Recebi um precatório ou Requisição de Pequeno Valor. E agora?

O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ou simplesmente Imposto de Renda, como é geralmente conhecido, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Assim, para ser devedor desse imposto é preciso que se tenha adquirido a disponibilidade, por meio do efetivo recebimento da renda. O advogado Victor Sandoval Mattar (foto), da Advocacia Sandoval Filho, explica como esse imposto incide sobre os precatórios ou RPV recebidos.

O Imposto é, em princípio, de incidência anual. Existem, porém, incidências específicas, denominadas incidências na fonte. Eis o que ocorre no recebimento do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (OPV).

Ao receber um precatório ou RPV, incidirá o imposto sobre a renda na fonte (IRRF) dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que se tornem disponíveis para o beneficiário, em consonância com o artigo 46 da lei 8.541/92, in verbis:

“Art. 46. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.”

Atualmente, no Estado de São Paulo, quem efetua todos os pagamentos de precatórios e RPV é a Procuradoria Geral do Estado, cabendo a esta a retenção do Imposto de Renda na fonte.

Assim, a fonte pagadora, frise-se Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por expressa determinação legal – lastreada no parágrafo único do art. 45 do Código Tributário Nacional – substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo. A PGE está obrigada a fazer a retenção deste tributo, entregando ao beneficiário apenas o valor líquido do precatório ou RPV.

O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.

Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora, leia-se Procuradoria Geral do Estado, uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. A PGE, por sua vez, tem a obrigação de fornecer o comprovante até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao do percebimento da renda, em consonância com a inteligência do artigo1º e 2º, caput, e §1º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de Dezembro de 2000, ex vi:

“Art. 1º Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.

Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.”

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo), com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, referentes aos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

A DIRF deverá ser entregue, caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

Eventualmente, se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo deixar de fornecer a DIRF diretamente ao beneficiário, ele poderá entrar no site da PGE e efetuar seu cadastro para extrair a DIRF através do próprio site, cujo link é http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_informe.html. Ou dirigir-se a Rua Pamplona nº 227, 14º andar, das 10 às 17h, com o RG e CPF em mãos para requisitar a DIRF. Maiores informações poderão ser obtidas também através dos telefones (11) 3372-6351; (11) 3372-6353; (11) 3372-6401 e ainda o fax (11) 3372-6409.

É importante ressaltar ainda que, se a fonte pagadora recusar-se a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

Victor Sandoval Mattar

OAB/SP – 300.022

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