Não incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte, entende STF

Não incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte, entende STF

Não se aplicam juros de mora no período que compreende a data de expedição do precatório o término do exercício orçamentário seguinte. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 15 de junho. O julgamento do recurso que questionava a incidência dos juros de mora teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese fixada pelo STF deve ser seguida por todo o Poder Judiciário.

O recurso analisado pelo Plenário virtual foi movido por um aposentado que questionou decisão judicial tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 entendeu que, no montante devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao autor da ação, deveriam incidir juros de mora apenas no período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório, excluindo a incidência dos juros entre a expedição do precatório e o término do exercício subsequente, quando os juros voltam a incidir após o período de graça caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional.

No STF, o autor da ação argumentou que o entendimento estaria violando artigo da Constituição Federal que prevê a incidência dos juros de mora no período entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório.

Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes considerou em seu voto que o entendimento da Corte estaria consolidado na Súmula Vinculante 17 no sentido de que “não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (na redação anterior dada pela EC 30/2000)”. Segundo especificou o ministro, esta norma previa a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.

O mesmo trecho foi editado pela Emenda Constitucional 62/09, que teve parte de seu texto julgado inconstitucional pelo STF. No entanto, Moraes lembrou em seu voto que “o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público proceda ao pagamento do precatório permaneceu incólume com a reforma constitucional.” E que “a mora do ente público somente ocorre se o adimplemento se der após esse prazo”.

Isto considerado, o texto constitucional deve ser interpretado em sua totalidade, segundo Moraes. Tal entendimento foi seguido pela maioria dos ministros.

Foi fixada, portanto, a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

 

Processo RE 1.169.289

Imagem: BCFC/iStock.com

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