Rebaixamento no nível de carreira ao se aposentar é tema de artigo de Diego Jesuino

Rebaixamento no nível de carreira ao se aposentar é tema de artigo de Diego Jesuino

Ao se aposentarem, servidores públicos do Estado de São Paulo de diversas carreiras vêm sendo lesados com o rebaixamento no nível de carreira. Este é o tema do artigo “Servidores públicos devem ser aposentados no mesmo nível da carreira em que se encontravam quando em atividade”, de autoria do advogado Diego Jesuino, da Advocacia Sandoval Filho.

Em seu artigo, o advogado explica que a Administração Pública paulista tem rebaixado os servidores de nível “por entender que o servidor, para se aposentar no mesmo nível em que se encontra em atividade, deverá nele permanecer por cinco anos”. Entretanto, o advogado sustenta que esta é uma interpretação errada da regra constitucional.

“O servidor que, ao se aposentar, notar que foi rebaixado de nível/classe, deverá, perante o Poder Judiciário, fazer prevalecerem os seus direitos”, defende.

Confira abaixo a íntegra do artigo.

 

Servidores públicos devem ser aposentados no mesmo nível da carreira em que se encontravam quando em atividade

Assegurada pela Constituição Federal, a aposentadoria é prevista como direito social de todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, vinculados à iniciativa privada ou ao funcionalismo público.

No que diz respeito à aposentadoria dos servidores públicos, a Constituição estipula, em seus artigos 40 e 42, respectivamente, as regras e os requisitos a serem cumpridos para a inativação dos servidores civis e dos militares.

Há, ainda, outras regras previstas nas chamadas emendas constitucionais, como, por exemplo, nas EC 19/1998, 41/2003, 47/2005, dentre outras.

Para nos atermos apenas ao assunto que ora está sendo tratado, salientamos que um dos requisitos a serem cumpridos para a aposentadoria diz respeito à comprovação do período de “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”.

Pois bem. Voltando os olhos especificamente aos servidores públicos do Estado de São Paulo, chamamos a atenção para um fato que rotineiramente vem ocorrendo e causando-lhes lesões e prejuízos.

É que a Administração Pública bandeirante, ao aposentar os servidores, acaba por rebaixá-los de nível.

Melhor explicando: como é sabido, ao longo da vida funcional, o servidor público tem a oportunidade de galgar posições no seu cargo, mediante promoções/progressões.

Os requisitos para essa ascensão no cargo são disciplinados por legislações próprias, específicas, cada qual atinente a cada carreira.

Para ilustrar a situação, tomando como exemplo as carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, tem-se que o servidor, ao ser aprovado no concurso e nomeado para o cargo, ingressará na classe inicial (3ª Classe), e poderá progredir para a 2ª Classe, 1ª Classe, até atingir a Classe Especial, que representa o topo da carreira.

Posteriormente, após anos dedicados ao funcionalismo, ao cumprir os requisitos para a aposentadoria, o servidor poderá requerer a sua inativação, de modo que a aposentadoria deverá ser concedida respeitando-se o nível da carreira em que o servidor se encontrar.

Se, por exemplo, o servidor galgou todos os níveis e atingiu a Classe Especial, como Classe Especial deverá ser aposentado. A mesma lógica vale se o servidor estiver na 1ª ou na 2ª Classe.

Entretanto, temos percebido que, em determinadas situações, se a última promoção/progressão do servidor ocorreu há menos de cinco anos contados da data do requerimento ou da concessão da inativação, a Administração Pública do Estado de São Paulo, ao aposentá-lo, acaba rebaixando-o de nível, enquadrando-o na classe imediatamente anterior/inferior, causando-lhe lesão e trazendo-lhe inúmeros prejuízos.

Para utilizarmos o mesmo exemplo de outrora, o servidor que havia atingido a Classe Especial, ao se aposentar, acabaria sendo rebaixado para a 1ª Classe.

Tal situação ocorre devido ao fato de o Estado de São Paulo entender que o servidor, para se aposentar no mesmo nível em que se encontra em atividade, deverá nele permanecer por cinco anos.

No entanto, em nosso entendimento, essa interpretação não nos parece acertada, pois, conforme já aduzimos anteriormente, um dos requisitos previstos pela Constituição Federal para a aposentadoria diz respeito à comprovação do período de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (nada dispondo sobre o nível).

Desta feita, o servidor cuja carreira seja estruturada em níveis/classes (como acontece, por exemplo, com os Policiais Civis, Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, Médicos, etc.) e que, ao se aposentar, notar que foi rebaixado de nível/classe, deverá procurar o seu advogado de confiança para, perante o Poder Judiciário, fazer prevalecerem os seus direitos.

Diego Leite Lima Jesuino
OAB/SP – 331.777

 

(Para mais informações sobre o tema, acesse aqui.)

Compartilhe
Diego Leite Lima Jesuino

Ver mais artigos Inscrever
menu
menu