Tribunal de Justiça de São Paulo assegura aos professores estaduais readaptados o direito à aposentadoria especial

Tribunal de Justiça de São Paulo assegura aos professores estaduais readaptados o direito à aposentadoria especial

Para fins de aposentadoria, a Constituição da República assegura que os requisitos de idade e de tempo de contribuição sejam reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Trata-se da chamada aposentadoria especial para o professor.

A Administração Pública do Estado de São Paulo reconhece este direito apenas aos professores que estejam efetivamente em sala de aula lecionando, negando-o aos professores designados para outras funções, como é o caso dos professores readaptados.

Este panorama tende a mudar. Isto porque, em recente decisão, de outubro de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garantiu aos professores estaduais readaptados o direito à aposentadoria especial, desde que as funções readaptadas sejam desempenhadas em unidade de ensino.

A decisão foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Centro do Professorado Paulista (CPP) e beneficiará todos os seus associados.

Em regra, conforme já destacado por Carlos Giannazi, Deputado Estadual de São Paulo, o servidor readaptado “é aquele que, por razões sérias de saúde, fica impossibilitado de exercer as suas funções para as quais foi selecionado e, afastado pelo poder público dessas funções, passa a exercer outras atividades, a critério médico”

O professor readaptado, portanto, passa a exercer outras funções, que não em sala de aula, como, por exemplo, funções administrativas (tais como: funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico).

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo veio a corroborar o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, em 29/10/2008, passou a entender que os professores readaptados que exercem funções administrativas (como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico) têm direito à aposentadoria especial, desde que as funções sejam desempenhadas em estabelecimento de ensino.

Assim, ao se garantir aos professores readaptados o direito à aposentadoria especial, consagrou-se o princípio da isonomia, pois o professor readaptado não deixa de ser professor. Conforme decidido pelo TJ/SP, a função de magistério do professor “não se limita apenas e tão somente a sala de aula, alcançando os professores readaptados que igualmente exercem tal função, porém fora da sala de aula”.

Desta forma, o Tribunal paulista afirmou que o professor readaptado no âmbito da unidade de ensino exerce igualmente seu cargo de professor, como se o fizesse efetivamente na sala de aula.

Não fosse garantido ao professor readaptado o direito à aposentadoria especial, haveria injustificável discriminação.

Portanto, para que o professor readaptado tenha direito à aposentadoria especial, basta ser professor de carreira e exercer a função readaptada em estabelecimento de ensino.

Diego Leite Lima Jesuino
OAB/SP 331.777

¹ Artigo escrito por Carlos Giannazi, Deputado Estadual de São Paulo, disponível para consulta no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Acessado em 05/11/2015, às 17:03 (http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=354646).

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