Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a receber retroativamente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor que é nomeado tardiamente através de decisão judicial não tem direito a receber retroativamente os seus pagamentos. A decisão se deu por razão de um recurso apresentado pelo Distrito Federal, que queria anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial. A questão, que gerou divergências entre os magistrados, foi resolvida durante um julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do assunto e decidiu que a indenização não era devida, já que o retardamento na assunção do posto não foi motivado por um “ato ilegítimo da administração pública”. Veja os detalhes na matéria da revista Consultor Jurídico.


Consultor Jurídico – 30 de setembro de 2015

Posse tardia

Nomeação por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.

A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.

A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.

No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da 2ª Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.205.936

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