Direito dos delegados aposentados e de seus pensionistas ao recebimento do ADPJ

Escrito por Luis Renato Avezum
Direito dos delegados aposentados e de seus pensionistas ao recebimento do ADPJ

A Lei Complementar Estadual nº 1.222/2013 instituiu a vantagem pecuniária denominada “Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ” para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.

Em outras palavras, embora os Delegados de Polícia aposentados e seus pensionistas façam jus ao recebimento deste adicional, em razão da paridade remuneratória, a Lei Complementar nº 1.222/2013 não estende tal adicional a eles.

Com isso, a norma prevista no artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.222/2013, afronta o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Isto porque o “Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ” não passa de um aumento de salário disfarçado, concedido a todos os Delegados de Polícia que estão na ativa.

Infelizmente, tal prática não é rara na Administração Pública do Estado de São Paulo, a qual concede determinadas “gratificações” ou “adicionais” com o fim de macular sua verdadeira natureza jurídica.

Além disso, importante destacar que o “ADPJ” é concedido indistintamente a toda categoria de Delegado de Polícia, ou seja, não é devida em razão do desempenho de funções especiais ou em condições anormais de trabalho. Basta ser Delegado de Polícia e estar em atividade para receber este adicional.

Em tais situações, o Supremo Tribunal Federal entende que, se as gratificações são devidas pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor, tais gratificações são, na verdade, remuneração, razão pela qual devem ser estendidas aos aposentados e aos pensionistas.

Logo, a sua não extensão aos Delegados de Polícia aposentados e aos seus pensionistas afronta a regra da paridade remuneratória prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo objetivo é manter a igualdade entre as situações jurídicas dos Servidores Públicos em atividade com Servidores Públicos aposentados e os Pensionistas de Servidores Públicos.

Por fim, importante destacar que o Legislador Estadual Paulista editou a Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014, a qual acrescentou o Artigo 4º-A na Lei Complementar nº 1.222/2013.

Referido artigo passou a reconhecer aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento do ADPJ. No entanto, passarão a ter o direito ao recebimento do ADPJ apenas a partir de março de 2015, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.249/2014.

Portanto, o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 continuam sendo violados, na medida em que os proventos dos Delegados de Polícia aposentados e as pensões dos seus dependentes não estão sendo revistos na mesma data e na mesma proporção.

Ocorre que, para obter o direito ao recebimento do ADPJ, bem como as diferenças pretéritas não pagas, deverá ser ajuizada ação judicial com este fim.

Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796

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