Rejeitada Adin contra lei que unifica os vencimentos dos professores

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 11.738, que unificou os vencimentos dos professores da rede pública de ensino. A Lei foi proposta pelo Ministério da Educação e aprovada em regime de urgência pelo Legislativo. Prefeitos e governadores defendiam a tese de que os salários eram complementados por gratificações e benefícios funcionais. O Supremo, no entanto, entende que o piso salarial se refere ao salário básico do professor. Veja mais detalhes.

O Estado de S. Paulo – 09/04/2011

O STF e o piso do professorado

Em julgamento que durou mais de seis horas, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade movida pelos governos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará contra a Lei n.º 11.738, que unificou os vencimentos dos professores da rede pública de ensino básico.

Proposta pelo Ministério da Educação (MEC) em 2008, sob a justificativa de que a criação de um piso salarial nacional valorizaria o professorado e daria um “padrão” ao ensino público no País, a Lei n.º 11.738 foi aprovada em regime de urgência pelo Legislativo, apesar da forte oposição da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e da Confederação Nacional dos Municípios, e deveria já ter vigorado em 2009.

Na época, 37% dos professores do magistério público recebiam menos do que o piso – então fixado em R$ 950 (hoje, ele é de R$ 1.187,97). Alegando que a Constituição de 88 dá aos Estados e municípios plena autonomia em matéria de educação e política de remuneração do funcionalismo, prefeitos e governadores tentaram derrubá-la no STF – e isso atrasou sua entrada em vigor.

Além de terem arguido a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.738, prefeitos e governadores passaram a defender a tese de que as gratificações e benefícios funcionais – como anuênios, quinquênios, “sexta parte” e bônus de produtividade – poderiam ser levados em conta pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Educação para atingir o valor do piso – tese também derrubada por ampla maioria de votos. Para o Supremo, o piso salarial corresponde ao vencimento básico do cargo de professor, não podendo ser interpretado como “remuneração global”. Esta decisão foi amplamente comemorada por representantes do magistério público durante o julgamento, que por diversas vezes quebraram o protocolo do STF, vaiando e aplaudindo os ministros.

Por causa do avançado da hora, o Supremo não conseguiu concluir o julgamento de todas as objeções jurídicas apresentadas pelos Estados à Lei n.º 11.738. Na próxima semana, os ministros ainda terão de decidir se é válido ou o não o dispositivo da lei que obriga os professores a dedicar um terço de sua carga horária para planejamento e aperfeiçoamento profissional (hoje reservam 20% de seu tempo).

Prefeitos e governadores alegam que essa medida não representa qualquer garantia de elevação da qualidade do ensino e acusam o MEC de ter ficado com prestígio político junto às entidades de docentes, deixando aos municípios e aos Estados os encargos administrativos e financeiros. Para os prefeitos e governadores, o aumento de 20% para 33% nas atividades extraclasse dos professores da rede pública os obrigará a contratar mais professores, comprometendo o planejamento orçamentário.

No Rio Grande do Sul seriam necessários mais 27,4 mil docentes – além dos 83 mil em atividade. São Paulo, que já tem 243 mil professores, teria de contratar outros 80 mil. E Minas Gerais, com 160 mil professores, teria de contratar mais 16 mil. Pelas estimativas das Secretarias de Educação, ao inflar as folhas de pagamento essas contratações levarão muitos municípios e Estados a ultrapassar o teto de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A esperança dos prefeitos e governadores é que o STF lhes dê ganho de causa na discussão desse dispositivo.

A universalização da educação básica foi uma conquista importante nos anos 90, mas até hoje a qualidade do ensino continua distante de um nível aceitável, como atestam os mecanismos de avaliação dos governos federal e estaduais. Embora a Lei n.º 11.738 tenha sido concebida para mudar essa situação, prefeitos e governadores continuam afirmando que o ganho de qualidade que ela poderá trazer não compensa seu custo financeiro. Como o STF recusou esse argumento, não resta às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação outra saída a não ser começar a pôr em prática o que essa lei determina, independentemente do dispositivo que ainda resta para ser julgado.

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