Em decisão favorável a credores, TJSP decide que teto ‘rebaixado’ das OPVs não vale para sentenças ‘antigas’

Em decisão favorável a credores, TJSP decide que teto ‘rebaixado’ das OPVs não vale para sentenças ‘antigas’

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento recente, que o novo teto das Obrigações de Pequeno Valor – de cerca de R$ 12 mil hoje – não pode ser aplicado no caso de sentenças que transitaram em julgado antes de 7 novembro de 2019, quando foi promulgada a Lei 17.205, que rebaixou o teto das OPVs. Vale, portanto, o teto anterior, de cerca de R$ 30 mil, para os processos finalizados antes de novembro do ano passado. A consolidação desse entendimento irá beneficiar milhares de credores de OPVs do Estado. A decisão do Tribunal segue decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da própria Corte paulista.

Para o advogado Messias Falleiros, diretor executivo da Advocacia Sandoval Filho e membro da Comissão de Precatórios da OAB SP, esse acórdão demonstra que o Tribunal de Justiça de São Paulo considera que os processos que se transformaram em OPVs antes de 7 de novembro de 2019 devem obedecer ao teto vigente na época em que a ação “transitou em julgado” – ou seja, quando o teto era de R$ 30 mil.

Um recente julgamento em que o Estado solicita a aplicação do novo teto das OPVs em um processo concluído em 2015 demonstra o entendimento do Tribunal. O desembargador Reinaldo Miluzzi, do TJSP, destacou a nova lei não pode violar a coisa julgada nem atentar contra a segurança jurídica.

“Não se ignora que a lei [Lei Estadual nº 17.205/2019] determina sua imediata aplicabilidade”, fixou o acórdão de 21 de fevereiro de 2020. “Entretanto, tal previsão não pode implicar violação à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF)”.

“O novo teto previsto na LE nº 17205/19, portanto, não pode ser aplicado aos créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado em data anterior à de sua publicação, pois se trata de situação já consolidada no tempo”, assinou o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis, Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos.

Leia a íntegra do acórdão – Registro: 2020.0000129073

 

(Imagem: Vladstudioraw/iStock.com)

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