Servidores estaduais têm direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais

Servidores estaduais têm direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais

A sexta-parte é uma vantagem pecuniária concedida aos servidores públicos que completam 20 anos de efetivo exercício.

Prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, a vantagem representa o acréscimo de 1/6 (um sexto) do valor calculado sobre os vencimentos integrais do servidor.

Sobre o termo vencimentos leciona o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público. (…).” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483).

Portanto, ao calcular o benefício deve-se considerar todas as verbas que integram os vencimentos do servidor, com exceção, à evidência, daquelas de caráter eventual.

Apesar de o comando legal ser expresso quanto ao cálculo da sexta-parte, a Administração Pública, ao efetuá-lo, limita sua incidência a determinadas verbas, quando não apenas ao salário base do servidor.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, procurando padronizar suas decisões sobre o tema, proferiu assertiva decisão no Incidente de Uniformização nº 193.485.1/6, determinando que a vantagem deve ser calculada sobre todas as verbas recebidas pelo servidor, com a ressalva das verbas de natureza eventual e transitória, como, por exemplo, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, etc.

Nesse sentido, vale destacar voto da lavra do douto Desembargador Ribeiro de Paula¹: “Conforme a orientação uniformizada, não há distinção entre verbas incorporadas e não incorporadas, razão pela qual a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, a ressalva se impõe apenas às verbas de natureza eventual, correspondentes àquelas que dependem de circunstância ocasional, como, por exemplo, as diárias, ajudas de custo de natureza indenizatória, remuneração por horas extras, auxílio transporte, etc.”

Desse modo, mesmo não havendo razão plausível para equívocos no cálculo da sexta-parte, a Administração Pública permanece remunerando seus servidores de maneira incorreta.

Para reverter a situação prejudicial, os servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e os admitidos pela Lei 500/74, devem ingressar com ação judicial pleiteando o recálculo da sexta-parte, com o ressarcimento do valor pago a menor no período retroativo a 5 anos da propositura da ação.

Renato Mello de Paula Ribeiro
OAB/SP 399542

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[1] Apelação nº 1035682-49.2014.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público

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