Médicos aposentados e pensionistas têm direito ao Prêmio por Produtividade Médica

Médicos aposentados e pensionistas têm direito ao Prêmio por Produtividade Médica

Há pouco mais de dois anos foi promulgada a Lei Complementar 1.193/13 que instituiu o Prêmio de Produtividade Médica (PPM) aos médicos servidores em exercício do Estado de São Paulo. Além de tornar mais atrativo o exercício da função no âmbito do serviço público, o PPM visava “proporcionar justa valorização dessa classe de servidores”. O Poder Executivo entendeu que o Prêmio não deveria ser estendido aos servidores públicos aposentados da categoria e pensionistas, o que contraria a Constituição Federal. Leia mais a respeito deste tema no artigo do advogado Lucas Cavina Mortati, sócio da Advocacia Sandoval Filho.

 

Prêmio de Produtividade Médica: os direitos de aposentados e pensionistas

Com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, foi instituído o chamado Prêmio de Produtividade Médica – PPM aos servidores em efetivo exercício integrantes da carreira de Médico.

Citada lei reestruturou a carreira de Médico, objetivando, conforme o exposto pelo Secretário da Saúde: “tornar mais atrativo o exercício das funções de médico no âmbito do serviço público estadual, suprir a demanda da Administração por pessoal especializado e proporcionar justa valorização dessa classe de servidores”.

Evidente o objetivo de tornar mais atrativa a carreira de Médico, pelo que se extrai do texto legal e do pronunciamento do próprio Secretário da Saúde. Mas este objetivo foi voltado exclusivamente aos servidores ingressantes na carreira médica, na medida em que se instituiu uma série de aumentos remuneratórios sob as denominações de Gratificação ou Prêmio, como forma de estimular o ingresso no serviço público para suprir a demanda estatal.

Sob este prisma foi instituído o denominado Prêmio de Produtividade Médica – PPM, concedido aos servidores integrantes da carreira de Médico em efetivo exercício nas Secretarias do Estado e Autarquias, em detrimento dos servidores aposentados e pensionistas.

Tendo em vista as garantias constitucionais, mostra-se injustificável e ilegítima a conduta do Estado que insiste na aplicação de política salarial tendente a excluir os servidores inativos e pensionistas, através da concessão de aumentos de vencimentos sob a denominação de institutos jurídicos conceitualmente não extensivos aos aposentados e pensionistas.

Insistiu a Administração neste proceder, ao instituir o chamado “Prêmio de Produtividade Médica” a alguns Servidores integrantes da carreira de Médico, negando-se estendê-lo aos servidores aposentados e pensionistas, ocupantes do mesmo cargo, que sempre exerceram com dedicação funcional e vocacional suas funções.

O fato de se buscar na designação de “prêmio”, escudo indisfarçável para burlar o direito dos aposentados e pensionistas, a receberem, como sempre receberam, em igualdade de condições com os colegas da ativa, não exime o Estado do cumprimento da obrigação constitucional.

A redação constitucional não deixa margem a dúvidas. Extrai-se da leitura do artigo 40, § 8º, da Constituição da República, combinado com o artigo 7º, da EC nº 41/2003, de forma clara, que todas as vantagens de caráter geral que importem em aumento de vencimentos dos servidores em atividade devem ser, automaticamente, estendidas aos servidores que se encontram na inatividade e aos pensionistas de ex-servidores.

O espírito desta norma constitucional é justamente manter a igualdade entre as situações jurídicas, dando plena efetividade aos princípios da isonomia, paridade remuneratória e irredutibilidade de vencimentos.

Nestes termos, por injunção constitucional, toda e qualquer vantagem de caráter geral está abrangida pelo sistema de tratamento paritário entre proventos de aposentadoria, pensões e a remuneração dos servidores em atividade.

O Prêmio de Produtividade Médica não é um acréscimo pago em decorrência do desempenho de funções especiais, nem de condições anormais em que se realiza o serviço e, apesar de seu pagamento se dar na proporção obtida em processo de avaliação, há inúmeros casos em que é percebido sem a necessidade de qualquer processo avaliatório, ou seja, sem se sujeitar à aferição do efetivo desempenho, sendo pago ao pessoal da ativa sem nada que descaracterize a natureza geral da verba.

Na verdade, verifica-se a ocorrência de desvio de finalidade da Lei Complementar nº 1.193/13 ao tentar impor rótulos que não se ajustam ao regime jurídico, com claro intuito de burlar o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Assim, aqueles Médicos aposentados com o direito a denominada paridade remuneratória, bem como seus pensionistas, têm o direito de receber o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, mesmo depois de cessada a atividade.

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044

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