Servidores municipais recebem menos que o devido nos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade

Servidores municipais recebem menos que o devido nos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade

Os servidores públicos do município de São Paulo recebem os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade em um valor menor do que o devido, de acordo com a Lei Municipal.

O advogado Lucas Cavina Mussi Mortati, da Advocacia Sandoval Filho, aborda neste artigo os erros que são cometidos nos pagamentos desses direitos aos servidores municipais. Leia todos os detalhes a seguir.



ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF. 7º, XXIII).

Aos servidores do município de São Paulo, de acordo com a Lei Municipal nº 10.287/90, são concedidos tais adicionais pelo exercício real e habitual em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

Nos termos da lei, tais adicionais devem ser calculados sobre o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. O adicional de insalubridade deve corresponder, a depender do grau da insalubridade (máxima, média ou mínima), respectivamente, a 40%, 20% ou 10% do menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura; o adicional de periculosidade deve corresponder a 50% do menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura; e o adicional de penosidade deve corresponder a 30% do menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Com a edição da Lei Municipal nº 13.652/03, no ano de 2003, houve uma reestruturação do Quadro de Pessoal do município de São Paulo e, a partir de então, o menor padrão existente passou a ser o de Nível Básico (B1) na jornada de 40 horas (J40).

Ocorre que a Administração Pública Municipal paga os aludidos adicionais em valor menor do que o efetivamente devido, na medida em que leva em consideração “o menor padrão existente do Quadro da Prefeitura de São Paulo” do ano de 1988 (Quadro de Pessoal da Lei nº 10.430/1988), de cargo há muito extinto, cujo valor é menor do que o do atual menor padrão.

Portanto, os servidores municipais que percebem tais adicionais fazem jus ao seu recebimento em valor maior do que o atualmente pago, pois têm direito ao cálculo deles em percentual sobre o atual “menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura”, e não mais sobre o padrão de vencimento de cargo extinto (Quadro de Pessoal da Lei nº 10.430/1988).

Tendo em vista que tal situação não vem sendo corrigida administrativamente, resta aos servidores do município de São Paulo que percebem tais adicionais o caminho do Poder Judiciário, para então exercerem seu direito de ação como forma de sanar essa irregularidade.

 

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044

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