Inclusão do PIQ no cálculo dos Adicionais Temporais

Inclusão do PIQ no cálculo dos Adicionais Temporais

No ano de 2011 foi ajuizada uma ação coletiva em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a declaração da natureza de verba efetiva do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) e a sua inclusão no cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).

Mencionada ação coletiva teve, recentemente, o pedido julgado parcialmente procedente de forma definitiva pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que foi determinada a inclusão do valor do PIQ no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte.

Como se trata de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não por associação, mesmo aqueles servidores que não são filiados ou associados a algum sindicato ou associação têm o direito de se beneficiar da decisão.

Nesse sentido, cumpre apontar que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores¹ no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, para efetivamente colher os proveitos da decisão coletiva, pode propor uma ação de execução individual da sentença proferida na ação coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado do sindicato.

Percebe-se, então, que, na linha da doutrina especializada sobre o assunto, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que o decidido em ação coletiva ajuizada por entidade sindical não se limita apenas aqueles que demonstrem a condição de filiado.

Assim, a decisão proferida na ação coletiva em questão beneficia todos os servidores públicos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, seja aquele da ativa, aposentado e até mesmo os pensionistas de ex-servidores, filiados ou não a alguma entidade sindical ou associação.

Entretanto, é bom lembrar que, para efetivamente ser beneficiado e ver seu direito ser cumprido, é necessário que o servidor público ajuíze uma ação de execução – que é uma ação já iniciada em fase avançada (fase de execução), pelo fato de haver uma decisão definitiva a respeito da controvérsia -, cujo objetivo se limita a compelir o Estado a majorar a retribuição mensal por meio da inclusão do PIQ no cálculo dos adicionais temporais (adicional por tempo de serviço e sexta-parte), bem como a pagar as diferenças em atraso, desde o ano de 2006.

 

¹AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 9/10/2014; e AgRg no REsp 1340368/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 22/11/2013.

 

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044

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