Prazo para questionar resultado de concurso é de cinco anos após fim da vigência do edital

Prazo para questionar resultado de concurso é de cinco anos após fim da vigência do edital

O candidato ao serviço público tem até cinco anos para questionar na Justiça o resultado do concurso prestado, observando o fim da data de vigência do edital. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar o caso de um candidato a mecânico da Transpetro – empresa de transporte e logística da Petrobras – que teve seu processo extinguido por supostamente ter vencido o prazo para a reclamação. Com a decisão do TST, o processo retornou para análise do Judiciário. A decisão foi publicada no dia 22 de fevereiro de 2019.

Entenda o caso

O candidato a mecânico foi aprovado no concurso lançado em 2005 e devidamente aceito pelos exames admissionais. No entanto, não foi convocado dentro da validade do processo seletivo, que foi encerrado em março de 2010. De acordo com o autor, a Transpetro comunicou que, por decisão da empresa, os funcionários seriam contratados por meio de terceirização.

Sentindo-se prejudicado, o candidato ingressou com ação na Justiça do Trabalho, em 2013, para pedir pela nomeação. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).

Em recurso, a Transpetro argumentou que o prazo para a reclamação do candidato havia prescrito de acordo com a Constituição Federal – nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, o prazo para pedidos decorrentes de relações de trabalho é de cinco anos, observando-se o limite de dois anos após extinção do contrato.

Com o argumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a reclamação do candidato se encaixava na regra dos dois anos e extinguiu o processo. Novamente, o candidato se posicionou contra a decisão, pedindo que a decisão fosse revista. Dessa vez, conseguiu um parecer favorável.

O relator do recurso do candidato no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o prazo prescricional de dois anos se refere ao fim de contratos de trabalho já estabelecidos, o que não foi o caso do candidato, uma vez que sequer havia sido convocado. Ao mesmo tempo, entendeu que o prazo de cinco anos se referia a pedidos relativos a questões pré-contratuais, incluindo as etapas de um concurso. O entendimento da 4ª Turma do TST foi unânime.

Foi afastada, portanto, a prescrição do prazo para a reclamação e o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho.

Processo RR-440-41.2013.5.20.0007

Imagem: Zolnierek/ iStock.com

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