Salvo em casos excepcionais, Poder Público não pode recusar a nomeação de candidato aprovado em concurso
Salvo em casos excepcionais, Poder Público não pode recusar a nomeação de candidato aprovado em concurso público que estiver dentro do número de vagas. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder a um candidato a oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo o direito de ser nomeado ao cargo, o que lhe havia sido negado pelo Governo do Estado. A decisão foi divulgada na última terça-feira (21/8).
O candidato foi classificado em primeiro lugar na disputa das três vagas oferecidas para o cargo, que seria exercido na cidade de Santa Bárbara D’Oeste (SP). No entanto, o Governo do Estado recusou-se a nomeá-lo, alegando que havia atingido o limite prudencial de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2019). O candidato, então, apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça buscando o direito à nomeação ao cargo e conseguiu decisão favorável.
Decisão do STJ
Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, resgatou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “quando a Administração Pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público (…).”
Destacou, ainda, que a Administração Pública pode escolher o melhor momento para nomear os aprovados, mas só se justifica a recusa da nomeação em virtude de casos excepcionais, definidos pelo STF – como, por exemplo, quando ocorrem “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” que são “extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital”. O ministro enfatizou, no entanto, que “não se inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas” nestes casos.
Por conta da “falta de explicitação específica” da situação que condicionou o Governo do Estado a recusar a nomeação do candidato aprovado, o ministro deu provimento ao pedido do autor do recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 57565
Com informações do Superior Tribunal de Justiça
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