”, para possibilitar o recebimento de uma “1ª parcela” de Precatórios, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ainda segundo a professora, o suposto advogado pediu que ela depositasse o dinheiro na Agência n° 1961 (Caixa Econômica Federal), Conta N° 35.484 – 8, Operação: 013.

O Sinteal alerta que este é mais um “GOLPE” praticado por pessoas de má-fé e recomenda todo o cuidado possível para que os golpistas não venham a lesar mais pessoas.


Publicado em Edição 206
Sex, 13 de Abril de 2012 17:37

Precatórios ganham destaque no Conjur

O leilão reverso, forma de pagamento escolhida pelo Estado de São Paulo para quitar as dívidas com precatórios, é o tema do artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. O artigo foi publicado, no dia 6 de abril, pela revista eletrônica Consultor Jurídico, importante veículo da área. A advogada discorre sobre a inconstitucionalidade desta forma de pagamento, na qual recebe primeiro o credor que aceitar receber seu precatório com maior desconto. Veja a íntegra da publicação.


Publicado em Edição 205

O Estado de São Paulo optou pelo leilão como forma de pagamento dos precatórios em 2012. Neste leilão reverso, ganha o credor que aceitar receber seu crédito decorrente de precatório com maior desconto. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo no qual explica que o leilão é inconstitucional porque o decreto que estabelece esta opção de pagamento não foi expedido dentro do prazo previsto na Emenda Constitucional 62, que define regras para o pagamento de precatórios. Ainda, com esta modalidade de pagamento, “além de não pagar a dívida, o Estado a ‘recompra’ com desconto!”, afirma a advogada. “Aos credores que estiverem no final da fila, cientes de que irão levar décadas para receberem seus créditos, só restará a alternativa de venderem seu crédito, para o próprio devedor”. Veja mais detalhes na íntegra do artigo.

A inconstitucionalidade da modalidade leilão de pagamento de precatórios no exercício de 2012


Os “leilões reversos” foram instituídos através da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que introduziu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 97. Nos 18 parágrafos do artigo 97 do ADCT é regulamentada a forma como deverão adimplir a sua dívida de precatórios, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que optarem pelo regime especial de pagamento.

Para saldar seus precatórios vencidos e a vencer, no regime especial, os Estados e o Distrito Federal deverão depositar mensalmente, em conta especial criada para esse fim, 1/12 avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas (RCL), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento. Na foto à direita, a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, autora deste artigo. Esse percentual será apurado no momento da opção pelo regime e será mantido fixo enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, ou pelo prazo fixo de até 15 anos, no caso da opção pelo regime anual de pagamento, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º, II, do artigo 97, do ADCT.

Nos termos da EC nº 62/09, portanto, pelo menos metade dos recursos de cada ente federativo, deverá ser destinada ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências previstas em lei. A aplicação da outra metade dos recursos dependerá de opção a ser exercida pelo ente devedor, através de ato do Poder Executivo. Desta forma, o ente federativo poderá optar por realizar o pagamento dos precatórios por meio de leilão, ou pelo pagamento à vista dos precatórios não quitados na ordem cronológica, ou ainda pelo pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que está autorizada a criar uma forma de funcionamento de câmara de conciliação.

Os estados e municípios poderão optar por quitar seus precatórios em 15 anos ou depositar mensalmente um percentual mínimo da receita corrente líquida (RCL) para pagar os títulos, variáveis entre 1% e 2%. No caso do Estado de São Paulo, esse índice é 1,5%. Se a opção feita for pelo depósito do percentual mensal da RCL, o devedor deverá depositar valores em duas contas. Uma é para quitar os precatórios em ordem cronológica. A outra deverá ser destinada aos leilões reversos por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento e conciliações.

Os leilões estão previstos para serem realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil, por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor. Ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado, cumulado ou não com o maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital.

Com a criação desta modalidade de pagamento de precatórios, as pessoas habilitadas a adquirir precatórios ficarão restringidas ao próprio Estado. O próprio ente devedor concedeu a si próprio, mais um privilégio –  o de ser o único comprador das sentenças judiciais transitadas em julgado em seu desfavor, que representam suas próprias dívidas. Soma-se a isto o fato de que, vencerá o leilão, o credor que aceitar vender seu precatório com o maior deságio. Ora, aos credores que estiverem no final da fila, cientes de que vão levar décadas para receberem seus créditos, só restará a alternativa de vender seu crédito, para o próprio devedor. Além de não pagar a dívida, o Estado a “recompra” com desconto!

Nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional 62, “a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação da Emenda Constitucional”. Ou seja, a partir da implantação do regime de pagamento previsto no artigo 97 do ADCT, foi atribuído um prazo fatal, que terminaria em março de 2010.

Dentro do prazo legal, em 30 de dezembro de 2009, o Estado de São Paulo, promulgou o Decreto nº 55.300, dispondo sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97. Neste Decreto, o Governador José Serra, no uso de suas atribuições legais, optou pelo pagamento dos precatórios na forma do inciso I, do parágrafo 1º e do parágrafo 2º, do aludido artigo 97, ou seja, pelo depósito mensal, em conta especial, do valor correspondente a 1/12 avos de 1,5% de sua receita corrente líquida.

A parte final do parágrafo 2º, do artigo 97, prevê que para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, o percentual ali determinado (1/12 avos do valor correspondente a 1,5% da RCL), calculado no momento de opção pelo regime, deverá ser mantido fixo até o final do prazo a que se refere o parágrafo 14, do artigo 97. A opção feita pelo Poder Executivo deve perdurar enquanto o valor devido dos precatórios  for superior ao valor dos recursos vinculados.

Deste montante (1,5% da RCL), 50% deveriam ser destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação –  observadas, naturalmente, no caso dos precatórios alimentares, as preferências para os precatórios do mesmo ano, e a preferência para idosos e portadores de doenças graves, no caso dos demais precatórios. Pela determinação do Decreto nº 55.300/09, os outros 50% dos recursos depositados, seriam utilizados na forma que oportunamente viesse a ser estabelecida pelo Poder Executivo, “em conformidade com o parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT”, que prevê as modalidades de pagamento via leilão reverso, de pagamento à vista em ordem única e crescente de valor, ou por acordo direto com os credores.

Ainda dentro do prazo de 90 dias, estabelecido pela EC nº 62/09, em 3 de março de 2010, o Governador José Serra, no uso de suas atribuições legais, expediu o Decreto nº 55.529, que vigoraria durante o exercício de 2010, até 31 de dezembro deste mesmo ano. Nesta oportunidade, determinou-se que dos recursos depositados em conta especial, nos termos da opção feita pelo Decreto anterior, os 50% restantes, cuja opção de pagamento seria feita dentre as previstas no parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT, seriam destinados ao pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, opção prevista no inciso II, do parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT.

Em 21 de dezembro de 2011, o governador Geraldo Alkmin, expediu o Decreto nº 57.658, dispondo sobre a aplicação, para o exercício de 2012, dos recursos sob regime especial vinculados ao pagamento de precatórios. Ficou determinado pelo Decreto que o Estado de São Paulo opta por destinar os 50% a que se refere o inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 55.300/09, da seguinte forma: 47% no pagamento por meio de leilão, e 3% no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT.

No entanto, o Decreto nº 57.658/11 além de ter sido expedido fora do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 3º, da EC nº 62, para implantação do regime especial de pagamento, o referido Decreto também não está de acordo com a Resolução nº 115/10 do CNJ, que, em seu artigo 24, dispõe expressamente que a entidade devedora que não realizar a opção de que trata o parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT, processará a totalidade dos depósitos atendendo a ordem cronológica de apresentação.

Além de ser ato nulo de direito, o Decreto nº 57.658/11, por não ter sido expedido dentro do prazo previsto na EC nº 62/09, é pacífico o entendimento entre magistrados, desembargadores, advogados e servidores públicos que é inviável a implantação, para o exercício de 2012, da modalidade de pagamento de precatórios via leilão. Para a implantação desta modalidade de pagamento, requer-se a realização de alguns procedimentos administrativos que demandam tempo e trabalho, como a organização dos precatórios no setor de execuções, a informatização dos Tribunais, a realização de convênios entre grandes instituições, dentre outros procedimentos que não podem ser realizados sem prévio planejamento.

Portanto, a opção pelo leilão, para o exercício de 2012, viola impreterivelmente, o Princípio da Reserva do possível, indo totalmente contra os esforços que tem realizado o Poder Público para a liberação dos valores já depositados em conta especial sob controle do Tribunal de Justiça.

Segundo informações da Ordem dos Advogados de São Paulo, OAB-SP, há no Estado de São Paulo cerca de 400 mil credores de títulos alimentares e indenizatórios, dos quais ao menos 40 mil têm como donos credores preferenciais, ou seja, idosos e pessoas com doenças graves. O Estado de São Paulo deve cerca de R$ 22 bilhões em precatórios, e os municípios, outros R$ 15 bilhões. Após a entrada em vigor da EC nº 62, que obrigou os entes devedores a depositar mensalmente em conta especial controlada pelo Tribunal de Justiça, o percentual sobre suas receitas correntes líquidas, estima-se que, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça tenha depositado na conta especial criada para este fim, R$ 1,050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais) para pagamento dos precatórios. Mesmo assim o TJ-SP tem encontrado dificuldades para quitação dos débitos.

Caso seja acatada a opção de realização de leilão no Estado de São Paulo para o exercício de 2012, pode-se concluir que os 50% da verba que estão sob o poder do TJ-SP ficarão paralisados nos cofres públicos, uma vez que a efetiva implantação desta modalidade de pagamento em tão curto prazo é reconhecidamente inviável.

Seria mais razoável se o Estado de São Paulo apresentasse um cronograma de trabalho para a implantação efetiva da modalidade leilão de pagamento. Enquanto isso, o mais correto seria continuar a liberação dos créditos na ordem cronológica e crescente de valor, como tem se esforçado para fazer até o momento. Caso contrário, 50% dos valores já depositados na conta especial ficarão parados, rendendo juros em percentuais mais baixos do que normalmente renderiam no mercado, e os credores dos precatórios, mais uma vez, ficarão a ver navios.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP nº 305.258

 


Publicado em Edição 204
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