A revisão geral anual dos servidores públicos

A revisão geral anual dos servidores públicos

A revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado pela Constituição Federal, objetivando promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela inflação, no período de um ano, conforme disposto no art. 37, inciso X, a saber:

“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Na medida em que o dispositivo estabelece que a revisão é assegurada, trata-se de direito subjetivo do servidor público, a ser anualmente respeitado sob pena de infringir a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.

Acontece que, desde que promulgado, o dispositivo constitucional vem sendo descumprido pelo Estado de São Paulo, fato este que redunda em irreparáveis prejuízos financeiros e perda do poder aquisitivo dos servidores públicos.

Diante da flagrante violação de garantia constitucional, várias ações judiciais foram manejadas, com o intuito de assegurar o direito dos servidores públicos à reposição inflacionária da remuneração e, em razão da relevância da matéria, alguns processos foram eleitos para julgamento pelo STF pela sistemática da Repercussão Geral, pela qual as decisões provenientes destes casos serão aplicadas posteriormente a todos os processos idênticos em trâmite no país.

O primeiro julgamento de Repercussão Geral sobre a matéria foi o do tema nº 19, no Recurso Extraordinário nº 565.089, oriundo do Estado de São Paulo, versando sobre o direito dos servidores públicos paulistas a indenização pelos danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo Estadual em encaminhar um projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. O julgamento ocorreu em 25/09/2019 e, no caso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Em seguida, houve o julgamento do tema nº 864 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 905.357, oriundo do Estado de Roraima, versando sobre a existência, ou não, de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação orçamentária. O julgamento ocorreu em 29/11/2019 e, no caso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Por fim, em 22/09/2020, houve o julgamento do tema nº 624 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 843.112, oriundo do Estado de São Paulo, versando sobre a possibilidade do Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei para garantir o direito constitucional à revisão geral anual. No caso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

Desse modo, em linhas gerais, a interpretação dada pelo STF ao enunciado normativo do art. 37, inciso X, da Constituição federal, foi no sentido de impor ao Chefe do Poder Executivo que se pronuncie, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste anual do funcionalismo, dado que não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão dos agentes eleitos e determinar a concessão de reajuste.

Portanto, no Estado de São Paulo, a regulamentação da revisão geral anual dos servidores públicos dependerá do juízo de discricionariedade do governador do Estado.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022

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