OAB sustenta que IPCA-E deve corrigir valores também na fase de liquidação

Em março de 2015, o Supremo Tribunal Federal definiu o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial) como o indexador adequado para a correção monetária dos precatórios, em substituição à Taxa Referencial de Juros (TR), que era prejudicial aos credores. Restou, no entanto, uma dúvida. Como deveriam ser corrigidos os valores devidos aos credores no momento da liquidação, ou seja, no período que antecede a requisição dos precatórios?

A Advocacia-Geral da União questionou o Supremo se a decisão deve ser estendida à fase de liquidação. Na opinião da AGU, a escolha do IPCA-E não se estende à fase de execução. Na visão da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), considera a indagação desnecessária por entender que a TR já havia sido considerada inconstitucional pelo Supremo.

“Não havendo qualquer modulação do Plenário sobre tal questão, prevalece a decisão proferida no mérito das ADIs 4.357 e 4.425”, sustenta a OAB em petição assinada pelo presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo presidente da Comissão de Precatórios da entidade, Marco Antonio Innocenti.

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