Servidor não é obrigado a devolver valores pagos erroneamente pela Administração Pública

Servidor não é obrigado a devolver valores pagos erroneamente pela Administração Pública

Não cabe à Administração Pública cobrar a devolução de valores pagos a mais ao servidor que os recebeu de boa-fé – uma vez que a falha ocorreu por erro de cálculo da própria Administração. Foi o que reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi cobrada pela verba que recebeu por engano durante 20 anos.

No caso, a servidora, em processo de se aposentar, foi notificada de que a parcela correspondente às horas extras trabalhadas durante o regime celetista e incorporadas ao seu salário seriam excluídas dos seus proventos por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU também exigiu que os valores recebidos a mais fossem restituídos ao erário.

A professora alegou ao TCU a impossibilidade de devolução da quantia recebida de boa-fé, além de defender que o ato violaria o princípio da segurança jurídica. Na recusa de seu pedido, a servidora recorreu à Justiça.

Entendimento confirmado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) seguiu o entendimento de que é incabível a devolução dos valores pagos erroneamente e recebidos de boa-fé, dando parecer favorável à servidora.

A universidade recorreu da decisão no STJ. No entanto, o ministro Herman Benjamin, do STJ, afirmou que o TRF-4 decidiu de acordo com a jurisprudência.

Em seu voto, o relator esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Ainda em seu voto, Benjamin lembrou que a legislação prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público após a prévia comunicação. No entanto, admitiu que a regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.

Processo: REsp 1762208

Com informações do Superior Tribunal de Justiça

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