Perguntas Frequentes
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Confira aqui as respostas às perguntas mais frequentes. Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato com a Advocacia Sandoval Filho pelo Fale Conosco.

O que são precatórios e como funcionam.

O que significa precatório?

Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de precatório. Precatório, portanto, nada mais é do que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Quem tem direito a receber?

Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso, o que é chamado de “trânsito em julgado”.

Sempre que mover uma ação contra um órgão público receberei por precatório?

Não. A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (RPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 11.678,89 para receber. O valor mencionado varia anualmente. No caso da RPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 90 dias para realizar o depósito judicial no processo.

Como ocorre a inclusão de um débito na lista de precatórios?

Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado na Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento dos precatórios sempre segue a ordem cronológica ou há mais de uma lista?

Atualmente, o TJSP recebe os depósitos das Fazendas Públicas devedoras e, após estruturar as listas de credores, promove os pagamentos observando a ordem constitucional, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (mais de 60 anos) ou doença grave. A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O que ocorre quando o valor é liberado?

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pela Depre, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, colocando-o à disposição do juízo de origem do processo.

O juiz da execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco e, após a compensação bancária, repassarão o valor devido a cada cliente.

No caso da RPV, assim que comprovado no processo o depósito judicial, seu pagamento passa pelo mesmo procedimento de conferência, expedição de alvará e levantamento até ser repassado ao cliente o que lhe é de Direito.

Qual a diferença entre RPV e Precatório?

O Estado de São Paulo tem apenas noventa dias para realizar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), isto é, o procedimento é muito mais rápido do que o do precatório. O valor que pode ser requisitado por pessoa para esse tipo de operação é de até R$ 11.678,89 em 2019. Acima desse valor, o trâmite é o do precatório. Do mesmo modo, não há Regime Especial ou fila de prioridade para o pagamento de RPVs.

Explicações sobre a demora na fase de Execução do processo:

Terminada a fase de conhecimento da ação judicial, inicia-se a fase da execução. Esta fase é realizada em duas etapas: a primeira diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no apostilamento do direito do servidor público, pela Fazenda Pública. Nesta fase, os reflexos financeiros para o servidor público, são imediatos. A partir de então, o servidor público passa a gozar de seu direito mensalmente em holerite.

A demora na fase de execução do processo se dá em decorrência das dificuldades encontradas pela própria Administração Pública, pois o procedimento administrativo de apostilamento passa por muitas Secretarias Estaduais, localizadas em regiões diferentes do Estado, de acordo com a lotação do servidor. Depois que os apostilamentos de todos os autores da ação são feitos, a Procuradoria do Estado – que defende os interesses do Estado no processo – deve comunicar o juiz para prosseguimento da execução.

A próxima fase consiste na obrigação do pagamento dos atrasados, antecedida por um ato da administração. Após o apostilamento, a Administração Pública deve encaminhar para o processo as planilhas de cálculos, com as diferenças mensais que o servidor deixou de receber em anos passados. Com base nessas informações que contêm os valores que não foram recebidos, o advogado responsável pelo caso apresenta a conta de liquidação, na qual é apurada o que o credor deve receber para então, executar-se o valor dos atrasados.

Por que existe diferença em relação aos andamentos de dois processos com mesmo objeto e ingressados na mesma data?

O fato de dois processos serem distribuídos na mesma data não significa que obrigatoriamente irão ter o mesmo andamento. A Justiça em 1ª instância, é dividida em Varas, compostas cada uma por dois magistrados; um auxiliar e o outro titular.

A distribuição dos autos processuais é realizada através de um Cartório Distribuidor que qualifica as partes no sistema e laçam para uma distribuição aleatória entre as Varas da Fazenda Pública. Não há critérios para esta distribuição. O próprio sistema informatizado do Judiciário é preparado para efetuar a livre distribuição.

Antes da Petição Inicial chegar à mesa do Magistrado existem algumas formalidades a serem cumpridas, entre elas, autuação, numeração de páginas, e averiguação final por parte do Diretor de Ofício.

Passada esta primeira fase, os autos serão encaminhados para o Juiz, que por sua vez dará o despacho inicial. Cada magistrado é livre para opinar em suas decisões, desde que de forma motivada e fundamentada.

A vista do exposto, imaginemos que duas ações idênticas são distribuídas no mesmo dia, sendo estas encaminhadas para Varas distintas e Juizes diferentes.

Uma das ações é direcionada a uma Vara com nº de funcionários completo, uma autuação mais rápida e um Magistrado que determine de oficio a citação da parte contraria para que apresente sua defesa. Nesta tramitação, o processo levará em média, apenas duas semanas para avançar até a fase do contraditório.

Entretanto, a outra ação judicial é direcionada para uma outra Vara, que dispõe de poucos funcionários, que por sua vez trabalham em sistema de mutirão. Neste caso, poderá haver um atraso de em média, dois meses para chegar nas mãos do juiz.

Este atraso inicial pode se estender no processo por longo tempo, causando a diferença no andamento. No primeiro caso, enquanto todas as partes já foram ouvidas e os autos já caminham para sentença, no segundo caso, não se consegue avançar a fase da citação.

Por muitas vezes, para os operadores do direito, torna-se difícil explicar para os clientes que a tramitação processual não depende única e exclusivamente do advogado, mais principalmente da Vara em que se tramita os autos.

Até mesmo porque o advogado somente se manifesta nos autos quando intimado pelo Juiz, do contrario não existe a possibilidade de peticionar.

Além desta problemática, encontramos Varas que acumulam atrasos de outras épocas, e este atraso reflete diretamente nos processos novos.

São exemplos de situações que podem acarretar atrasos: a juntada de petições, grande quantidade de processos aguardando digitação para expedição de ofícios e mandados de citação, quadro de funcionários cada vez mais reduzido, e tudo isso sem falar o descontentamento dos poucos serventuários que ainda ocupam as cadeiras publicas.

A questão merece maior atenção do Judiciário, pois o advogado por muitas vezes tenta buscar a celeridade processual, mais é barrado por questões administrativas ou déficit de funcionários para processar os autos, fato este que consequentemente gera a morosidade na tramitação e a diferença nos andamentos processuais.

Entrei com uma ação judicial para requerer o mesmo direito que o meu colega, que também está movendo ação na Justiça. Nossas ações tiveram julgamentos diferentes (procedente e improcedente). Por que isso ocorre?

No direito brasileiro existe um princípio chamado “livre convencimento motivado” ou “livre convicção do juiz”, o que significa que cada juiz é livre para julgar de acordo com a sua convicção. A lei escrita ou o código são os mesmos, mas, cabe ao juiz interpretá-los, julgar determinado pedido procedente ou improcedente. É inadmissível, no entanto, que o juiz não fundamente a sua decisão – pois, esta é uma previsão constitucional.

Não é raro, por exemplo, que haja alteração no entendimento dos juízes em relação a determinadas ações. Também é possível vermos um juiz tomando duas decisões completamente distintas sobre o mesmo tema, em ações diferentes. Ele pode julgar um pedido improcedente e, mais tarde, outro muito semelhante, procedente. O que é interessante, pois, há certa possibilidade de revisão de posicionamentos, contanto que eles possuam justificativas fundamentadas. Uma mesma decisão, contudo, não pode ser alterada pelo mesmo juiz que a proferiu.

Em outros casos, é possível que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância seja desfavorável – o juiz julgue a ação improcedente. Mas, esta decisão pode ser revertida no Tribunal de Justiça. Os desembargadores irão proferir o acórdão (decisão) de acordo com seus fundamentos e pode ser que o seu posicionamento seja diferente da sentença anterior. Ganhar ou perder em primeira instância, portanto, não garante vitória ou derrota em segunda instância.

Como funciona o depósito judicial e o pedido de levantamento?

Depende do que se trata. Os depósitos de Requisição de Pequeno Valor (OPV) são feitos pela própria entidade devedora, que depois comunica ao juiz. Após a juntada nos autos do comprovante de depósito judicial e suas respectivas planilhas, informando o valor individualizado de cada co-autor, o juiz concede ao advogado a oportunidade de se manifestar. Neste momento, o advogado do servidor faz o pedido de levantamento da guia nos autos (para que o dinheiro saia da conta judicial por meio da guia de levantamento). Com a expedição da guia, os advogados dão entrada no banco, e fazem o pagamento aos clientes. No caso das OPVs – cujo valor máximo é de R$ 11.678,89 – quando os pedidos de levantamento de guias são realizados, o processo volta ao juiz para que ele aprecie diretamente aquilo que foi pedido.

No caso do precatório, quem faz o depósito é o Tribunal de Justiça e não a entidade devedora. Assim, após a juntada do comprovante de depósito e suas respectivas planilhas nos autos, o advogado é intimado a se manifestar. Depois da manifestação do advogado do credor, é facultada manifestação da devedora para, em seguida, o juiz decidir sobre o levantamento. Depois do deferimento do Juiz, a guia do mandado de levantamento é expedida. Ato seguinte, o advogado responsável encaminha o mandado ao banco e o dinheiro sai da conta judicial e vai para conta do advogado, que transfere para conta do cliente. Esta fase, por ser mais complexa, na prática é muito mais demorada.

Quando se renuncia um valor para se tornar RPV, pra onde vai o dinheiro que foi renunciado?

Na verdade a renúncia antecede a existência do dinheiro. Ao abrir mão de parte do crédito, via renúncia, hipótese legal para os chamados créditos de pequeno valor, o Juiz requisitará o pagamento até o limite previsto na lei.

Demora do julgamento quando se encontra no STF.

A partir do momento em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, foi criado um instrumento que funciona como um filtro para que as matérias que possuam relevância constitucional passem a ser julgadas pelos Ministros da Suprema Corte. Deste modo, primeiramente, o STF deve eleger uma tese que possua repercussão geral, ou seja, dotada de relevância política, social e econômica. Em seguida, realiza-se uma sessão plenária para os Ministros decidirem, de fato, o direito em questão.

Esse instrumento alivia o número de processos e racionaliza o sistema. Por outro lado, esses processos que estão no STF para julgamento podem demorar um tempo maior, uma vez que a decisão a ser proferida será aplicada em todas as ações judiciais em tramitação no país inteiro.

O Juiz tem um prazo para julgar um recurso?

Sim. O Código de Processo Civil estabelece um prazo determinado para que o juiz sentencie. Entretanto, o que se observa na prática é que a maioria dos magistrados não observa esta determinação, sobretudo em razão do aumento do número de ações judiciais em tramitação, bem como a falta de investimentos em pessoal e informatização dos processos.

A Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Entretanto, acreditamos que o princípio da razoável duração do processo só será observado pelo Estado com a destinação de verbas para investimento de ordem estrutural no Poder Judiciário, com a aquisição de equipamentos e a contratação de pessoal suficiente para atender de forma satisfatória aos cidadãos.

O Juiz tem um prazo para assinar a guia de levantamento?

Não tem prazo. A única prioridade que tem é para as pessoas com mais de sessenta anos ou doentes. Contudo, o Estado de São Paulo ficou nove anos sem pagar precatórios alimentares e, assim, milhares de pessoas com mais de sessenta anos e outras milhares doentes, ficaram sem receber. Desta forma, a prioridade, que era uma fila mais rápida, está tão demorada quanto a fila comum. Esta fase costuma ser a fase mais demorada, pois, para se retirar o alvará demanda tempo.

Depois que o Juiz assina a guia de levantamento em quanto tempo vou receber na minha conta?

Depois de assinada a guia de levantamento, ela é retirada e protocolada no Banco do Brasil. A partir de então, o depósito poderá ser realizado em cerca de dez dias úteis.

O que o escritório faz quando o processo está aguardando o levantamento de guia?

Não pode fazer mais nada além de aguardar. A partir do momento no qual você protocola a petição requerendo a expedição da guia do levantamento, há apenas um procedimento interno do cartório.

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