Causas entre servidores estatutários e Poder Público devem ser julgadas na Justiça comum

Causas entre servidores estatutários e Poder Público devem ser julgadas na Justiça comum

Não compete à Justiça do Trabalho julgar causas que envolvam servidor estatutário e Poder Público, mesmo que os pedidos discutidos na ação encontrem base na CLT. O entendimento foi tomado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar que suspende a tramitação de um processo movido por uma professora contra o município ao qual presta serviço. A decisão foi publicada em 20 de agosto.

Em reclamação destinada ao STF, o município de Sousa, na Paraíba, argumentou que o juiz da cidade violou decisão do próprio Supremo ao estabelecer que a Justiça do Trabalho é quem deveria julgar causas que envolvem o município e seus servidores.

Além disso, enfatizou que uma lei municipal, promulgada em 1994, instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, fazendo com que servidores celetistas de Sousa que não prestaram concurso (caso da professora) também fossem submetidos ao regime jurídico estatuário, ainda que permanecessem sem cargo efetivo.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou de três julgamentos em que o Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho em analisar causas que envolvem Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.

Em um dos julgamentos citados, o ministro enfatizou voto do ministro Dias Toffoli “segundo o qual a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracteriza a competência da Justiça comum para julgar o feito”.

“Assim, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado, ao assentar a competência da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito, violou a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, deferindo o pedido de liminar para determinar a suspensão do processo até que seja julgado o mérito da reclamação.

 

Medida Cautelar na Reclamação 31.085 / Paraíba: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=315065146&ext=.pdf

(Imagem: rmnunes/iStock.com)

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