Agentes de segurança penitenciária e de escolta e vigilância e servidores da Polícia Militar terão aumento salarial. A decisão foi aprovada no dia 4 de outubro pelo Plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo. A reestruturação da carreira de delegados de polícia também foi aprovada. Os salários dos agentes de segurança penitenciária classe I foram para R$ 626,98. Já os da classe VIII, passam a receber R$ 1.172,62. Os valores são retroativos a 1º julho de 2011 e o projeto prevê também novo reajuste em agosto de 2012. Os salários dos agentes de escolta e vigilância passaram a ser de R$ 396,30, para os de nível I, e de 1.072,72, para os de nível VI. Veja mais detalhes na reportagem da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp).
Alesp – 04/10/2011
Aumento dos vencimentos retroage a 1º de julho de 2011
Blanca Camargo
O Plenário da Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade, nesta terça-feira, 4/10, os projetos de Lei Complementar 50, 48 e 51, todos de 2011 e do Executivo. O PLC 50 reajusta os salários de agentes de segurança penitenciária e de escolta e vigilância. O 48 reestrutura a carreira de delegados de polícia, e o 51 trata do aumento dos salários da Polícia Militar.
As bancadas do PT, PCdoB e PSOL, mais os deputados Olimpio Gomes (PDT), Campos Machado (PTB) e Fernando Capez (PSDB), registraram votos favoráveis a emendas rejeitadas na votação final dos projetos.
Representantes de servidores da Secretaria da Administração Penitenciária também acompanharam das galerias do Plenário Juscelino Kubistchek os debates sobre o reajuste de seus salários.
Críticas e justificativas
Os deputados da oposição (bancadas do PT e do PSOL, mais o deputado Olimpio Gomes - PDT) revezaram-se na tribuna para apontar suas divergências com alguns pontos dos três projetos, apesar de votarem favoravelmente às iniciativas. As principais críticas colocadas por eles foram o desrespeito à data-base do funcionalismo (1º de março), o não acolhimento de emendas apresentas por eles para aperfeiçoar os textos originais, e a não recuperação das perdas salariais acumuladas pelas categorias.
Segundo o deputado Enio Tatto, o excedente da arrecadação estadual (em torno de 7% a cada ano), daria para oferecer um reajuste melhor para todas as categorias do funcionalismo.
Vinícius Camarinha (PSB), vice-líder do Governo na Casa, rebateu as críticas dos oposicionistas, dizendo que emendas, acolhidas anteriormente em projetos do Executivo para o funcionalismo, neste ano, receberam a sanção do governador Geraldo Alckmim. Camarinha disse ainda que o governador também demonstra seu empenho na recuperação salarial dos servidores das diferentes esferas do Estado, tendo enviado à Casa, já em seu primeiro ano de governo, inúmeros projetos reajustando salários e readequando carreiras.
De acordo com mensagens dos secretários de Administração Penitenciária, Lourival Gomes, e da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, o objetivo dos PLCs 50 e 48 é valorizar e recompor as perdas salariais sofridas pelos integrantes das carreiras, bem como modernizar a gestão administrativa e funcional da Polícia Civil.
O texto do PLC 50/11, além do reajuste, propõe a unificação e aumento do valor do Adicional de Local de Exercício (ALE) para agentes de segurança penitenciária, em dois níveis (Local I - R$ 740 e II - R$ 815), e para agentes de escolta e vigilância penitenciária o aumento do valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância (GAEV - R$ 800).
Reajustes e reestruturação
Os valores dos salários reajustados são de R$ 626,98, para agentes de segurança penitenciária classe I, e de R$ 1.172,62 para agentes de segurança penitenciária classe VIII, valores retroativos a 1º de julho de 2011. O projeto também prevê novo reajuste a partir de 1º de agosto de 2012, para agentes de segurança classe I será de R$ 695,95, e para os da classe VIII, R$ 1.301,61.
Para agentes de escolta e vigilância os valores são R$ 396,30, para os de nível I, e de 1.072,72, para os de nível VI, também retroativos a 1º de julho deste ano. E em agosto de 2012, serão de R$ 439,89, para os de nível I, e de R$ 1.190,72, para os de nível VI.
O governador Geraldo Alckmim informa em sua mensagem ao PLC 51/2011, que o projeto adequa os salários da PM, reclassificando-os em duas etapas, a primeira retroativa a 1º de julho de 2011 (índice de 15%), e a segunda, a partir de 1º de agosto de 2012, (índice de 11%). Os reajustes são aplicáveis também a inativos e pensionistas.
A restruturação das carreiras de delegados, constante do PLC 48/11, estabelece quatro classes de delegados (3ª, 2ª, 1ª e especial) e extingue a atual 4ª classe, implantando promoção por tempo de carreira e por mérito, além de modificar concursos para seu ingresso. Haverá ainda promoção automática por tempo de serviço, quando da vacância de cargos, da 3ª para a 2ª classe, após 15 anos de permanência na 3ª. A exigência de curso de aperfeiçoamento será feita apenas em relação à habilitação para a classe especial, e não mais para o acesso à 2ª classe, como atualmente.
Os salários dos delegados ficam reajustados, a partir de 1º de julho deste ano, para R$ 2.454,65 (delegados de 3ª classe), e para R$ 3.311,90 (classe especial). A partir de 1º de agosto de 2012, passam respectivamente a R$ 2.724,66 e R$ 3.676,21. Pensionistas e inativos também têm direito aos aumentos.
A íntegra dos projetos aprovados e sua tramitação estão disponíveis para consulta no Portal da Assembleia, www.al.sp.gov.br, no link Projetos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, assegurou a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Todavia, estabeleceu que somente através de lei específica poderá ser fixada tal revisão. Contudo, em razão da omissão legislativa do Estado de São Paulo, tal revisão nunca foi aplicada, motivo pelo qual foram propostas ações pleiteando a indenização pelas perdas salariais sofridas. O STF iniciou o julgamento desses processos, dando uma prévia do seu posicionamento a respeito da matéria. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Sandoval Biagi, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
No dia 09 de Junho de 2011, foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário n. 565089, sobre o direito dos Servidores Públicos à indenização por perdas salariais, em razão da omissão do Governador do Estado em encaminhar projeto de lei regulamentando o ajuste salarial anual, como previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal. O STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, surgindo como consequência, a obrigação de indenizar.
O tema já foi declarado pelo Supremo como de Repercussão Geral, tendo em vista a relevância jurídica, política, social e econômica do assunto. A matéria envolve cerca de 10 milhões de Servidores Públicos. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
A Advocacia Sandoval Filho, há anos, ingressou com diversas ações judiciais em defesa dos servidores públicos do estado de São Paulo, pleiteando as devidas indenizações por perdas salariais, em razão da omissão legislativa do Governador do Estado, que não concedia a revisão anual dos vencimentos dos servidores, como determina a CF. As ações então ajuizadas pela Advocacia Sandoval Filho estão em sua maioria sobrestadas, ou seja, paradas na justiça, aguardando o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Não se trata a presente questão, de requerimento de aumento nos vencimentos. Trata-se na verdade de efetivo direito dos Servidores Públicos, à indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos. A revisão geral anual é um direito do Servidor Público a ter corrigido monetariamente seus vencimentos, visando evitar a corrosão do seu valor de compra pela inflação. Trata-se de direito dos Servidores e dever do Estado isento da observância até mesmo de determinados requisitos orçamentários, previstos nos artigos 17, e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 4 de Maio de 2000.
O artigo 22, da referida Lei, autoriza o Poder Público a conceder o reajuste anual previsto no inciso X, do artigo 37, da CF, mesmo que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fixado da Lei Orçamentária. Mesmo assim, o Poder Público se omite à correta execução do que determinado na Constituição Federal.
O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 565089, entendeu haver inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, deferindo portanto o direito dos servidores à indenização. Durante a sessão foram manifestados argumentos no sentido de que a não revisão anual dos vencimentos, acarreta a perda do poder aquisitivo dos Servidores, uma vez que seus rendimentos não acompanham o índice de inflação acumulada.
Conseqüentemente, isto faz com que a qualidade dos serviços públicos seja prejudicada.
Além disso, o Ministro ressaltou que os autores do recurso não estavam buscando de forma alguma, aumento em seus vencimentos. Buscam apenas a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico previsto na Constituição Federal, pelo Estado de São Paulo. Nos dizeres do Ministro, "comando e sanção são inseparáveis. Havendo omissão, o estado deve indenizar. Se o Estado não agiu, responde pela incúria, deficiência ou ineficiência."
A norma do Artigo 37 da Carta Suprema é norma definidora de direito. Não se trata de norma programática, não podendo ser utilizado este argumento para fins de descumprimento do direito. O julgamento do RE 565089 foi interrompido em razão do pedido de vista do processo, pela Ministra Carmen Lucia. Aguardaremos o desfecho da questão, e em breve repassaremos maiores informações sobre o assunto.
Ana Flávia M. Sandoval
OAB/SP 305.258
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, assegurou a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Todavia, estabeleceu que somente através de lei específica poderá ser fixada tal revisão. Contudo, em razão da omissão legislativa do Estado de São Paulo, tal revisão nunca foi aplicada, motivo pelo qual foram propostas ações pleiteando a indenização pelas perdas salariais sofridas. O STF iniciou o julgamento desses processos, dando uma prévia do seu posicionamento a respeito da matéria. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Sandoval Biagi, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
No dia 09 de Junho de 2011, foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário n. 565089, sobre o direito dos Servidores Públicos à indenização por perdas salariais, em razão da omissão do Governador do Estado em encaminhar projeto de lei regulamentando o ajuste salarial anual, como previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal. O STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, surgindo como consequência, a obrigação de indenizar.
O tema já foi declarado pelo Supremo como de Repercussão Geral, tendo em vista a relevância jurídica, política, social e econômica do assunto. A matéria envolve cerca de 10 milhões de Servidores Públicos. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
A Advocacia Sandoval Filho, há anos, ingressou com diversas ações judiciais em defesa dos servidores públicos do estado de São Paulo, pleiteando as devidas indenizações por perdas salariais, em razão da omissão legislativa do Governador do Estado, que não concedia a revisão anual dos vencimentos dos servidores, como determina a CF. As ações então ajuizadas pela Advocacia Sandoval Filho estão em sua maioria sobrestadas, ou seja, paradas na justiça, aguardando o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Não se trata a presente questão, de requerimento de aumento nos vencimentos. Trata-se na verdade de efetivo direito dos Servidores Públicos, à indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos. A revisão geral anual é um direito do Servidor Público a ter corrigido monetariamente seus vencimentos, visando evitar a corrosão do seu valor de compra pela inflação. Trata-se de direito dos Servidores e dever do Estado isento da observância até mesmo de determinados requisitos orçamentários, previstos nos artigos 17, e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 4 de Maio de 2000.
O artigo 22, da referida Lei, autoriza o Poder Público a conceder o reajuste anual previsto no inciso X, do artigo 37, da CF, mesmo que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fixado da Lei Orçamentária. Mesmo assim, o Poder Público se omite à correta execução do que determinado na Constituição Federal.
O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 565089, entendeu haver inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, deferindo portanto o direito dos servidores à indenização. Durante a sessão foram manifestados argumentos no sentido de que a não revisão anual dos vencimentos, acarreta a perda do poder aquisitivo dos Servidores, uma vez que seus rendimentos não acompanham o índice de inflação acumulada.
Conseqüentemente, isto faz com que a qualidade dos serviços públicos seja prejudicada.
Além disso, o Ministro ressaltou que os autores do recurso não estavam buscando de forma alguma, aumento em seus vencimentos. Buscam apenas a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico previsto na Constituição Federal, pelo Estado de São Paulo. Nos dizeres do Ministro, "comando e sanção são inseparáveis. Havendo omissão, o estado deve indenizar. Se o Estado não agiu, responde pela incúria, deficiência ou ineficiência."
A norma do Artigo 37 da Carta Suprema é norma definidora de direito. Não se trata de norma programática, não podendo ser utilizado este argumento para fins de descumprimento do direito. O julgamento do RE 565089 foi interrompido em razão do pedido de vista do processo, pela Ministra Carmen Lucia. Aguardaremos o desfecho da questão, e em breve repassaremos maiores informações sobre o assunto.
Ana Flávia M. Sandoval
OAB/SP 305.258