Precatórios: depósitos judiciais contribuem para o fim do “calote oficial”

Escrito por Sandoval Filho
Precatórios: depósitos judiciais contribuem para o fim do “calote oficial”

Recente decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deixou os credores de precatórios alimentares mais otimistas quanto ao recebimento efetivo de seus créditos até 2020. Em medida cautelar, proferida no último dia 7 de junho, Barroso considerou constitucional o uso dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016.

Lembro aos clientes e leitores desse nosso Blog que a citada Emenda permitiu, entre outras medidas, que fosse utilizada parte dos depósitos judiciais para o pagamento dos precatórios. Depósitos judiciais são valores que ficam sob guarda da Justiça em função de certas ações judiciais envolvendo o Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios) ou envolvendo particulares (pessoas físicas e jurídicas). Quando é proferida a sentença definitiva, o valor retido é transferido para a parte vencedora do processo.

A EC 94/16 permitiu que fossem destinados ao pagamento de precatórios 75% dos depósitos judiciais em que o Estado é parte. E permitiu também o uso de 20% dos demais depósitos judiciais. A Emenda estipulou duas condições para a utilização desses recursos: que fosse criado, previamente, um “Fundo Garantidor”, de modo a assegurar o pagamento que couber às partes vitoriosas nos processos, e que o dinheiro fosse destinado para uma conta especial, sem passar pelo tesouro dos entes federativos.

A Procuradoria Geral da República (PGR) entendeu, no entanto, que o uso dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios implicaria em risco para o sistema, comprometendo a capacidade de pagar os valores retidos preventivamente nos processos, que já teriam sido destinados ao pagamento de precatórios. Com base nesse entendimento, a PGR entrou com a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de nº 5.679 junto ao Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a Emenda 94/2015.

Contrariando a posição da PGR, o ministro Barroso manteve o entendimento de que a citada Emenda é constitucional e que o uso dos depósitos judiciais não coloca em risco esse sistema de pagamento. Luís Roberto Barroso explicou que a criação do “Fundo Garantidor” é suficiente para manter em estado de solvência o sistema dos depósitos judiciais, através do uso de 20% dos depósitos em que o Estado não faz parte e de 75% dos demais depósitos.
A decisão do ministro, ainda que em caráter cautelar, reforça o otimismo dos credores alimentares e de seus advogados. Tal providência, sustentou Barroso em sua decisão, contribui para encerrar a “atual situação de calote oficial” envolvendo os precatórios.

Estaremos todos vigilantes para que, de fato, os depósitos judiciais sejam utilizados exclusivamente para o pagamento dos precatórios, sem pagar sequer perto dos tesouros oficiais sob o risco de que os governantes lancem mão deles para destiná-los a outros fins.

Esta é a mais recente boa notícia que agora compartilhamos com nossos clientes e leitores. Até a próxima!

Antônio Roberto Sandoval Filho
Sócio-fundador da Advocacia Sandoval Filho

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