Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:
Servidores do Município de SP
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.
A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.
No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.
Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade. Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.
Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial. Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.
Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.
No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Reivindique os seus direitos, clicando aqui.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258
Um total de 1783 credores prioritários foram beneficiados com o último pagamento liberado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aconteceu no dia 27 de abril de 2012. Ainda, 124 precatórios foram pagos na ordem crescente de valor. De acordo com o advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho, até o hoje o Estado de São Paulo pagou, no total, mais de R$ 2,1 bilhões em precatórios. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado.
No dia 27 de abril de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou mais de R$ 64 milhões para o pagamento de precatórios, sendo R$ 9.808.923,88 destinados à lista de ordem crescente de valor, e R$ 54.485.397,90, à lista de ordem cronológica e prioridades. Tais valores quitaram o pagamento de 124 precatórios, e beneficiaram 1783 credores prioritários. Até hoje, o Estado de São Paulo já quitou o pagamento de 15.541 precatórios, e 26.337 credores prioritários, totalizando mais de R$ 2,1 bilhões em pagamentos.
As listas de beneficiados poderão ser encontradas no site do TJSP. Acesse o link http://www.tj.sp.gov.br/Depre/Pagamentos/Estaduais/Default.aspx para ver se seu nome está na lista.
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300022
Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:
Servidores do Município de SP
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.
A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.
No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.
Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade. Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.
Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial. Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.
Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.
No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Reivindique os seus direitos, clicando aqui.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258
Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:
Servidores do Município de SP
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.
A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.
No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.
Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade. Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.
Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial. Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.
Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.
No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Reivindique os seus direitos, clicando aqui.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258
O Estado de São Paulo optou pelo leilão como forma de pagamento dos precatórios em 2012. Neste leilão reverso, ganha o credor que aceitar receber seu crédito decorrente de precatório com maior desconto. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo no qual explica que o leilão é inconstitucional porque o decreto que estabelece esta opção de pagamento não foi expedido dentro do prazo previsto na Emenda Constitucional 62, que define regras para o pagamento de precatórios. Ainda, com esta modalidade de pagamento, “além de não pagar a dívida, o Estado a ‘recompra’ com desconto!”, afirma a advogada. “Aos credores que estiverem no final da fila, cientes de que irão levar décadas para receberem seus créditos, só restará a alternativa de venderem seu crédito, para o próprio devedor”. Veja mais detalhes na íntegra do artigo.
Os “leilões reversos” foram instituídos através da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que introduziu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 97. Nos 18 parágrafos do artigo 97 do ADCT é regulamentada a forma como deverão adimplir a sua dívida de precatórios, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que optarem pelo regime especial de pagamento.
Para saldar seus precatórios vencidos e a vencer, no regime especial, os Estados e o Distrito Federal deverão depositar mensalmente, em conta especial criada para esse fim, 1/12 avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas (RCL), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento. Na foto à direita, a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, autora deste artigo. Esse percentual será apurado no momento da opção pelo regime e será mantido fixo enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, ou pelo prazo fixo de até 15 anos, no caso da opção pelo regime anual de pagamento, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º, II, do artigo 97, do ADCT.
Nos termos da EC nº 62/09, portanto, pelo menos metade dos recursos de cada ente federativo, deverá ser destinada ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências previstas em lei. A aplicação da outra metade dos recursos dependerá de opção a ser exercida pelo ente devedor, através de ato do Poder Executivo. Desta forma, o ente federativo poderá optar por realizar o pagamento dos precatórios por meio de leilão, ou pelo pagamento à vista dos precatórios não quitados na ordem cronológica, ou ainda pelo pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que está autorizada a criar uma forma de funcionamento de câmara de conciliação.
Os estados e municípios poderão optar por quitar seus precatórios em 15 anos ou depositar mensalmente um percentual mínimo da receita corrente líquida (RCL) para pagar os títulos, variáveis entre 1% e 2%. No caso do Estado de São Paulo, esse índice é 1,5%. Se a opção feita for pelo depósito do percentual mensal da RCL, o devedor deverá depositar valores em duas contas. Uma é para quitar os precatórios em ordem cronológica. A outra deverá ser destinada aos leilões reversos por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento e conciliações.
Os leilões estão previstos para serem realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil, por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor. Ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado, cumulado ou não com o maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital.
Com a criação desta modalidade de pagamento de precatórios, as pessoas habilitadas a adquirir precatórios ficarão restringidas ao próprio Estado. O próprio ente devedor concedeu a si próprio, mais um privilégio – o de ser o único comprador das sentenças judiciais transitadas em julgado em seu desfavor, que representam suas próprias dívidas. Soma-se a isto o fato de que, vencerá o leilão, o credor que aceitar vender seu precatório com o maior deságio. Ora, aos credores que estiverem no final da fila, cientes de que vão levar décadas para receberem seus créditos, só restará a alternativa de vender seu crédito, para o próprio devedor. Além de não pagar a dívida, o Estado a “recompra” com desconto!
Nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional 62, “a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação da Emenda Constitucional”. Ou seja, a partir da implantação do regime de pagamento previsto no artigo 97 do ADCT, foi atribuído um prazo fatal, que terminaria em março de 2010.
Dentro do prazo legal, em 30 de dezembro de 2009, o Estado de São Paulo, promulgou o Decreto nº 55.300, dispondo sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97. Neste Decreto, o Governador José Serra, no uso de suas atribuições legais, optou pelo pagamento dos precatórios na forma do inciso I, do parágrafo 1º e do parágrafo 2º, do aludido artigo 97, ou seja, pelo depósito mensal, em conta especial, do valor correspondente a 1/12 avos de 1,5% de sua receita corrente líquida.
A parte final do parágrafo 2º, do artigo 97, prevê que para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, o percentual ali determinado (1/12 avos do valor correspondente a 1,5% da RCL), calculado no momento de opção pelo regime, deverá ser mantido fixo até o final do prazo a que se refere o parágrafo 14, do artigo 97. A opção feita pelo Poder Executivo deve perdurar enquanto o valor devido dos precatórios for superior ao valor dos recursos vinculados.
Deste montante (1,5% da RCL), 50% deveriam ser destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação – observadas, naturalmente, no caso dos precatórios alimentares, as preferências para os precatórios do mesmo ano, e a preferência para idosos e portadores de doenças graves, no caso dos demais precatórios. Pela determinação do Decreto nº 55.300/09, os outros 50% dos recursos depositados, seriam utilizados na forma que oportunamente viesse a ser estabelecida pelo Poder Executivo, “em conformidade com o parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT”, que prevê as modalidades de pagamento via leilão reverso, de pagamento à vista em ordem única e crescente de valor, ou por acordo direto com os credores.
Ainda dentro do prazo de 90 dias, estabelecido pela EC nº 62/09, em 3 de março de 2010, o Governador José Serra, no uso de suas atribuições legais, expediu o Decreto nº 55.529, que vigoraria durante o exercício de 2010, até 31 de dezembro deste mesmo ano. Nesta oportunidade, determinou-se que dos recursos depositados em conta especial, nos termos da opção feita pelo Decreto anterior, os 50% restantes, cuja opção de pagamento seria feita dentre as previstas no parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT, seriam destinados ao pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, opção prevista no inciso II, do parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT.
Em 21 de dezembro de 2011, o governador Geraldo Alkmin, expediu o Decreto nº 57.658, dispondo sobre a aplicação, para o exercício de 2012, dos recursos sob regime especial vinculados ao pagamento de precatórios. Ficou determinado pelo Decreto que o Estado de São Paulo opta por destinar os 50% a que se refere o inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 55.300/09, da seguinte forma: 47% no pagamento por meio de leilão, e 3% no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT.
No entanto, o Decreto nº 57.658/11 além de ter sido expedido fora do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 3º, da EC nº 62, para implantação do regime especial de pagamento, o referido Decreto também não está de acordo com a Resolução nº 115/10 do CNJ, que, em seu artigo 24, dispõe expressamente que a entidade devedora que não realizar a opção de que trata o parágrafo 8º, do artigo 97, do ADCT, processará a totalidade dos depósitos atendendo a ordem cronológica de apresentação.
Além de ser ato nulo de direito, o Decreto nº 57.658/11, por não ter sido expedido dentro do prazo previsto na EC nº 62/09, é pacífico o entendimento entre magistrados, desembargadores, advogados e servidores públicos que é inviável a implantação, para o exercício de 2012, da modalidade de pagamento de precatórios via leilão. Para a implantação desta modalidade de pagamento, requer-se a realização de alguns procedimentos administrativos que demandam tempo e trabalho, como a organização dos precatórios no setor de execuções, a informatização dos Tribunais, a realização de convênios entre grandes instituições, dentre outros procedimentos que não podem ser realizados sem prévio planejamento.
Portanto, a opção pelo leilão, para o exercício de 2012, viola impreterivelmente, o Princípio da Reserva do possível, indo totalmente contra os esforços que tem realizado o Poder Público para a liberação dos valores já depositados em conta especial sob controle do Tribunal de Justiça.
Segundo informações da Ordem dos Advogados de São Paulo, OAB-SP, há no Estado de São Paulo cerca de 400 mil credores de títulos alimentares e indenizatórios, dos quais ao menos 40 mil têm como donos credores preferenciais, ou seja, idosos e pessoas com doenças graves. O Estado de São Paulo deve cerca de R$ 22 bilhões em precatórios, e os municípios, outros R$ 15 bilhões. Após a entrada em vigor da EC nº 62, que obrigou os entes devedores a depositar mensalmente em conta especial controlada pelo Tribunal de Justiça, o percentual sobre suas receitas correntes líquidas, estima-se que, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça tenha depositado na conta especial criada para este fim, R$ 1,050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais) para pagamento dos precatórios. Mesmo assim o TJ-SP tem encontrado dificuldades para quitação dos débitos.
Caso seja acatada a opção de realização de leilão no Estado de São Paulo para o exercício de 2012, pode-se concluir que os 50% da verba que estão sob o poder do TJ-SP ficarão paralisados nos cofres públicos, uma vez que a efetiva implantação desta modalidade de pagamento em tão curto prazo é reconhecidamente inviável.
Seria mais razoável se o Estado de São Paulo apresentasse um cronograma de trabalho para a implantação efetiva da modalidade leilão de pagamento. Enquanto isso, o mais correto seria continuar a liberação dos créditos na ordem cronológica e crescente de valor, como tem se esforçado para fazer até o momento. Caso contrário, 50% dos valores já depositados na conta especial ficarão parados, rendendo juros em percentuais mais baixos do que normalmente renderiam no mercado, e os credores dos precatórios, mais uma vez, ficarão a ver navios.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP nº 305.258
De acordo com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o governo do Estado liberou R$ 1.387,079.132,33 para o Tribunal de Justiça. O TJ, no entanto, repassou apenas 1,16% deste valor aos credores de precatórios. O desencontro de cadastros do TJ e da Procuradoria Geral do Estado é um dos fatores que estão levando à demora no pagamento, segundo relatório da Diretoria de Contas do Governado do Estado. Diante desta situação, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) enviou ofício ao presidente do TJ-SP solicitando que medidas urgentes sejam tomadas para que o pagamento de precatórios seja realmente cumprido no Estado. Veja a seguir a íntegra da nota divulgada pela AASP.
A AASP tomou conhecimento do teor do Relatório da Diretoria de Contas do Governador, divulgado no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que contém a informação de que o Poder Executivo estadual repassou R$ 1.387.079.132,12 (um bilhão, trezentos e oitenta e sete milhões, setenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos) ao Poder Judiciário estadual. No entanto, deste valor, apenas R$ 16.134.719,33 (1,16%) foram utilizados para os pagamentos de precatórios. Segundo o relatório, tal discrepância decorreu "dentre outros fatores, de desencontros entre os cadastros do Tribunal de Justiça Estadual - TJ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE e atrasos no desenvolvimento do sistema informatizado".
A Associação vê com preocupação os dados apresentados, não só porque os valores em si são insuficientes para o atendimento dos credores, mas também pela demora com que os recursos têm chegado aos credores, retardando, ainda mais, a satisfação de decisões judiciais transitadas em julgado. Por isso, enviou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando urgentes providências para que seja feita a rápida e completa transferência dos valores aos credores que há anos aguardam o efetivo cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
O cálculo incorreto da carga horária dos servidores da rede estadual de ensino levou professores, entidades de classe e o representante da Secretaria de Estado da Educação, Maurício Tuffani, a se reunir com a Comissão de Educação e Cultura. Funcionários da categoria ameaçam entrar em greve caso a lei do piso salarial profissional nacional não seja cumprida. Leia mais informações.
16/02/2012
Categoria ameaça entrar em greve caso governo não cumpra liminar
A Comissão de Educação e Cultura, presidida pelo deputado Simão Pedro (PT), recebeu nesta quarta-feira, 15/2, professores da rede oficial de ensino, entidades de classe e o representante da Secretaria de Estado da Educação, Maurício Tuffani, para discutir a jornada extraclasse, assunto que tem entendimentos diferentes por parte do Estado e dos professores.
Enquanto o Estado, segundo o representante da secretaria, entende que se antecipou à lei e já cumpre o limite de 2/3 da carga horária para atividades em interação com alunos “ainda que inclua no cálculo os 10 minutos de intervalo entre aulas”, os professores e suas entidades representativas, como a Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e o Centro do Professorado Paulista (CPP), afirmam que o cálculo correto é o previsto na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional). Para desequilibrar esse impasse, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à Apeoesp determinando que o Estado aplicasse de imediato a lei federal.
Piso é uma realidade
Falando pela Apeoesp, sua presidente Maria Izabel Noronha lembrou que o piso é uma luta de 200 anos e, agora, tornou-se realidade. Noronha declarou-se indignada pela atitude protelatória do governo paulista e anunciou que a categoria entrará em greve nos dias 14, 15 e 16 de março próximo, caso não haja nenhuma atitude do governo no sentido do cumprimento do que determina a liminar.
O professor José Maria Cancelliero, presidente do CPP, condenou a atitude da Secretaria da Educação "que, representada por Tuffani, assessor de comunicação do órgão, apresentou cálculos e planilhas na tentativa de justificar a posição do governo. Para José Maria, o espírito da lei é de "aliviar a carga do professor". Ele acusou a Secretaria da Educação de omissão: "nós ficamos na dependência dos tribunais. Mas não é o tribunal que dirige a educação. Nós queríamos dividir com a secretaria as decisões e gostaríamos de terminar o ano letivo sabendo o que vai acontecer no ano seguinte, mas não é isso que acontece", lamentou.
Pinheirinho x liminar dos professores
O deputado Carlos Giannazi (PSOL), professor por formação, enumerou diversos problemas que seus colegas enfrentam, como excesso de alunos por sala e condições precárias de alguns prédios escolares. Giannazi lembrou que São Paulo, apesar de ser o Estado mais rico do país, não remunera bem os professores e, ainda, não cumpre decisão judicial. "Houve pressa para cumprir a liminar do Pinheirinho, que deixou milhares ao relento, mas há total desrespeito à liminar do TJ que manda aplicar a lei", protestou Giannazi.
O deputado Edinho Silva (PT) defendeu a reivindicação dos professores e lembrou da importância da educação na formação das pessoas, mesmo argumento usado pela deputada Leci Brandão (PCdoB), que manifestou seu apoio aos professores. Leci conclamou o secretário da Educação, Herman Voorwald, a ser mais receptivo com a causa dos professores " apesar de ter ressalvado o bom atendimento aos pleitos de educação em comunidades quilombolas que tem encaminhado à secretaria.
A deputada Telma de Souza (PT), também educadora por formação, apoiou totalmente as demandas dos professores e apresentou dados de escolas de Santos que teriam salas ociosas por conta da superlotação de outras, medida que o governo, segundo ela, estaria usando para economizar com professores. Telma contou que uma diretora foi demitida de uma escola em Santos após ter se recusado a juntar alunos em uma só classe.
O contraponto à série de críticas partiu do deputado Mauro Bragato (PSDB), que comprometeu-se a tentar encaminhar soluções para o impasse entre secretaria e professores. Bragato ofereceu apoio aos professores sem descartar a justeza das arguições do representante da Secretaria da Educação.
Outros representantes dos professores também ocuparam a tribuna para criticar a política educacional do governo estadual. Simão Pedro, antes de encerrar a audiência, prometeu encaminhar ao secretário da Educação os diversos bilhetes que recebeu durante a audiência reclamando de desativações de salas de aula e más condições de prédios escolares.
Também estiveram presentes à audiência, os deputados João Paulo Rillo (PT), André do Prado (PR), Luiz Claudio Marcolino (PT) Olimpio Gomes (PDT) e Ary Fossen (PSDB).
Depois de 20 anos descumprindo ordens judiciais de pagamentos de precatórios, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admite não possuir cadastro com relação de credores ou valores devidos. A Ordem de Advogados do Brasil (OAB) estima que a dívida de precatórios esteja em R$ 20 bilhões só no Estado de São Paulo. Este tema foi abordado na discussão sobre os leilões de precatórios, nova forma de pagamento adotada pelo Estado. Saiba mais detalhes na reportagem do Estadão.
No caso Pinheirinho,“estranha-se que o governador tenha usado o conhecido chavão segundo o qual decisão judicial não se discute, cumpre-se. Mesmo em casos menos graves, os chefes de Executivo estão habituados a descumprir decisões judiciais. Nas questões dos precatórios, por exemplo, são milhares de decisões judiciais definitivas não cumpridas”. Esta é a opinião do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Osório de Azevedo Jr., apresentada em artigo recente no jornal Folha de S. Paulo. O cumprimento da ordem judicial de desapropriação do bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, violou o princípio da dignidade humana, presente da Constituição Federal, segundo o desembargador. Para ele, a frase que diz que decisão judicial é para ser cumprida, “só é verdade para os casos corriqueiros. Não para os casos gravíssimos que vão atingir diretamente muitas pessoas indefesas”, como no caso dos precatórios.
Folha de S. Paulo – 09/02/2012
"Decisão judicial não se discute, cumpre-se? Apenas em casos corriqueiros, mas não quando pessoas indefesas são atingidas; o direito não é monolítico"
Decisão judicial não se discute, cumpre-se? Apenas em casos corriqueiros, mas não quando pessoas indefesas são atingidas; o direito não é monolítico
Os fatos são conhecidos: uma decisão judicial de reintegração de posse sobre uma favela. A ocupação começou em 2004, por pessoas necessitadas de moradia.
Segundo a Folha, a proprietária obteve reintegração liminar em 2004. Durante um imbróglio processual, os ocupantes permaneceram. Em 2011, uma nova decisão ordena a reintegração. Foi essa a ordem que o Poder Executivo cumpriu no dia 22 de janeiro, com aparato policial, caminhões e máquinas pesadas.
A ordem era, porém, inexequível, pois, em sete anos, a situação concreta do imóvel e sua qualificação jurídica mudaram radicalmente.
O que era um imóvel rural se tornou um bairro urbano. Foi estabelecida uma favela com vida estável, no seu desconforto. Dir-se-á que a execução da medida mostra que a ordem era exequível. Na verdade, não houve mortes porque ali estava uma população pacífica, pobre e indefesa.
Ninguém duvida da exequibilidade física da ordem judicial, pois todos sabem que soldados e tratores têm força física suficiente para "limpar" qualquer terreno.
O grande e imperdoável erro do Judiciário e do Executivo foi prestigiar um direito menor do que aqueles que foram atropelados no cumprimento da ordem.
Os direitos dos credores da massa falida proprietária são meros direitos patrimoniais. Eles têm fundamento em uma lei também menor, uma lei ordinária, cuja aplicação não pode contrariar preceitos expressos na Constituição.
O principal deles está inscrito logo no art. 1º, III, que indica a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Esse valor permeia toda a ordem jurídica e obriga a todos os cidadãos, inclusive os chefes de Poderes.
As imagens mostram a agressão violenta à dignidade daquelas pessoas. Outro princípio constitucional foi afrontado: o da função social da propriedade. É verdade que a Constituição garante o direito de propriedade. Mas toda vez que o faz, estabelece a restrição: a propriedade deve cumprir sua função social.
Pois bem, a área em questão ficou ociosa por 14 anos, sem cumprir função social alguma. O princípio constitucional da função social da propriedade também obriga não só aos particulares, mas também a todos os Poderes e os seus dirigentes.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já consagrou esse princípio inúmeras vezes, inclusive em caso semelhante, em uma tentativa de recuperação da posse de uma favela. O tribunal considerou que a retomada física do imóvel favelado é inviável, pois implica uma operação cirúrgica, sem anestesia, incompatível com a natureza da ordem jurídica, que é inseparável da ordem social. Por isso, impediu a retomada. O proprietário não teve êxito no STJ (recurso especial 75.659-SP).
Tudo isso é dito porque o cidadão comum e o estudante de direito precisam saber que o direito brasileiro não é monolítico. Não é só isso que esse lamentável episódio mostrou. Julgamento e execução foram contrários ao rumo da legislação, dos julgados e da ciência do direito.
Será verdade que uma decisão tem de ser cumprida sempre? Só é verdade para os casos corriqueiros. Não para os casos gravíssimos que vão atingir diretamente muitas pessoas indefesas.
Estranha-se que o governador tenha usado o conhecido chavão segundo o qual decisão judicial não se discute, cumpre-se. Mesmo em casos menos graves, os chefes de Executivo estão habituados a descumprir decisões judiciais. Nas questões dos precatórios, por exemplo, são milhares de decisões judiciais definitivas não cumpridas.
JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR., 78, é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de direito civil desde 1973
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve enfrentar novo desafio: o de cobrar os mais de R$ 80 bilhões devidos em precatórios. Superada a polêmica acerca do poder de investigação do CNJ, o conselho deve se focar na reestruturação dos setores de precatórios em todo o país. A reestruturação objetiva evitar o calote de precatórios, além do comércio dos créditos, com deságio. Para mais informações, leia a matéria do jornal O Estado de São Paulo.
O Estado de S. Paulo – 12/02/2012
Passado o julgamento que desenvolveu os poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a corregedoria do órgão deverá atacar agora a demora no pagamento de precatórios. De acordo com dados do conselho, as dívidas dos Estados e municípios reconhecidas pelo Poder Judiciário somam R$ 84 bilhões.
Parte delas tem origem em ações judiciais iniciadas há mais de 100 anos. Isso é resultado da falta de organização dos setores de pagamento de precatórios, situação que também pode estimular desvios.
Para a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, é necessário estruturar esses setores para evitar casos de corrupção e garantir que os credores recebam o que lhes é de direito. Na semana passada, por exemplo, o CNJ foi informado sobre a detenção de um grupo no Rio Grande do Norte por suspeita de envolvimento num esquema de fraudes no pagamento de precatórios. Esse suposto esquema atuava desde 2008 por meio da duplicação do número de beneficiários, incluindo nomes de fantasmas.
Após constatar que as dívidas judiciais de Estados e municípios atingiam bilhões de reais e depois de ter recebido reclamações de pessoas que tentam há décadas receber o dinheiro, a corregedoria enviou no ano passado ofícios aos tribunais de todo o País oferecendo ajuda para que fosse realizada uma reestruturação dos setores de precatórios. Apenas os tribunais de Mato Grosso, Pernambuco, Alagoas, Piauí, Tocantins e Ceará aceitaram a ajuda.
Agora, com a superação da polêmica sobre o poder de investigação do CNJ, a corregedoria deverá estender o trabalho de reorganização dos setores de precatórios para outros tribunais. "A minha ideia é fazer o maior número (de tribunais) possível", afirmou Eliana Calmon. Um dos maiores desafios poderá ocorrer em São Paulo. Só os precatórios no Tribunal de Justiça do Estado somam R$ 20 bilhões, conforme os dados de 2010, os mais recentes fornecidos pelo CNJ.
Resistência - no trabalho de reorganização é esperada uma certa resistência de tribunais, a exemplo do que ocorreu em outras operações do CNJ, como as inspeções, investigações sobre as folhas de pagamentos e a apuração de casos de nepotismo.
Juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Agamenilde Dias Dantas relatou uma série de reclamações, recebidas pelo órgão, partidas de pessoas que tentam desde o século passado receber indenizações determinadas pelas justiças estaduais, do Trabalho e Federal.
Absurdos - ao reestruturar os setores de precatórios nos seis Estados que aceitam receber a ajuda, a corregedoria encontrou situações absurdas, como a inexistência de uma fila com a ordem cronológica para os pagamentos e até mesmo a furada de fila, quando ela existia. Também foi verificado que em alguns lugares a área era tocada por apenas um funcionário e em outros nem havia um setor responsável pelos precatórios.
Outra situação encontrada pela equipe foi o comércio de precatórios. Na falta de esperança de recebê-lo, os credores acabavam vendendo o precatório a terceiros com deságio de até 90%. "Quando uma pessoa é extorquida, isso não é deságio", comentou a juíza auxiliar. "Mas a organização afasta a figura do comprador de precatório".
Depois de organizar as filas, a corregedoria promoveu reuniões com prefeitos e até governadores para conscientizá-los quanto à obrigação de pagar essas dívidas. A juíza Agamenilde disse ter ouvido a clássica desculpa de que o antecessor era o culpado pela dívida, mas que também houve muita compreensão.
Ela citou o caso de Cortês, município de Pernambuco recentemente alagado pelas chuvas. A cidade devia quase R$ 1 milhão. Na conciliação, informou que queria pagar o precatório, apesar da situação de calamidade e do orçamento pequeno. "Houve vontade política", disse Agamenilde.
Ministro do STF rejeitou 'emenda do calote' - o sistema de pagamento de precatórios está sob análise do Supremo Tribunal Federal. Quatro ações sustentam que é inconstitucional a Emenda 62, de 2009, que criou um regime especial para a quitação dos débitos. Autora de uma das ações, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) costuma chamar a nova regra de "emenda do calote". "Objetiva permitir que maus governantes deem mais calote em credores", diz a OAB. As ações já começaram a ser julgadas pelo STF. Em outubro, o relator, Carlos Ayres Britto, concordou com a expressão "emenda do calote" e deu um voto reconhecendo inconstitucionalidades na emenda.