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De acordo com a Lei do Piso Salarial Nacional nº 11.738/08, todos os professores da rede pública de ensino devem dedicar no máximo 2/3 de sua carga horária a atividades de interação com os alunos. No Estado de São Paulo, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, é regida pela LC n º 836/97, na qual as horas previstas para jornada extra-classe ultrapassam o limite estabelecido pela lei nacional. Assim, as horas trabalhadas a mais pelos professores do Estado de São Paulo não vêm sendo remuneradas adequadamente. Por isso, os servidores da ativa, têm o direito de pleitear uma indenização em pecúnia em decorrência das horas a mais trabalhadas, em interação com os alunos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.

 

Professores da rede pública de ensino do Estado de São Paulo têm direito à Jornada de Trabalho nos moldes da Lei do Piso Salarial Nacional e remuneração das horas a mais trabalhadas em interação com alunos

 

Todos os professores da rede pública do Estado de São Paulo estão sendo prejudicados pelo não-cumprimento da Lei do Piso Salarial Nacional nº 11.738/08, que prevê o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária da jornada de trabalho do professor para o desempenho das atividades em interação com os educandos.

No Estado de São Paulo, a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é regulamentada pela LC nº 836/97, com alterações posteriores, onde há a previsão das horas que devem ser gastas em atividades com alunos, e das horas que devem ser aplicadas em jornada extra-classe.

No entanto, a previsão estadual ultrapassa o limite Nacional de horas que devem ser dedicadas em atividades de interação com os educandos. Estas horas trabalhadas não estão sendo corretamente remuneradas pelo Estado, desde 16 de julho de 2008, data em que foi promulgada a Lei do Piso Salarial Nacional.

Em defesa do direito dos professores do Estado de São Paulo e em defesa do direito social à educação, a Advocacia Sandoval Filho estará pleiteando judicialmente, indenização pecuniária aos professores da rede pública de ensino do estado, pelas horas a mais trabalhadas, em desrespeito à Lei Nacional nº 11.738/08.

Todos os Professores da rede pública de ensino do estado, em atividade, têm direito a pleitear indenização em decorrência do tempo trabalhado sob uma inadequada jornada de trabalho, em direta afronta à Lei Nacional nº 11.738/08.

Ana Flávia M. Sandoval
OAB/SP nº 305.258


Publicado em Edição 210

Diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/09, como o Estado de São Paulo aderiu ao regime especial, passou a disponibilizar para pagamento de precatórios judiciais 1,5% da receita corrente líquida. Deste valor, obrigatoriamente, metade é destinada ao pagamento de acordo com ordem cronológica do precatório, com preferência aos idosos e doentes.

A preferência no pagamento aos idosos (pessoas com 60 anos ou mais) e aos doentes está limitada a 3 vezes o valor da requisição de pequeno valor, que atualmente corresponde a R$ 20.934,71 e deve respeitar a antiguidade do precatório.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, está empenhado em acelerar os pagamentos e, em regime de mutirão, tem realizado depósitos que beneficiam milhares de credores.

No entanto, para ser contemplado com pagamento, deverá o credor que se enquadra nas hipóteses de prioridade comprovar a condição de idoso ou doente perante o Tribunal de Justiça.

Assim, os clientes da Advocacia Sandoval Filho que são credores de precatório e preenchem os requisitos legais para recebimento preferencial (idade ou doença), deverão enviar ao escritório os documentos necessários para que possamos tomar providências necessárias para realização do pagamento.

IDOSOS: cópia do RG e do CPF


DOENTES: somente os portadores das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida


Documentos necessários:

a) laudo médico original e legível com indicação da classificação CID da doença;
b) cópia simples do CPF;
c) publicação do ato de concessão de isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave, se já houver reconhecimento administrativo.

Os documentos deverão ser enviados à Advocacia Sandoval Filho, aos cuidados do Departamento de Controle de Precatórios, por carta, fax ou e-mail escaneado, com exceção do laudo médico original que deverá ser enviado por carta.

Para mais informações, entre em contato conosco pelo telefone (11) 3638.9800 ou pelo email Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .


Publicado em Edição 210

No momento de receber os seus precatórios, os servidores públicos do Estado e do município de São Paulo eram descontados em 22% do total devido. Ou seja, mais de um quinto do crédito tinha que ser recolhido a título de contribuição previdenciária e assistencial de responsabilidade patronal. O Supremo Tribunal Federal pôs fim a mais esta injustiça. Decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, expedida no dia 4 de maio, atribuiu aos estados e aos municípios a responsabilidade por este recolhimento. Através de medida liminar, a decisão impede que os recursos dos credores sejam desviados para outro fim. O Supremo foi acionado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. “A decisão do ministro Marco Aurélio põe fim a uma injustiça”, afirma o advogado Antônio Roberto Sandoval Filho. “Os credores obtiveram uma importante vitória”.

Os credores de precatórios não terão o desconto referente à contribuição previdenciária patronal quando do recebimento de seus precatórios. O desconto, que para servidores do Estado e da Prefeitura de São Paulo é de 22%, estava previsto em decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A medida foi adotada pelo CNJ quando foram estabelecidos os procedimentos relativos à Emenda Constitucional nº 62/2009. Em obediência à Resolução 115/10 do CNJ, os Tribunais de Justiça estaduais eram obrigados a descontar, de toda a verba destinada ao pagamento de precatórios, o percentual correspondente às contribuições de responsabilidade patronal – de estados e municípios devedores de precatórios.

No dia 4 de maio de 2012, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar favorável à suspensão desta obrigatoriedade. Assim, a verba destinada aos precatórios não terá descontos, sendo aplicada exclusivamente ao seu objetivo: quitar a dívida com os servidores públicos.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi o responsável por esta vitória dos credores. Foi ele que concedeu a liminar que afasta a incidência do artigo 32, inciso II, da Resolução 115 do CNJ, de 29 de junho de 2010. Caberá agora aos estados e municípios fazer este recolhimento. Estima-se que só o Estado de São Paulo tenha que recolher cerca de R$ 550 milhões todos os anos a este título.


Publicado em Edição 209

A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo - percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% - destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981. Esta lei, no entanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, "uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde de maneira compulsória", explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho. Os servidores públicos do Estado de São Paulo que se sentirem lesados por ter esta contribuição mensalmente descontada de forma automática e compulsória sobre seus vencimentos podem, portanto, requerer judicialmente a cessação desses descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada.

 

A inconstitucionalidade da Contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida



A Lei Estadual nº 2.815, promulgada em 23 de Abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos Servidores Públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo Servidor, ou conforme sua situação laboral, seja Servidor Ativo, Aposentado ou Pensionista.

Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, por esta não foi recepcionada, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que "ninguém é obrigado a assorciar-se, ou manter-se associado" (Art. 5º, XX, CF). Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo "estatuto do contribuinte", como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o Servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permissão ou autorização do Poder Público.

Questão semelhante foi declarada como de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 573.540-1, do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes, relator do Acórdão, declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. Além disso, declarou serem os Estados incompetentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdênciária, e sim de uma contribuição cuja finalidade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

O mesmo caso de Minas Gerais foi objeto de Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3106-6), oportunidade em que julgou-se inconstitucional o artigo que instituiu compulsoriamente, a contribuição para a Saúde pelo Estado de Minas Gerais.

Portanto, Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE,  valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese.

É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.

 

Exerça aqui os seus direitos.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258


Publicado em Edição 208

Passando-se por advogado, o golpista entrou em contato, por telefone, com uma professora aposentada, credora de precatório, e afirmou ter influência na liberação dos créditos. Para receber o que chamou de primeira parcela do precatório, no valor de R$ 20.000,00, a credora deveria deposita R$ 498,40, referente à “Taxa de Liberação de Benefícios (TLB)”. A professora percebeu o golpe e denunciou a tentativa. A Advocacia Sandoval Filho alerta os credores de precatórios para que fiquem atentos a este tipo de golpe. Veja mais detalhes em reportagem do site Primeira Edição.

 

Primeira Edição – 16/04/2012

Professora denuncia golpe do precatório


Suposto advogado pediu depósito para liberar 1ª parcela do pagamento
Uma professora aposentada foi vítima de uma tentativa de golpe este mês. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas (Sinteal), a professora disse que recebeu uma ligação telefônica de um suposto advogado que afirmava ter como ‘liberar’ a 1ª parcela de precatórios após o pagamento de uma taxa.

Durante a ligação, o advogado disse ser de Brasília e ter influencia na liberação de Precatórios. Ele ainda orientou a vítima a depositar a quantia de R$ 498,40, referente a uma “TLB – Taxa de Liberação de Benefícios”, para possibilitar o recebimento de uma “1ª parcela” de Precatórios, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ainda segundo a professora, o suposto advogado pediu que ela depositasse o dinheiro na Agência n° 1961 (Caixa Econômica Federal), Conta N° 35.484 – 8, Operação: 013.

O Sinteal alerta que este é mais um “GOLPE” praticado por pessoas de má-fé e recomenda todo o cuidado possível para que os golpistas não venham a lesar mais pessoas.


Publicado em Edição 206

O artigo A aposentadoria especial do servidor público, escrito pela sócia da Advocacia, Ana Flávia Sandoval, foi publicado no informativo Amanhecidas, do site Migalhas. O texto trata da falta de norma regulamentadora da aposentadoria especial de servidores em esfera nacional. Para a advogada, o servidor que tenha comprovação de haver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deve ter o direito de contagem diferenciada de tempo de serviço e de se aposentar em regime especial. Leia mais na publicação no Migalhas.


Publicado em Edição 205

Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.


São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:

Servidores do Município de SP

Atenção para o Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o da Sexta-parte


A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:

Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.

A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.

No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.

Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade.  Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.

Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial.  Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.    

Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.

No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Reivindique os seus direitos, clicando aqui.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258


Publicado em Edição 205

Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.


São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:

Servidores do Município de SP

Atenção para o Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o da Sexta-parte


A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:

Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.

A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.

No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.

Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade.  Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.

Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial.  Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.    

Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.

No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

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Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258


Publicado em Edição 204

A Advocacia Sandoval Filho (ASF) tem contado com a mais ampla confiança por parte de seus clientes. “Chegamos agora em março a um número extraordinário: 300 mil procurações ajuizadas desde o início das nossas atividades, há cerca de 32 anos”, explica o advogado Antônio Roberto Sandoval Filho, sócio-fundador da ASF. “Este resultado só foi alcançado graças à confiança que desfrutamos junto ao servidor público do Estado de São Paulo e graças também aos resultados efetivos que atingimos em benefício dos nossos clientes”, revela o advogado. Outro número expressivo diz respeito ao número de processos distribuídos nesse mesmo período. “Foram 10 mil processos distribuídos. Estamos seguros de que seguiremos assim, honrando sempre a confiança que nos é depositada por nossos clientes”, assegura a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia. “A busca da Justiça é a razão de ser de nosso trabalho. Sempre que houver um servidor público desassistido judicialmente estaremos ao lado dele para defendê-lo.”


Publicado em Edição 204
Seg, 26 de Março de 2012 12:37

CNJ aponta falhas que prejudicam credores

É crítica a situação dos precatórios no Estado de São Paulo. A ordem cronológica não é seguida rigorosamente e o Tribunal de Justiça, hoje responsável pelo pagamento, não tem a necessária estrutura para processar todos os pedidos. O resultado é uma excessiva lentida na liberação dos recursos para os credores. Todas essas informações constam de Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentado nesta quarta, dia 21/3, em Brasília. Da reunião participaram a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, o presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcanti, a conselheira federal da OAB por São Paulo, Tallulah Kobayashi, e o presidente da Comissão da Dívida Pública da OAB-SP, Flávio Brando.

O Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta vários problemas no processo de pagamentos no Estado de São Paulo. Um deles é que a ordem cronológica dos pagamentos não é seguida como deveria acontecer. Segundo o Relatório, é o Estado de São Paulo que faz a lista cronológica - e isso não deveria acontecer. Para o CNJ, a lei determina que a responsabilidade por estabelecer a lista cronológica cabe ao Tribunal de Justiça do Estado.

Segundo o Relatório, o TJ-SP deve manter "manter controle efetivo da ordem cronológica de todas as entidades devedoras, agrupadas de forma geral e por natureza (doente grave, idoso, alimentar e comum)."

Outra recomendação do CNJ diz respeito à falta de estrutura física da área de precatórios do Tribunal. O Relatório aponta que o TJ precisa reestruturar o espaço físico destinado ao processamento das requisições de pagamento. Além disso, o CNJ confirmou as queixas do Departamento de Precatórios de que faltam servidores e equipamentos.

Para o advogado Antônio Roberto Sandoval Filho, sócio da Advocacia Sandoval Filho, o Relatório do CNJ confirma todas as afirmações que "estamos divulgando publicamente em todos os meios, inclusive em nosso site". 

Ele vê com bons olhos a firme a atuação do CNJ em relação aos pagamento dos precatórios. "É importante darmos todo o apoio ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que ele possa aparelhar-se devidamente em termos de estrutura física, equipamentos e de pessoal". 

Para Sandoval Filho, o Relatório escancara a dramática situação dos credores alimentares no Estado de São Paulo. "Mas é muito positivo, pois reconhece publicamente os problemas e propõe medidas para superá-los. Estamos mais confiantes agora. E vamos nos manter sempre vigilantes e atentos até que o último pagamento tenha sido feito". Leia a seguir matéria publicada sobre o tema no site Consultor Jurídico.

Consultor Jurídico - 21 de março de 2012

Relatório do CNJ

Precatórios em São Paulo não seguem ordem cronológica

Por Rogério Barbosa

O relatório sobre a situação dos precatórios no estado de São Paulo, entregue nesta quarta-feira (21/3), em Brasília, pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, aponta que um dos principais problemas detectados no pagamento de precatórios em São Paulo é a não observação da ordem cronológica obrigatória e a forma de proceder ao levantamento dos credores. De acordo com o relatório “é necessária uma correição geral na ordem cronológica de apresentação”.

O estudo do setor de precatórios foi feito por uma equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, entre os dias 5 e 9 de março, a pedido do próprio TJ paulista. A conclusão da equipe é de que não existem irregularidades de ordem disciplinar, ou seja, o Tribunal não está deixando de pagar os credores para manter recursos em caixa. "O que existe é uma gestão em desacordo com a Resolução 115 do CNJ e que não atende às exigências da Emenda 62/2009 - que levou da Administração pública para os Tribunais de Justiça a obrigação de gerir o processo de pagamento dos precatórios -, criando embaraços à Corte e a outros Tribunais", afirmou a ministra Eliana Calmon em entrevista coletiva após a reunião.

Os problemas na cronologia das listas, segundo o relatório, se dá porque o cadastro dos credores é feito pelos próprios devedores e não pelo Tribunal de Justiça. O cadastro de credores e devedores deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Desnecessária essa função ser atribuída aos Entes Devedores”, diz o relatório que prossegue sugerindo ao TJ-SP que “Mantenha controle efetivo da ordem cronológica de todas as entidades devedoras, agrupadas de forma geral e por natureza (doente grave, idoso, alimentar e comum).

Durante a apresentação do sistema aos integrantes do CNJ, o departamento de precatórios já tinha sido alertado pela comissão que atribuir ao devedor a tarefa de dizer qual credor já recebeu ou não, representava um grande erro, e que a fiscalização/acompanhamento dos pagamentos deveria ser feito pelo TJ. Durante a visita da comissão, funcionários do departamento de precatórios explicaram que cada devedor acessa o sistema de precatórios do tribunal e indica quais credores deveriam ser excluídos da lista por já terem recebido.

O desembargador Ivan Sartori enalteceu a atuação do CNJ e disse que conta com o órgão para implementar as medidas necessárias a sanar as dificuldades que o tribunal tem com relação aos precatórios. O presidente ainda afirmou que a Emenda 62/2009 causou um verdadeiro "tsunami" no Tribunal, uma vez que toda a operacionalização do pagamento dos créditos passou de uma hora para outra a ser feita pelos TJs, incluindo a administração dos precatórios das Justiças Federal e do Trabalho. A dívida atual do Estado de São Paulo com relação aos precatórios chega a R$ 20 bilhões.

"Quem ganha com o estudo sobre o pagamento dos precatórios em São Paulo é o cidadão brasileiro, que finalmente pode ter a expectativa de ver respeitada a lei que estabelece a ordem e forma de pagamento dos créditos". Afirmou o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, que também participou da reunião. Para o presidente da Ordem, “a falta de pagamento constrange a todos do ponto de vista da dignidade do ser humano. O que a OAB, o CNJ e a sociedade querem é o efetivo cumprimento da lei. Chegou o momento de afastarmos as vaidades e construirmos em favor da sociedade".

EstruturaO Relatório ainda aponta que o TJ precisa reestruturar o espaço físico destinado ao processamento das requisições de pagamento. Além disso, o CNJ asseverou uma das queixas do Departamento de Precatórios que são a falta de servidores e de equipamentos.

O CNJ também recomenda que o tribunal paulista indique juízes que tenham dedicação exclusiva ao setor de precatórios. O Desembargador Venício Salles, por exemplo, que Coordena todo o departamento também julga processos na 12ª Câmara de Direito Público.

Comissão de PrecatóriosUma das medidas já definidas pelo TJ-SP será a criação de uma comissão de gestão de precatórios, que terá a participação de representantes do tribunal, da OAB, de devedores e dos credores.  Flávio Brando, presidente da Comissão da Dívida Pública da OAB-SP, explica que o objetivo da comissão é, a partir da manifestação de todos os interessados, elaborar propostas que aprimorem o sistema de pagamento de precatórios em São Paulo.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2012


Publicado em Edição 202
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