Intimações dirigidas à Fazenda serão feitas pessoalmente

No dia 15 de março, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei nº 11.033, de dezembro de 2004, ao estabelecer que as intimações e notificações, quando dirigidas a procuradores da Fazenda Nacional, serão feitas pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista. A lei, direcionada à tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

A questão foi levantada quando a Fazenda Nacional, intimada por mandado em um recurso interposto por contribuinte contra acórdão da Segunda Turma, solicitou a devolução do prazo para se manifestar sobre o acórdão quando os autos já estavam prontos para ser julgados, alegando que o prazo de recurso não começara a correr porque a intimação da Fazenda Nacional só se dá quando ela é intimada pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, baseando-se nos termos da Lei 11.033/04. A relatora, ministra Eliana Calmon, entende que está se criando um tumulto. Uma vez que a Fazenda Nacional é intimada pessoalmente há vários anos, ela entende que a rotina seguida pela Secretaria foi alterada pela Lei nº 11.033. O artigo 20 da referida lei acaba com a intimação pessoal já tradicional e utilizada em favor do Ministério Público e demais órgãos públicos, instituindo apenas em favor da Fazenda Nacional a intimação através da entrega dos autos, pessoalmente, aos procuradores. Dessa maneira, a Procuradoria não recebe os autos enviados pelo Tribunal e, se recebesse, o prazo só começaria a correr a partir da data em que o procurador recebesse os autos da sua Secretaria. A ministra considera que o referido artigo, cujo exame de constitucionalidade foi acolhido integralmente pela turma, agride o princípio da igualdade das partes, conforme disposto no artigo 40, parágrafo 2º, do CPC (Código de Processo Civil). O artigo do CPC esclarece que “sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição poderão os seus procuradores retirar os autos”. Para Eliana, a Fazenda Nacional não pode ser diferenciada, a menos que esteja explicitada na Constituição Federal a natureza de tal regalia.

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