Desde 22 de novembro de 2011, os servidores públicos contratados pela Lei 500/74 também têm direito aos benefícios da Sexta-Parte e da Licença-Prêmio. Os benefícios começaram a ser pagos a partir de novembro de 2011, quando o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, publicou o despacho. As parcelas anteriores a esta data, no entanto, devem ser requeridas por meio de ação judicial. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, dá mais detalhes. Leia o artigo escrito pela advogada.
O Governador do Estado de São Paulo, Sr. Geraldo Alkmin, em 22 de novembro de 2011, publicou despacho em caráter normativo, estendendo o benefício da sexta-parte aos servidores públicos contratados pela Lei 500. O reconhecimento administrativo se dará a partir da data da publicação do despacho, e as parcelas remuneratórias vencidas em data anterior, deverão ser cobradas através de ação judicial.
Aqueles que já possuem ação judicial em andamento terão assegurados o direito a sexta-parte, em relação aos períodos anteriores à publicação do despacho.
Licença-prêmio -- Em um segundo despacho, publicado na mesma data, o Sr. Governador do Estado estendeu também o direito ao benefício da licença-prêmio, aos servidores admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso. Para fazer jus ao benefício, entretanto, deve-se preencher os requisitos previstos nos artigos 209 e 210, da Lei 10.261/69 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
O reconhecimento administrativo destes direitos se deve ao grande número de reiteradas decisões judiciais concedendo tais benefícios. Portanto, servidores públicos do Estado de São Paulo aposentados, contratados sob a regência da Lei 500/74 podem ingressar com ação judicial pleiteando o benefícios licença-prêmio. Os servidores contratados sob regime da Lei 500, ativos ou aposentados, que tenham em seus holerites 4 (quatro) adicionais por tempo de serviço, podem pleitear judicialmente a obtenção da sexta-parte.
Os benefícios deverão ser concedidos e restituídos corretamente, respeitado o lapso temporal de 5 anos.
Reivindique seus direitos clicando aqui.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB-SP 305.258
A Gratificação por Atividade no Magistério (GAM) foi absorvida progressivamente pelo salário-base dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação de São Paulo, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 1.107/10. Os servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive aqueles que obtiveram a GAM por sentença judicial, tiveram reajuste de 5% no salário-base em 2010 e 10% em 2011. Em março de 2012, a Gratificação estará totalmente extinta. Os aposentados e pensionistas que ainda não ingressaram com ação judicial, podem requerer os valores atrasados. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo sobre o assunto e explica mais detalhes.
A Gratificação por Atividade no Magistério - GAM, instituída através da Lei Complementar nº 977/05, cujo valor atribuído é 15% sobre a retribuição mensal dos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, foi absorvida progressivamente pela Lei Complementar nº 1.107/10.
Com o advento da LC nº 1.107/10, cujos efeitos retroagiram a março deste mesmo ano, em decorrência de disposição legal, todos os integrantes do Quadro do Magistério, incluindo ativos, inativos e pensionistas, tiveram um reajuste de 5% no salário-base. Foi previsto na mesma lei complementar, a partir de março de 2011, outro reajuste sobre o salário-base, na razão de 10%, até que a partir de 1º de março de 2012, a Gratificação por Atividade no Magistério estaria totalmente extinta.
Para os servidores ativos, inativos e pensionistas que obtiveram a GAM em decorrência de vitória judicial, a gratificação continuou sendo paga no percentual de 10% em 2010, 5% em 2011, até sua extinção, que está prevista para ocorrer no final de 2012. A partir de então, o valor correspondente à Gratificação estará completamente absorvida no salário do servidor.
Portanto, os servidores inativos com direito à paridade e pensionistas que ainda não ingressaram com ação judicial pleiteando o pagamento da GAM, ainda poderão pleitear judicialmente os valores atrasados. A Advocacia Sandoval Filho coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.
Clique aqui para reivindicar os seus direitos.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258
A Gratificação por Atividade no Magistério (GAM) foi absorvida progressivamente pelo salário-base dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação de São Paulo, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 1.107/10. Os servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive aqueles que obtiveram a GAM por sentença judicial, tiveram reajuste de 5% no salário-base em 2010 e 10% em 2011. Em março de 2012, a Gratificação estará totalmente extinta. Os aposentados e pensionistas que ainda não ingressaram com ação judicial, podem requerer os valores atrasados. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo sobre o assunto e explica mais detalhes.
A Gratificação por Atividade no Magistério - GAM, instituída através da Lei Complementar nº 977/05, cujo valor atribuído é 15% sobre a retribuição mensal dos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, foi absorvida progressivamente pela Lei Complementar nº 1.107/10.
Com o advento da LC nº 1.107/10, cujos efeitos retroagiram a março deste mesmo ano, em decorrência de disposição legal, todos os integrantes do Quadro do Magistério, incluindo ativos, inativos e pensionistas, tiveram um reajuste de 5% no salário-base. Foi previsto na mesma lei complementar, a partir de março de 2011, outro reajuste sobre o salário-base, na razão de 10%, até que a partir de 1º de março de 2012, a Gratificação por Atividade no Magistério estaria totalmente extinta.
Para os servidores ativos, inativos e pensionistas que obtiveram a GAM em decorrência de vitória judicial, a gratificação continuou sendo paga no percentual de 10% em 2010, 5% em 2011, até sua extinção, que está prevista para ocorrer no final de 2012. A partir de então, o valor correspondente à Gratificação estará completamente absorvida no salário do servidor.
Portanto, os servidores inativos com direito à paridade e pensionistas que ainda não ingressaram com ação judicial pleiteando o pagamento da GAM, ainda poderão pleitear judicialmente os valores atrasados. A Advocacia Sandoval Filho coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258
Os professores do Estado de São Paulo, que lecionam em escolas que melhoraram seu desempenho no Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo), têm direito ao Bônus da Educação. De acordo com o governo do Estado, este bônus será pago aos professores em março. O benefício "é calculado conforme o ciclo de ensino e é reduzido de acordo com o número de faltas", conforme explica reportagem do Centro do Professor Paulista (CPP). Veja mais detalhes.
CPP – 01/02/2012
Os mais de 200 mil professores da rede estadual de ensino deverão receber o Bônus da Educação no final de março. A informação é do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin.
Hoje, têm direito ao bônus os funcionários das escolas que melhoram o seu desempenho no Idesp ( Índice que mede a Educação em SP) entre um ano e outro.
Para receber o dinheiro, é necessário que o profissional trabalhe em período equivalente a dois terços do ano, sem interrupção. Para o professor, o bônus é calculado conforme o ciclo de ensino e é reduzido de acordo com o número de faltas. As únicas faltas permitidas são as licenças por maternidade, paternidade e adoção. Para outros funcionários, é considerada a média geral da escola.
Para calcular o bônus são levados em conta a nota da escola no Saresp ( Sistema de avaliação do rendimento escolar) e a quantidade de faltas dos profissionais do magistério.
As informações são da Secretaria de Estado da Educação
SECOM/CPP
Os professores, supervisores de ensino e diretores de escola do Estado de São Paulo premiados na avaliação do Programa de Valorização pelo Mérito terão aumento de 22,1% sobre o salário-base de cada categoria. A prova aconteceu entre 11 e 13 de julho. Além dos resultados da avaliação, foram levados em conta critérios como a assiduidade e o tempo de permanência na mesma instituição. Veja mais detalhes na publicação do Diário Oficial.
Diário Oficial do Estado de São Paulo – 08/11/2011
Retroativo a 1o de julho, aumento de 22,1% sobre o salário-base será pago hoje para 36,2 mil profissionais da Educação
Hoje, 8 de novembro, 36.285 educadores da rede estadual de ensino receberão aumento de 22,1% sobre o salário-base da respectiva categoria. O prêmio é para professor, supervisor de ensino e diretor de escola contemplados na avaliação do Programa de Valorização pelo Mérito, instituído pela Secretaria Estadual da Educação.
Entre os recompensados, 35.385 são docentes. A prova foi realizada no período de 11 a 13 de julho e reuniu 56 mil participantes. O acréscimo será retroativo a 1o de julho deste ano, e todo o montante, cerca de R$ 54,7 milhões, será pago hoje, por meio de folha suplementar, segundo informou a Secretaria da Fazenda.
No processo de promoção deste ano foram seguidos os critérios anteriores à Lei Complementar nº 1.143/2011, sancionada em julho, cujas normas entram em vigor para as avaliações a serem realizadas a partir do próximo ano.
Atualmente, a promoção é concedida a até 20% do contingente de cada classe (o cálculo é feito sobre o total da categoria ou faixa e não apenas sobre o número de profissionais aptos a participarem do exame). Além do resultado da prova, a análise funcional do profissional nos anos anteriores é levada em conta para a ascensão salarial. Entre os fatores considerados estão a assiduidade e o tempo de permanência em uma mesma escola.
Devido à política salarial que passou a vigorar em julho deste ano, o aumento de 25% aplicado sobre o salário-base vigente até junho corresponde a 22,1% sobre o vencimento atual. Os nomes de todos os educadores promovidos neste ano podem ser conferidos no portal da Secretaria Estadual da Educação, www.educacao.sp.gov.br.
Níveis de promoção
A partir de 2012, a promoção pelo mérito deverá incluir, além da prova, outros mecanismos de avaliação de desempenho. A iniciativa tem sido debatida com especialistas da área e com uma comissão paritária, formada por representantes da Educação e de entidades profissionais.
As normas a serem implementadas, válidas para os processos de promoção a serem realizados a partir do próximo ano, deverão beneficiar todos os educadores que atingirem a nota mínima na prova de mérito.
A Lei Complementar nº 1.143 ampliou de cinco para oito os níveis de promoção por desempenho e de progressão acadêmica. Entre as mudanças estão a adoção de intervalos de três anos, com aumentos de 10,5% sobre o salário para todos os que atingirem determinadas metas de avaliação a serem estabelecidas.
Da Agência Imprensa Oficial e da Assessoria de Imprensa da Secretaria da Educação
O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos servidores púbicos que enfrentam algum tipo de risco à saúde para exercer sua atividade profissional. Este benefício deveria ser calculado sobre o valor-base de dois salários mínimos vigentes. A base de cálculo, no entanto, foi congelada no salário mínimo de 2009 e o reajuste de 2010 tem sido ignorado pelo Estado de São Paulo. Leia mais detalhes no artigo escrito pela advogada Leiza Costa, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
Desde a edição da Súmula Vinculante n. 4 pelo Supremo Tribunal Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou norma interna determinando o congelamento do adicional de insalubridade.
Apesar de ter proibido a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo garantiu aos servidores paulistas a manutenção do benefício até que o Estado crie nova lei com outra base de cálculo. Deveria, então, ser mantido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor correspondente a dois salários mínimos, acompanhando a atualização do reajuste anual.
A decisão de manter o congelamento do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo de 2009, desconsiderando o reajuste sofrido em 2010 (Lei n. 12.255/10), fere os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, inerentes ao Poder Público. Caso tivesse realmente o interesse em cumprir a norma do STF, o Estado teria o cuidado de primeiro atualizar o cálculo do benefício, para depois solicitar ao Legislativo urgência na edição de nova lei que substitua a já existente.
Embora houvesse a expectativa de regularização desses pagamentos ainda no final de 2010, já que presentes as infinitas promessas de campanha eleitoral e a boa intenção dos novos governantes, isto não ocorreu. A atual Administração tem mantido o descaso com seus servidores e nada fez para regularizar a política de achatamento salarial.
A Advocacia Sandoval Filho já havia alertado seus clientes e demais interessados sobre o cálculo incorreto do adicional de insalubridade, e agora reitera a necessidade extrema de ação judicial para reverter a conduta de congelamento do benefício. Assim, todos os servidores públicos civis e militares que já recebem o adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), têm direito de rever judicialmente o cálculo do benefício e pleitear sua incidência sobre dois salários mínimos vigentes, até que sobrevenha lei como nova base de cálculo.
O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos servidores púbicos que enfrentam algum tipo de risco à saúde para exercer sua atividade profissional. Este benefício deveria ser calculado sobre o valor-base de dois salários mínimos vigentes. A base de cálculo, no entanto, foi congelada no salário mínimo de 2009. Leia mais detalhes no artigo escrito pela advogada Leiza Costa, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
Desde a edição da Súmula Vinculante n. 4 pelo Supremo Tribunal Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou norma interna determinando o congelamento do adicional de insalubridade.
Apesar de ter proibido a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo garantiu aos servidores paulistas a manutenção do benefício até que o Estado crie nova lei com outra base de cálculo. Deveria, então, ser mantido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor correspondente a dois salários mínimos, acompanhando a atualização do reajuste anual.
A decisão de manter o congelamento do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo de 2009, desconsiderando o reajuste sofrido em 2010 (Lei n. 12.255/10), fere os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, inerentes ao Poder Público. Caso tivesse realmente o interesse em cumprir a norma do STF, o Estado teria o cuidado de primeiro atualizar o cálculo do benefício, para depois solicitar ao Legislativo urgência na edição de nova lei que substitua a já existente.
Embora houvesse a expectativa de regularização desses pagamentos ainda no final de 2010, já que presentes as infinitas promessas de campanha eleitoral e a boa intenção dos novos governantes, isto não ocorreu. A atual Administração tem mantido o descaso com seus servidores e nada fez para regularizar a política de achatamento salarial.
A Advocacia Sandoval Filho já havia alertado seus clientes e demais interessados sobre o cálculo incorreto do adicional de insalubridade, e agora reitera a necessidade extrema de ação judicial para reverter a conduta de congelamento do benefício. Assim, todos os servidores públicos civis e militares que já recebem o adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), têm direito de rever judicialmente o cálculo do benefício e pleitear sua incidência sobre dois salários mínimos vigentes, até que sobrevenha lei como nova base de cálculo.