Conversão da licença-prêmio e das férias não usufruídas em pecúnia

Conversão da licença-prêmio e das férias não usufruídas em pecúnia

Direito à licença-prêmio

Os servidores civis e militares do Estado de São Paulo, da administração direta e das autarquias, como prêmio de assiduidade e por razões de saúde pessoal e de produtividade, têm direito a 90 dias de licença a cada período de cinco anos de exercício, desde que não tenham faltado de forma injustificada ou sofrido qualquer penalidade administrativa – hipóteses que reiniciam a contagem do período quinquenal.

É a chamada “licença-prêmio”, assegurada aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n. 10.261/68) em seu artigo 209, cuja concessão se dá mediante Certidão de Tempo de Serviço, independente de requerimento do servidor, e é publicada no Diário Oficial do Estado.

Após a concessão da licença, o servidor pode requerer o gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias.

Conversão em pecúnia durante a atividade

Antes mesmo da aposentadoria do servidor público, pode ser convertido em dinheiro uma parcela de 30 dias da licença-prêmio, equivalentes aos vencimentos mensais, aos integrantes das Carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à  Pesquisa Científica e Tecnológica, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário; aos servidores da área da saúde especificados na Lei Complementar Estadual n. 1.157/11; aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo e  aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental.

Pode também ser convertido em pecúnia uma parcela de 30 dias, mas desde que referentes aos blocos de períodos aquisitivos formados a partir de 18/12/08, aos servidores regidos pela LC. nº 1.080/08, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, com exceção dos Quadro das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Em ambos os casos, os 60 dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro.

Conversão em pecúnia após a aposentadoria

Muitas vezes o servidor público acaba se aposentando sem usufruir determinado período (bloco) de licença-prêmio adquirido.

Nessa hipótese, o servidor também possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado.

Assim, independentemente do cargo, se não gozada a licença-prêmio enquanto o servidor está em atividade, passando à inatividade é possível a indenização dos respectivos períodos, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

Ocorre que, em algumas ocasiões, o Estado se nega a indenizar o servidor aposentado pelo período de licença-prêmio não usufruído. Devendo o servidor, em menos de cinco anos após o ato de sua aposentadoria, ingressar com ação judicial para reverter essa situação, caso contrário o direito de ingressar com a ação estará prescrito.

Conversão das férias em pecúnia

Da mesma forma, aquele servidor que se aposenta com férias não gozadas tem direito ao recebimento delas em dinheiro acrescidas de um terço, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado.

Policiais civis e militares

Por fim, especial atenção deve ser voltada aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo, que foram aposentados de forma compulsória aos 65 anos de idade por força da recente Lei nº 144 de 2014, o que culminou em uma aposentadoria inesperada e, por vezes, com períodos de férias e licença-prêmio não gozadas.

Portanto, aquele servidor que se aposenta com período adquirido e não usufruído de licença-prêmio ou férias, tendo a conversão em pecúnia não concedida pela Administração Pública, pode exercer seu direito de ação para o recebimento, o que deve ser feito dentro do prazo de cinco anos, contado a partir da aposentadoria.

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP – 344.044

 

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