Não é permitido o exercício de atividade cartorária com cargo público, decide STJ

Não é permitido o exercício de atividade cartorária com cargo público, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um servidor que buscava a autorização da Justiça para exercer atividade cartorária ao mesmo tempo em que ocupava outro cargo público. O caso envolveu um analista do Poder Judiciário que desejava assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas, na Bahia, sem se desvincular do outro cargo em exercício.

O autor da ação havia encaminhado pedido de licença não remunerada para que pudesse exercer a função cartorária, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. De acordo com o Tribunal, o edital que selecionaria os candidatos para a atividade cartorária foi expresso ao exigir que fosse apresentado documento que comprovasse não estar ocupando outro cargo público.

Apesar de admitir que a referida Lei não permite o acúmulo do exercício da delegação com outro cargo público, o servidor defendeu que o pedido de licença, permitido pela legislação, o afastaria das atividades e do exercício do cargo público na prática.

Entretanto, para o ministro relator Mauro Campbell Marques, do STJ, o pedido de licença não é suficiente. O ministro explicou que a licença para tratamento de assuntos particulares não se sobrepõe às regras impostas pela Lei 8.935/94 (“Lei dos cartórios”).

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão”, concluiu no acórdão que negou provimento ao pedido do servidor.

RMS 57.573 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=RMS%2057573

 

(Imagem: Superior Tribunal de Justiça)

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