Gerentes de Organização Escolar do Estado de São Paulo e o direito ao pagamento integral do Pró-Labore

Gerentes de Organização Escolar do Estado de São Paulo e o direito ao pagamento integral do Pró-Labore

Instituído pela Lei Complementar n. 1.144/2011, o Pró-Labore corresponde atualmente à diferença mensal de R$ 1.061,00 e tem o objetivo de remunerar o servidor público em exercício na função de Gerente de Organização Escolar.         

Ocorre que, em razão de uma instrução normativa, o Estado de São Paulo efetua o pagamento a menor do Pró-Labore aos gerentes de organização escolar, deduzindo do valor as diferenças já previamente incorporadas a título de décimos do art. 133 da Constituição Estadual.

Em síntese, o Estado vem deixando de efetuar o pagamento do valor devido a título de Pró-Labore, pelo simples fato desses servidores já perceberem os décimos incorporados de designações em cargo/função anterior, que não seja a de gerente de organização escolar.

Todavia, uma instrução normativa não deve prevalecer sobre leis, não existindo base legal que autorize o Estado de São Paulo a realizar o descumprimento da Lei Complementar n. 1.144/2011 e o abatimento no valor do Pró-Labore.

Vale destacar que, em razão da reforma da previdência do Estado de São Paulo, houve a revogação do art. 133 da Constituição do Estado, restando assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos.

Dessa forma, em verdade, até 12/11/2019, quando da incorporação de novos décimos do Pró-Labore, a Administração Pública deveria proceder à substituição progressiva ou recomposição dos décimos já previamente incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual, em atenção ao disposto no art. 4º do Decreto 35.200/92.

Assim, os servidores que notarem em seus holerites a ocorrência de situação similar à descrita acima, deverão procurar o seu advogado de confiança para que, junto ao Poder Judiciário, busquem pela correta remuneração dos serviços públicos prestados, bem como pelo resguardo dos direitos pela lei assegurados.


Eriko da Silva Trindade
OAB SP nº
418070

Marcela Moretto
OAB SP nº 430962

(Imagem: maroke/iStock.com)

Compartilhe
Advocacia Sandoval Filho

Ver mais artigos Inscrever
menu
menu