Victor Mattar: possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos quando há compatibilidade de horários

Victor Mattar: possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos quando há compatibilidade de horários

O Supremo Tribunal Federal ratifica a jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos.

O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabeleceu que é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório.

Recentemente, o STF foi incitado a decidir sobre a possibilidade de uma profissional de saúde acumular dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais e, diante da relevância da matéria, o tema teve repercussão geral reconhecida. Por este motivo, a decisão proveniente da análise deste caso pela Corte Suprema será aplicada posteriormente a todos os casos idênticos em trâmite no país.

Na decisão, o plenário do Supremo Tribunal Federal ratifica a jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional.

O posicionamento da Corte foi brilhante e encontra respaldo na melhor hermenêutica constitucional tendo em vista que a restrição do texto normativo só pode ser exercida pela própria Constituição. Portanto, não pode o legislador infraconstitucional cercear um direito garantido constitucionalmente ao servidor público sem qualquer apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos.

A proibição contida no inciso XVI do artigo 37 da Lei Maior objetiva impedir a execução não eficiente de funções públicas. Por isso, qualquer exceção à regra restritiva exige a compatibilidade de horários. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, sendo a acumulação um direito, há de se concluir que o servidor não pode ser impossibilitado de acumular nas hipóteses expressamente admitidas (Curso de Direito Administrativo, 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 273)

Assim sendo, inexistindo sobreposição de horários, a acumulação de cargos públicos encontrasse em consonância com o enunciado do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022

 

 

 

(Imagem: grinvalds/iStock.com)

Compartilhe
Victor Sandoval Mattar

Ver mais artigos Inscrever
menu
menu