Candidata com formação acadêmica superior à exigida pelo edital garante nomeação pela Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é razoável proibir a posse de um candidato ao cargo público pretendido simplesmente porque o concorrente possui formação acadêmica superior à exigida pelo edital. Tomando como base esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão a uma candidata ao cargo de Técnica em Química que teve sua nomeação rejeitada por possuir formação em engenharia química.
De acordo com a Universidade Federal do Espírito Santo, a posse da candidata não se concretizou porque sua formação “não atendia aos requisitos do trabalho”. A UFES também alegou que não competia ao Judiciário interferir sobre questões administrativas de editais.
Em sua decisão, o desembargador Sérgio Schwaitzer, relator do caso, pontuou que “o objetivo do concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo”, não sendo, portanto, razoável a recusa pela candidata pelo motivo de sua formação superior, uma vez que a autora “obteve aprovação em primeiro lugar e dentro do número de vagas estabelecido no edital” e comprovou “possuir a formação exigida para assumir o cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício”.
Sobre o argumento de que o Judiciário não teria poder para interferir sobre editais, o relator manifestou em sua decisão que “a Jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame”.
A decisão foi publicada em abril de 2018.
Processo 0013142-18.2017.4.02.5001
(Imagem: seb_ra/iStock.com)