Servidor portador de câncer é isento da contribuição à previdência sobre aposentadoria
Por ser portador de câncer, um servidor público aposentado conseguiu, na Justiça, a isenção da contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria mesmo não havendo lei que regulamente a matéria. A decisão favorável foi concedida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu o direito à isenção da contribuição no caso de servidores portadores de doenças incapacitantes.
No caso, o autor da ação requeria a isenção da contribuição à previdência fundamentando-se pelo princípio da solidariedade, já que não há lei que regulamente a matéria. Além disso, também requeria indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.
Na decisão, o relator do caso, desembargador José Amilcar Machado, esclareceu que em casos como o do servidor – em que não há lei específica nas esferas federal, estadual e municipal -, a orientação jurisprudencial é que “pode ser adotado balizamento [entendimento] amparado em diplomas legais já em vigência, a fim de que se atinja melhor interpretação e aplicabilidade da norma constitucional.”
Dessa forma, o relator afirmou: “constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS [Regime Geral de Previdência Social.]”
Já em relação à indenização, o pedido foi afastado. De acordo com o desembargador, os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido, “o que não se verificou no caso concreto, por inexistir conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF1