Secretaria da Fazenda do Estado esclarece o que são precatórios e destaca pontos importantes sobre o tema

Secretaria da Fazenda do Estado esclarece o que são precatórios e destaca pontos importantes sobre o tema

Para solucionar dúvidas e esclarecer pontos importantes sobre o tema, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em seu site, uma página exclusivamente dedicada a abordar o que são os precatórios. Além de explicar a sua definição, a Secretaria da Fazenda resume também alguns pontos da Emenda Constitucionais nº 62 de 2009, que por muitos anos instituiu um regime próprio de pagamento das dívidas, e também fala sobre a Emenda Constitucional nº 94 de 2016, que mais recentemente modificou esse regime.

Confira abaixo o texto na íntegra. Para outras informações sobre precatórios, confira o texto “Entenda o que são precatórios e como eles funcionam” divulgado pela Advocacia Sandoval Filho.

Precatórios

Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita à Fazenda Pública o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Grosso modo, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.

Regra Geral

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente. E o pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, uma vez convertida em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao Tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito.

A Constituição define uma ordem de preferência para o pagamento de precatórios.

Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.
Possuem preferência na fila de pagamento os precatórios de natureza alimentícia detidos por idosos (acima de 60 anos), por pessoas com doenças graves ou por pessoas com deficiência. Em seguida, a preferência de pagamento é para os demais precatórios de natureza alimentícia.

Nos casos nos quais o valor da condenação, atualizada até a data da requisição, é considerado de pequeno valor – no caso do Estado de São Paulo, quando inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme disposição da Lei Estadual nº 11.377/03 –, a requisição de pagamento não se dá por meio de precatório, mas de Requisição Direta de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor, cujo pagamento ocorre em até 90 (noventa) dias da data de apresentação à entidade devedora. O valor da UFESP pode ser consultado aqui.

Regime Especial da EC 62/2009

No período de 2009 a 2016 vigorou o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu o artigo 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, normatizando duas possibilidades de pagamento para os devedores: optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondente, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso era de até 15 anos; ou optar pela fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2,0% da Receita Corrente Líquida, dependendo do montante do estoque, para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, ao menos 50% deveria ser pago de acordo com a seguinte ordem: precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos) ou pessoas com doenças graves e depois em ordem cronológica e obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares.

Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios seriam distribuídos pelo Poder Executivo por meio de leilão, pagamento por ordem crescente de valor e/ou acordo com credores, cabendo ao Ente optar por uma ou mais dessas formas de pagamento. O Estado de São Paulo, por seis anos consecutivos (2010 a 2015), oficializou a opção pelo pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório:

• exercício de 2010, Decreto n° 55.529, de 03 de março de 2010
• exercício de 2011, Decreto n° 56.646, de 06 de janeiro de 2011
• exercício de 2012, Decreto n° 58.719, de 17 de dezembro de 2012, que alterou os Decretos n° 58.298, de 14 de agosto de 2012 e nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011
• exercício de 2013, Decreto nº 59.148, de 02 de maio de 2013, que alterou o Decreto n° 58.718, de 17 de dezembro de 2012
• exercício de 2014, Decreto n° 60.019, de 26 de dezembro de 2013
• exercício de 2015, Decreto n° 60.976, de 11 de dezembro de 2014
• Ressalte-se, porém, que a partir de março de 2015 passaram a ser alocados 100% (cem por cento) dos recursos no pagamento por ordem cronológica de apresentação, à vista do teor da decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, sendo mantida esta mesma regra até novembro de 2016, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 94/2016.

Regime de Pagamentos da EC 94/2016

Em 15 de dezembro de 2016 foi publicada a Emenda Constitucional nº 94/2016, a qual definiu novo regime de pagamento de precatórios, por meio da inserção do artigo 101 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual os Estados, Distrito Federal e Municípios que estiverem em mora com o pagamento de precatórios deverão quitar até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.

Conforme dispõe a Emenda, deverá ser destinado um percentual da Receita Corrente Líquida suficiente para a quitação dos débitos no período previsto, destinando pelo menos 50% dos recursos ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, permitindo-se a opção de pagamento dos recursos remanescentes por meio de acordos diretos com os credores.

Por meio do Decreto nº 62.350, de 26 de dezembro de 2016, o Estado de São Paulo oficializou essa opção, destinando 50% dos recursos remanescentes ao pagamento de precatórios mediante acordos diretos.

• Quadros Demonstrativos
• Quadro resumo do estoque de precatórios do Estado de São Paulo

Os relatórios apresentam o estoque de precatórios do Estado de São Paulo, separados por ano de expedição, classe (alimentar e não-alimentar) e também se ele é referente à administração direta ou indireta.

Clique aqui para visualizar os relatórios

o Quadro resumo do pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor

O montante total de pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor está demonstrado na tabela abaixo. Os valores incluem o Imposto de Renda retido na fonte de cada precatório, quando cabível. As consignações são os valores retidos nos precatórios referentes aos descontos cabíveis como, por exemplo, o desconto referente a assistência médica hospitalar dos servidores públicos

Clique aqui para visualizar os relatórios

• Informações referentes a ordem de pagamento de precatórios e liberação de recursos para pagamento de precatórios ou OPV específicos até 2009 podem ser obtidos no portal de precatórios mantida pela Procuradoria Geral do Estado.
• A partir de 2010, informações específicas referentes às OPVs continuam sendo obtidas através da Procuradoria Geral do Estado e os dados sobre os precatórios poderão ser consultados no site do Tribunal de Justiça.

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