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A Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), concedida somente aos funcionários da ativa, deve também ser estendida aos aposentados e pensionistas. Isso acontece porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que a gratificação tem características de aumento de vencimento. De acordo com a Constituição Federal, os aumentos concedidos nos vencimentos dos servidores públicos da ativa devem contemplar, também, os aposentados e pensionistas. Veja artigo do advogado Messias Falleiros, sócio da Advocacia Sandoval Filho.

Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP)


Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993, foi incorporada aos proventos de aposentadoria dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões recebidas por seus beneficiários.

A aprovação desta Lei decorre, principalmente, da jurisprudência formada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado que entende ser a Gratificação de Atividade Penitenciária verdadeiro aumento de vencimento e, por conseguinte, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas deste a sua instituição pela Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993.

Com o intuito de pacificar o entendimento sobre a matéria, o Tribunal de São Paulo editou a Súmula nº 31 ao dispor que as gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Entretanto, apesar de incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão em 1º de março de 2010, os Agentes de Segurança Penitenciária aposentados e seus pensionistas têm direito ao recebimento das diferenças atrasadas, correspondentes àquilo que a Administração lhes negou desde a criação da chamada Gratificação de Atividade Penitenciária.

 


Publicado em Edição 151

A Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), concedida somente aos funcionários da ativa, deve também ser estendida aos aposentados e pensionistas. Isso acontece porque o TJ-SP entende que a gratificação tem características de aumento de vencimento. De acordo com a Constituição Federal, os aumentos concedidos nos vencimentos dos servidores públicos da ativa devem contemplar, também, os aposentados e pensionistas. Veja artigo do advogado Messias Falleiros.

Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP)


Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993, foi incorporada aos proventos de aposentadoria dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões recebidas por seus beneficiários.

A aprovação desta Lei decorre, principalmente, da jurisprudência formada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado que entende ser a Gratificação de Atividade Penitenciária verdadeiro aumento de vencimento e, por conseguinte, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas deste a sua instituição pela Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993.

Com o intuito de pacificar o entendimento sobre a matéria, o Tribunal de São Paulo editou a Súmula nº 31 ao dispor que as gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Entretanto, apesar de incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão em 1º de março de 2010, os Agentes de Segurança Penitenciária aposentados e seus pensionistas têm direito ao recebimento das diferenças atrasadas, correspondentes àquilo que a Administração lhes negou desde a criação da chamada Gratificação de Atividade Penitenciária.

 


Publicado em Edição 152

A LEI Nº 1.080 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008


A Lei nº 1080, de 18 de Dezembro de 2008 instituiu a todos os servidores públicos do Estado de São Paulo, um novo plano geral de cargos, vencimentos e salários, reenquadrando-os nos termos do que dispõe o artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A literalidade do artigo prevê o reenquadramento dos cargos ou funções-atividades dos servidores, na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao somatório de alguns vencimentos e gratificações, enumerados nos incisos seguintes.

O que acontece é que muitos servidores públicos do estado de São Paulo estão sendo injustiçados, uma vez que apesar de já terem cumprido os requisitos para progressão e promoção durante suas vidas funcionais, também já passaram pelo estágio probatório, foram confirmados em seus cargos. Mesmo fazendo jus à progressão automática, não estão recebendo o valor mínimo que a eles seria devido, conforme estabelece o artigo 10, da Lei 1080/98.  

Além de terem suas evoluções nas carreiras ignoradas pelo Poder Público Estadual, com o advento da Lei, os proventos passaram a ser pagos em valor inferior ao que recebiam os servidores, antes de sua vigência. Desta forma, constata-se uma afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da Lei, da paridade de vencimentos entre servidores ativos e aposentados, e principalmente o da razoabilidade, ao tratar desigualmente os servidores recém empossados, em relação aos servidores em atividade, ou já inativos.

Enquanto aos primeiros é facultado progredir na carreira e serem promovidos, os servidores já em atividade ou aposentados, foram rebaixados quando do reenquadramento, ao primeiro nível da carreira, e a eles não será facultado preencher os requisitos para promoção ou progressão, pelo fato de já estarem em inatividade e possuírem menos tempo até a data de suas aposentadorias.

O que se vê, é que arbitrariamente a Administração Pública desrespeitou todas as conquistas de trabalho honesto de seus servidores, atacando-os em seus direitos fundamentais, alocando-os em início de carreira após todo esse período de dedicação. Para agravar a situação, agora estes servidores não possuem mais tempo para progredir em suas carreiras novamente.

Por essas razões, em nome da realização da justiça e do Estado Democrático de Direito, que os Servidores Públicos do Estado de São Paulo que se verem prejudicados com o reenquadramento advindo com a promulgação da Lei Complementar 1080, devem pleitear judicialmente seu correto reenquadramento, respeitando os critérios legais. Deve-se restabelecer, no entanto, as referências e graus em que se encontravam, antes da entrada em vigor da Lei 1080. Além disso, fazem jus também, ao recebimento das diferenças pagas erroneamente pela Administração Pública, nos últimos 5 anos.

Para mais detalhes, acesse aqui.


* Ana Flávia Sandoval Biagi é advogada e sócia da Advocacia Sandoval Filho. Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), atua em projeto de Iniciação Científica, com destaque para os temas Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, Precatório de natureza alimentar, Dignidade do Ser Humano, Insegurança Jurídica e Sistema de Precatórios no Brasil.


Publicado em Edição 152
"A Advocacia Sandoval Filho está em férias coletivas e retoma suas atividades no dia 9 de janeiro de 2012. Durante este período, não estamos recebendo emails. Agradecemos sua compreensão e solicitamos que entre em contato conosco a partir de 9 de janeiro. Teremos prazer em atendê-lo. A Advocacia Sandoval Filho deseja Boas Festas a você e sua família".

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