Vitória nos processos de extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) aos aposentados e pensionistas

Vitória nos processos de extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) aos aposentados e pensionistas

A extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) a servidores aposentados e pensionistas de servidores da Educação foi pacificada no Judiciário paulista.

A Gratificação de Gestão Educacional (GGE) foi instituída pela Lei Complementar nº 1.256/2015 aos Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e dos Dirigentes Regionais de Ensino, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.

Todavia, da análise detida da lei contata-se que a GGE é um aumento salarial disfarçado sobre a alcunha de gratificação. Isso porque não foram estipuladas quaisquer condições especiais de trabalho que pudessem legitimar o pagamento da referida gratificação somente aos servidores em atividade em detrimento dos inativos e pensionistas.

Por este motivo, inúmeros processos foram ajuizados pleiteando que o pagamento da GGE fosse estendido aos aposentados e pensionistas, com fundamento no direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos.

Diante disso, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo firmou a tese de que a GGE tem natureza genérica, motivo pelo qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, a saber:

“A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL – GGE – tem natureza genérica e impessoal, incorporando-se aos vencimentos-padrão dos SERVIDORES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE MAGISTÉRIO na ativa, estendendo-se aos inativos e pensionistas, para todos os fins legais.”

Isso significa que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a questão está pacificada em prol do servidor.

Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo, prezando pela segurança jurídica e uniformização das decisões a respeito da natureza e extensão da GGE aos aposentados e pensionistas, elegeu a matéria para ser julgada mediante a sistemática do denominado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, também conhecido como IRDR, que é um instituto previsto em lei que viabiliza que o julgamento de um caso vincule os demais processos sobre a mesma matéria.

O IRDR em questão transitou em julgado, tendo prevalecido o entendimento de que o pagamento da GGE deve ser estendido aos servidores aposentados e pensionistas que tiverem direito à paridade, conforme se verifica da tese firmada nos seguintes termos, a saber:

“A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.”

Em decorrência do julgamento pela sistemática do IRDR, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça deverá, obrigatoriamente, ser seguida nos processos que tratem da extensão da GGE aos aposentados e pensionistas, pacificando a questão a favor do servidor público também no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por fim, importante salientar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a corte responsável por julgar em última instância os processos sobre a extensão da GGE aos aposentados e pensionistas é o Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto aumentou exponencialmente a chance de sucesso nos processos ajuizados pela Advocacia Sandoval Filho, tendo em vista o posicionamento favorável do TJ, que deve ser, obrigatoriamente, adotado a todos os processos sobre o assunto.

Assim, os servidores aposentados ou pensionistas de Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino, devem contatar imediatamente seu advogado para fazer valer seu direito de receber a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), incrementando o valor mensal dos proventos e recebendo as parcelas atrasadas que fazem jus.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022

 

(Imagem: artisteer/iStock.com)

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