Incidência do Imposto de Renda sobre o precatório é alterada

O cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) através de ação judicial, foi alterada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil IN RFB 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, e, posteriormente, pela IN RFB 1.145, de 05 de abril de 2011. “Com as novas regras, os cálculos deverão observar a tabela progressiva acumulada, bem como o número de meses referentes às parcelas em atraso”, explica o advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho. Veja a íntegra do artigo escrito pelo advogado.

NOVA SISTEMÁTICA DO IMPOSTO DE RENDA

Até bem pouco tempo atrás, os rendimentos recebidos através de ação judicial, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, seriam tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento.

Isso significa dizer que, a ação judicial que, além de constituir um direito, condenava no pagamento dos rendimentos atrasados, seria tributada na fonte, no momento do depósito pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se as bases de cálculo e alíquotas do Imposto de Renda vigentes à época.

Assim, somavam-se todas as parcelas atrasadas com os juros moratórios, deduziam-se os valores a título de contribuição previdenciária e honorários advocatícios, chegando-se a um montante devido. Sobre esse, incidia-se a alíquota correspondente. Portanto, na antiga sistemática, aquele que, no ano de 2010 por exemplo, recebesse um montante acima de R$ 3.743,19, pagaria a alíquota de 27,5% a título de Imposto de Renda e poderia deduzir do imposto R$ 692,78.

Exemplificando: O total requisitado para um cliente quando do depósito pela PGE, é composto pelo Principal Líquido (PL) + Juros Moratórios + Contribuição Previdenciária + Honorários de sucumbência = Total Requisitado. No nosso exemplo, a título ilustrativo, o total requisitado para o cliente é R$ 18.338,59. Desse valor, R$ 13.947,38 representa o principal líquido (PL), R$ 2.465,97 representam os juros moratórios, R$ 258,10 representa a contribuição previdenciária e R$ 1.667,14 representam os honorários de sucumbência, totalizando assim os R$ 18.339,59. Somando-se o PL + Juros moratórios = R$ 16.413,35. E sobre esse montante incide o Imposto de renda, na alíquota de 27,5%, deduzindo-se R$ 692,78, chegando-se ao valor de R$ 3.820,89, pagos a título de imposto de renda.

Isso já não é nenhuma novidade para os clientes da Advocacia Sandoval Filho, que alguma vez foram contemplados pelo recebimento de valores através de ação judicial proposta pelo escritório.

A novidade veio com o advento da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil IN RFB 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, posteriormente alterada pela IN RFB 1.145, de 05 de abril de 2011, que alterou a forma de cálculo do Imposto de Renda sobre os “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”.

A exegese dos artigos 13, combinado com o §1º do artigo 01 da referida norma, nos leva a crer que, a partir de 01 de janeiro de 2010, a incidência do Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), inclusive decorrentes de ação judicial, observará a tabela progressiva acumulada constante do anexo I da IN RFB 1.127, bem como o número de meses referentes às parcelas em atraso. (clique aqui para ter acesso a Instrução Normativa RFB 1.127 na íntegra)

Tomando como exemplo o mesmo caso supra mencionado e, aplicando-se, dessa vez a nova sistemática introduzida pela IN RFB 1127, observaríamos que não haveria incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido através de ação judicial, vez que ações judiciais pleiteando o recebimento de gratificações/benefícios, via de regra, abrangem um período de 72 meses. Assim, se o cliente recebesse um valor até de R$ 107.938,80 estaria isento de Imposto de renda, conforme a tabela constante do anexo I da IN 1127, clique aqui para saber mais.

Concluímos, portanto, que a nova sistemática, veio beneficiar em muito os clientes da Advocacia Sandoval Filho que ganharam ações judiciais.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022

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