Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, decide o STF

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, decide o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os policiais civis do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial com integralidade (recebendo o valor total do último salário) e, quando previsto em lei, paridade (reajuste dos proventos de acordo com os servidores ativos). No entanto, o Estado de São Paulo não tem respeitado essa decisão, obrigando os profissionais a buscarem a Justiça para garantir seus direitos. Leia o artigo de Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho, sobre esse tema.

 

Aposentadoria Especial do Policial Civil no Estado de São Paulo

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o policial civil do Estado de São Paulo tem direito a aposentadoria especial com integralidade e, quando também previsto em lei complementar, paridade. 

No que diz respeito à integralidade, o direito está assegurado desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/19, conhecida como Reforma da Previdência. Os requisitos são:

– Para o homem: 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

– Para a mulher: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Portanto, tendo preenchido os requisitos acima, o policial civil tem direito a aposentadoria especial com base na regra da integralidade.

Por sua vez, em relação à paridade, o direito está previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 que, a seu turno, faz remissão ao artigo 232 da Lei Estadual n.º 10.261/1968, a saber:

“Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n.º 199, de 1.ºde dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de24 de julho de 1969, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei n.º 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.”

“Artigo 232 – Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.”

Portanto, desde que preenchidos os requisitos mencionados, o policial civil do Estado de São Paulo tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. 

Além disso, mesmo que não tenha preenchido os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, ficou assegurado o direito a aposentadoria especial com integralidade e paridade ao policial civil que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencheu os requisitos do artigo 12 e incisos da Lei Complementar n° 1.354/20, a saber:

“Artigo 12 – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.”

Tal entendimento se coaduna com a tese firmada pela Turma Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que definiu que: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 e do art.232 da Lei 10.261/1968.” (tema nº 21 de IRDR)

Apesar disso, o Estado de São Paulo não observa as leis ou a jurisprudência ao conceder a aposentadoria aos policiais civis, motivo pelo qual se faz necessário consultar o seu advogado para ter o direito assegurado. 

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300.022

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