Credora em tratamento de câncer consegue direito a pagamento “superpreferencial”

Credora em tratamento de câncer consegue direito a pagamento “superpreferencial”

Uma credora de precatório em tratamento de câncer conseguiu garantir na Justiça o seu direito à “superpreferência” no recebimento da dívida. A concessão foi dada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão divulgada no final de agosto. A beneficiária é a advogada de um funcionário da Dersa, empresa estatal. Ela fez a defesa jurídica desse funcionário, que teve o pagamento dos seus honorários submetidos ao regime dos precatórios. A advogada, por sua vez, requisitou urgência para o recebimento de seus honorários já que ela padecia de um câncer.

No caso julgado, a advogada e seu cliente obtiveram vitória na ação judicial movida em 2011 contra a empresa estatal. Na ação, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais ao cidadão, assim como os honorários de sucumbência devidos à advogada que o representou. Após o cálculo dos valores, foi determinado o pagamento através de precatórios.

Dois precatórios foram gerados a partir desse processo. Um seria correspondente às indenizações que deveriam ser pagas ao autor. O outro referia-se aos honorários devidos à advogada. Em relação a este último, a advogada solicitou por diversas vezes a citação no ofício requisitório alegando que é portadora de doença grave, passa por tratamento de câncer e não tem previsão de alta médica.

A alta prioridade no pagamento do crédito foi deferida pelo magistrado. Ele exigiu que fosse dada a preferência necessária ao crédito – que tem natureza alimentar, de acordo com a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, a Coordenação da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (Depre) do TJ SP não conferiu tal prioridade, enquadrando o precatório na categoria “outras espécies”. A decisão motivou a advogada a impetrar mandado de segurança junto ao Órgão Especial do TJ SP.

O voto do desembargador Elcio Trujillo, relator do mandado de segurança, foi seguido por unanimidade pelo Órgão Especial. “Tendo em vista que o crédito da impetrante possui natureza alimentar e que ela é portadora de doença grave, não há dúvidas de que se trata de hipótese “superpreferencial” de pagamento, expressamente prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal”, afirmou o desembargador na decisão.

Mandado de Segurança Cível nº  2078906-72.2020.8.26.0000

Com informações da revista eletrônica Consultor Jurídico

(Imagem: Zolnierek/iStock.com)

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