Inaugurando uma nova frente de trabalho, a Advocacia Sandoval Filho (ASF) assumirá a defesa do Servidor Público do Município de São Paulo. A medida vem ao encontro das inúmeras solicitações de servidores municipais da capital, de diversas categorias, que chegaram até a Equipe Jurídica da ASF. Até hoje, a Advocacia Sandoval Filho atendia especialmente o servidor público do Estado São Paulo. “Vamos, agora, incorporar os funcionários municipais, que são vítimas, assim como seus colegas do Estado, de inúmeras manobras do Poder Executivo, que resultam em evidentes prejuízos à categoria. Nosso propósito é defender o servidor público municipal e fazer valer a lei e a Constituição Federal”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
São duas as teses iniciais propostas pelo Escritório: o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o Recálculo da Sexta-Parte. Leia com atenção o artigo da advogada Ana Flávia Magno Sandoval, apresentado a seguir:
Servidores do Município de SP
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, em seu artigo 97, o direito do servidor público municipal ao percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido a cada 5 anos de trabalho prestado à administração pública, bem como a sexta-parte, concedida aos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 97 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é claro ao determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá a sexta-parte, o que não acontece quando o legislador se refere ao adicional por tempo de serviço. Embora não haja qualquer referência quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é sedimentada a jurisprudência nos Tribunais Superiores de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base e também sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e sobre as do mesmo fundamento.
A dificuldade está em definir quais são as vantagens de caráter eventual e transitório, e quais são as vantagens que incorporam-se nos vencimentos dos servidores. A situação é análoga ao que acontece com os servidores públicos do estado de São Paulo.
No estado de São Paulo, os entes estatais, com o intuito de burlar as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos e inativos, travestiu de gratificações aquilo que constitui, na verdade, efetivo aumento salarial. Por meio desta manobra, pretendia o Estado excluir dos proventos dos inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade.
Para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, ou seja, vantagens eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o servidor exercer a atividade. Desta forma, a Fazenda chama de vencimentos, aquilo que, em verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro labore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.
Há muitas verbas, citadas a seguir, que configuram verdadeiro aumento salarial. Não podem ser consideradas eventuais, uma vez que seu caráter é genérico, e devem, portanto, ser incorporadas aos vencimentos do servidor público paulista, seja ativo, seja inativo. Entre essas verbas estão a Gratificação Geral, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Fixa, a Gratificação Suplementar, a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), a Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária (GSAP), a Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), a Gratificação de Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras.
Da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, devem ser excluídas, apenas, as vantagens que ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, que são aquelas que não decorram da remuneração dos serviços prestados. Exemplos são a restituição do imposto de renda retido a maior, as despesas ou diárias de viagens, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-enfermidade, o auxílio-funeral ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício.
No Município de São Paulo, a situação se repete em relação a alguns servidores. Para bem atendê-los, a Advocacia Sandoval Filho, inaugurando um novo nicho de prestação de serviços advocatícios, estará ingressando com duas novas ações judiciais. A ação judicial pleiteando o correto cálculo do adicional por tempo de serviço, e a ação judicial pleiteando o correto cálculo da sexta-parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ativos, aposentados, ou pensionistas.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Reivindique os seus direitos, clicando aqui.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258
Diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/09, como o Estado de São Paulo aderiu ao regime especial, passou a disponibilizar para pagamento de precatórios judiciais 1,5% da receita corrente líquida. Deste valor, obrigatoriamente, metade é destinada ao pagamento de acordo com ordem cronológica do precatório, com preferência aos idosos e doentes.
A preferência no pagamento aos idosos (pessoas com 60 anos ou mais) e aos doentes está limitada a 3 vezes o valor da requisição de pequeno valor, que atualmente corresponde a R$ 20.934,71 e deve respeitar a antiguidade do precatório.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, está empenhado em acelerar os pagamentos e, em regime de mutirão, tem realizado depósitos que beneficiam milhares de credores.
No entanto, para ser contemplado com pagamento, deverá o credor que se enquadra nas hipóteses de prioridade comprovar a condição de idoso ou doente perante o Tribunal de Justiça.
Assim, os clientes da Advocacia Sandoval Filho que são credores de precatório e preenchem os requisitos legais para recebimento preferencial (idade ou doença), deverão enviar ao escritório os documentos necessários para que possamos tomar providências necessárias para realização do pagamento.
IDOSOS: cópia do RG e do CPF
DOENTES: somente os portadores das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
Documentos necessários:
a) laudo médico original e legível com indicação da classificação CID da doença;
b) cópia simples do CPF;
c) publicação do ato de concessão de isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave, se já houver reconhecimento administrativo.
Os documentos deverão ser enviados à Advocacia Sandoval Filho, aos cuidados do Departamento de Controle de Precatórios, por carta, fax ou e-mail escaneado, com exceção do laudo médico original que deverá ser enviado por carta.
Para mais informações, entre em contato conosco pelo telefone (11) 3638.9800 ou pelo email
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Desde 22 de novembro de 2011, os servidores públicos contratados pela Lei 500/74 também têm direito aos benefícios da Sexta-Parte e da Licença-Prêmio. Os benefícios começaram a ser pagos a partir de novembro de 2011, quando o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, publicou o despacho. As parcelas anteriores a esta data, no entanto, devem ser requeridas por meio de ação judicial. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, dá mais detalhes. Leia o artigo escrito pela advogada.
O Governador do Estado de São Paulo, Sr. Geraldo Alkmin, em 22 de novembro de 2011, publicou despacho em caráter normativo, estendendo o benefício da sexta-parte aos servidores públicos contratados pela Lei 500. O reconhecimento administrativo se dará a partir da data da publicação do despacho, e as parcelas remuneratórias vencidas em data anterior, deverão ser cobradas através de ação judicial.
Aqueles que já possuem ação judicial em andamento terão assegurados o direito a sexta-parte, em relação aos períodos anteriores à publicação do despacho.
Licença-prêmio -- Em um segundo despacho, publicado na mesma data, o Sr. Governador do Estado estendeu também o direito ao benefício da licença-prêmio, aos servidores admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso. Para fazer jus ao benefício, entretanto, deve-se preencher os requisitos previstos nos artigos 209 e 210, da Lei 10.261/69 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
O reconhecimento administrativo destes direitos se deve ao grande número de reiteradas decisões judiciais concedendo tais benefícios. Portanto, servidores públicos do Estado de São Paulo aposentados, contratados sob a regência da Lei 500/74 podem ingressar com ação judicial pleiteando o benefícios licença-prêmio. Os servidores contratados sob regime da Lei 500, ativos ou aposentados, que tenham em seus holerites 4 (quatro) adicionais por tempo de serviço, podem pleitear judicialmente a obtenção da sexta-parte.
Os benefícios deverão ser concedidos e restituídos corretamente, respeitado o lapso temporal de 5 anos.
Reivindique seus direitos clicando aqui.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258
Desde 22 de novembro de 2011, os servidores públicos contratados pela Lei 500/74 também têm direito aos benefícios da Sexta-Parte e da Licença-Prêmio. Os benefícios começaram a ser pagos a partir de novembro de 2011, quando o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, publicou o despacho. As parcelas anteriores a esta data, no entanto, devem ser requeridas por meio de ação judicial. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, dá mais detalhes. Leia o artigo escrito pela advogada.
O cálculo incorreto da carga horária dos servidores da rede estadual de ensino levou professores, entidades de classe e o representante da Secretaria de Estado da Educação, Maurício Tuffani, a se reunir com a Comissão de Educação e Cultura. Funcionários da categoria ameaçam entrar em greve caso a lei do piso salarial profissional nacional não seja cumprida. Leia mais informações.
16/02/2012
Categoria ameaça entrar em greve caso governo não cumpra liminar
A Comissão de Educação e Cultura, presidida pelo deputado Simão Pedro (PT), recebeu nesta quarta-feira, 15/2, professores da rede oficial de ensino, entidades de classe e o representante da Secretaria de Estado da Educação, Maurício Tuffani, para discutir a jornada extraclasse, assunto que tem entendimentos diferentes por parte do Estado e dos professores.
Enquanto o Estado, segundo o representante da secretaria, entende que se antecipou à lei e já cumpre o limite de 2/3 da carga horária para atividades em interação com alunos “ainda que inclua no cálculo os 10 minutos de intervalo entre aulas”, os professores e suas entidades representativas, como a Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e o Centro do Professorado Paulista (CPP), afirmam que o cálculo correto é o previsto na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional). Para desequilibrar esse impasse, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar à Apeoesp determinando que o Estado aplicasse de imediato a lei federal.
Piso é uma realidade
Falando pela Apeoesp, sua presidente Maria Izabel Noronha lembrou que o piso é uma luta de 200 anos e, agora, tornou-se realidade. Noronha declarou-se indignada pela atitude protelatória do governo paulista e anunciou que a categoria entrará em greve nos dias 14, 15 e 16 de março próximo, caso não haja nenhuma atitude do governo no sentido do cumprimento do que determina a liminar.
O professor José Maria Cancelliero, presidente do CPP, condenou a atitude da Secretaria da Educação "que, representada por Tuffani, assessor de comunicação do órgão, apresentou cálculos e planilhas na tentativa de justificar a posição do governo. Para José Maria, o espírito da lei é de "aliviar a carga do professor". Ele acusou a Secretaria da Educação de omissão: "nós ficamos na dependência dos tribunais. Mas não é o tribunal que dirige a educação. Nós queríamos dividir com a secretaria as decisões e gostaríamos de terminar o ano letivo sabendo o que vai acontecer no ano seguinte, mas não é isso que acontece", lamentou.
Pinheirinho x liminar dos professores
O deputado Carlos Giannazi (PSOL), professor por formação, enumerou diversos problemas que seus colegas enfrentam, como excesso de alunos por sala e condições precárias de alguns prédios escolares. Giannazi lembrou que São Paulo, apesar de ser o Estado mais rico do país, não remunera bem os professores e, ainda, não cumpre decisão judicial. "Houve pressa para cumprir a liminar do Pinheirinho, que deixou milhares ao relento, mas há total desrespeito à liminar do TJ que manda aplicar a lei", protestou Giannazi.
O deputado Edinho Silva (PT) defendeu a reivindicação dos professores e lembrou da importância da educação na formação das pessoas, mesmo argumento usado pela deputada Leci Brandão (PCdoB), que manifestou seu apoio aos professores. Leci conclamou o secretário da Educação, Herman Voorwald, a ser mais receptivo com a causa dos professores " apesar de ter ressalvado o bom atendimento aos pleitos de educação em comunidades quilombolas que tem encaminhado à secretaria.
A deputada Telma de Souza (PT), também educadora por formação, apoiou totalmente as demandas dos professores e apresentou dados de escolas de Santos que teriam salas ociosas por conta da superlotação de outras, medida que o governo, segundo ela, estaria usando para economizar com professores. Telma contou que uma diretora foi demitida de uma escola em Santos após ter se recusado a juntar alunos em uma só classe.
O contraponto à série de críticas partiu do deputado Mauro Bragato (PSDB), que comprometeu-se a tentar encaminhar soluções para o impasse entre secretaria e professores. Bragato ofereceu apoio aos professores sem descartar a justeza das arguições do representante da Secretaria da Educação.
Outros representantes dos professores também ocuparam a tribuna para criticar a política educacional do governo estadual. Simão Pedro, antes de encerrar a audiência, prometeu encaminhar ao secretário da Educação os diversos bilhetes que recebeu durante a audiência reclamando de desativações de salas de aula e más condições de prédios escolares.
Também estiveram presentes à audiência, os deputados João Paulo Rillo (PT), André do Prado (PR), Luiz Claudio Marcolino (PT) Olimpio Gomes (PDT) e Ary Fossen (PSDB).
No dia 7 de fevereiro, o deputado Carlos Gianizzi apresentou projeto de lei que trata sobre a carga horária de professores da rede estadual de ensino de São Paulo. Para o deputado, a lei é necessária pois o Estado desrespeita leis que garantem “um terço da jornada de trabalho dos professores em hora-aula extraclasse, sem alunos, para que possam preparar aulas e avaliações, corrigir provas, pesquisar e fazer leituras.” Leia mais informações abaixo.
Da assessoria do deputado Carlos Giannazi
Carlos Giannazi (PSOL) apresentou em 7/2 o Projeto de Lei 48/2012, que dispõe sobre a carga horária dos docentes na rede estadual de ensino, o que na prática obriga o governo estadual a implantar a jornada pedagógica em São Paulo. Segundo o deputado, o motivo de ele ter apresentado a propositura é o "desrespeito demonstrado pelo governo Alckmin pelo não cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, que garante um terço da jornada de trabalho dos professores em hora-aula extraclasse, sem alunos, para que possam preparar aulas e avaliações, corrigir provas, pesquisar e fazer leituras etc."
"Ao lutarmos pela aprovação desta lei estaremos evitando que a Secretaria de Educação faça manobras aritméticas para descumprir a legislação federal", argumenta Giannazi. Na proposta, a composição da jornada semanal docente observará o disposto na lei federal, estabelecendo-se dois terços da jornada com alunos e um terço sem alunos e em práticas pedagógicas, coletivas ou individuais, até o limite de 40 horas-aula por semana, e ainda determina a duração da hora-aula em 45 minutos.
Giannazi já acionou o Ministério Público Estadual para que a legislação federal seja cumprida no Estado. Também pediu a convocação do secretário de Educação na Comissão de Educação e Cultura, e tem feito constantemente pronunciamentos em Plenário " que são transmitidos pela TV Alesp " denunciando "a afronta que o governo vem promovendo contra os professores e a jornada docente".
A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 840/2011, que estabelece o regime previdenciário complementar aos servidores públicos estaduais. A lei é uma exigência da Constituição Federal. De acordo com ela, os servidores públicos que ingressarem após sua entrada em vigor, terão a opção do regime de previdência complementar. Veja mais detalhes na reportagem do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Entre os dias 9 e 12 de janeiro, foram sancionadas leis complementares que prevêem aumentos salariais para aproximadamente 12,8 mil servidores públicos. A taxa de aumento fica entre 44,26% e 54,59%. Entre os beneficiados estão os servidores da área de pesquisa científica e tecnológica, além dos trabalhadores das classes de engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo e assistente agropecuário. Para mais informações, leia a íntegra da matéria do Diário Oficial.
Diário Oficial – 12/01/2012
Leis complementares sancionadas nesta semana concedem aumentos entre 44,26% e 54,59%, que vão beneficiar aproximadamente 12,8 mil servidores públicos. Para profissionais ligados à pesquisa científica e tecnológica, o reajuste será feito por etapas, em três anos: 20% em 2011 (retroativo a 1º de novembro), 13,5% em 2012, e igual porcentual em 2013, totalizando 4,59%. Ao final desse período, o salário inicial para pesquisador científico, por exemplo, passará de R$ 2,7 mil (antes dos reajustes) para R$ 4.173,85.
Outra lei prevê reajustes de até 44,26% aos integrantes das classes de engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo e assistente agropecuário. O aumento também será escalonado em três anos: 15% em 2011 (retroativo a 1º de novembro), 12% em 2012, e igual porcentual em 2013. Ao final desse período, o salário inicial para essas carreiras irá passar de R$ 2.573,04 (antes do reajuste) para R$ 3.711,77.
Para as carreiras de especialista em políticas públicas e de analista em planejamento, orçamento e finanças públicas, a lei complementar assinada eleva o salário inicial para R$ 5,8 mil também retroativo a 1º de novembro.
Da Agência Imprensa Oficial
A Advocacia Sandoval Filho informa que receberá procurações para ingressar com a ação para o Reenquadramento da Lei 1.080 até o final do mês de dezembro 2011. Têm direito a pleitear o correto enquadramento todos os servidores públicos aposentados, ativos e pensionistas do Estado de São Paulo, que exercem ou exerceram atividades-meio. Estes servidores podem, também, solicitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela alteração do plano geral de Cargos, Vencimentos e Salários. Leia mais.
O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos servidores púbicos que enfrentam algum tipo de risco à saúde para exercer sua atividade profissional. Este benefício deveria ser calculado sobre o valor-base de dois salários mínimos vigentes. A base de cálculo, no entanto, foi congelada no salário mínimo de 2009 e o reajuste de 2010 tem sido ignorado pelo Estado de São Paulo. Leia mais detalhes no artigo escrito pela advogada Leiza Costa, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
Desde a edição da Súmula Vinculante n. 4 pelo Supremo Tribunal Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou norma interna determinando o congelamento do adicional de insalubridade.
Apesar de ter proibido a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo garantiu aos servidores paulistas a manutenção do benefício até que o Estado crie nova lei com outra base de cálculo. Deveria, então, ser mantido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor correspondente a dois salários mínimos, acompanhando a atualização do reajuste anual.
A decisão de manter o congelamento do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo de 2009, desconsiderando o reajuste sofrido em 2010 (Lei n. 12.255/10), fere os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, inerentes ao Poder Público. Caso tivesse realmente o interesse em cumprir a norma do STF, o Estado teria o cuidado de primeiro atualizar o cálculo do benefício, para depois solicitar ao Legislativo urgência na edição de nova lei que substitua a já existente.
Embora houvesse a expectativa de regularização desses pagamentos ainda no final de 2010, já que presentes as infinitas promessas de campanha eleitoral e a boa intenção dos novos governantes, isto não ocorreu. A atual Administração tem mantido o descaso com seus servidores e nada fez para regularizar a política de achatamento salarial.
A Advocacia Sandoval Filho já havia alertado seus clientes e demais interessados sobre o cálculo incorreto do adicional de insalubridade, e agora reitera a necessidade extrema de ação judicial para reverter a conduta de congelamento do benefício. Assim, todos os servidores públicos civis e militares que já recebem o adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), têm direito de rever judicialmente o cálculo do benefício e pleitear sua incidência sobre dois salários mínimos vigentes, até que sobrevenha lei como nova base de cálculo.