Secretários de escola aposentados e seus pensionistas podem estar sendo lesados

A gratificação de função para os secretários de escola foi instituída pela Lei Complementar nº 1.019, em 15 de outubro de 2007. A lei não estabelece condições específicas para o recebimento do benefício, portanto, a gratificação deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas, de acordo com o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O governo do Estado de São Paulo, no entanto, não vem pagando o benefício devidamente. Conheça seus direitos no artigo escrito pela advogada Maria Rachel Sandoval Chaves (foto), sócia da Advocacia Sandoval Filho.

Gratificação de Função – Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.

Em 15 de outubro de 2007, com a entrada em vigor da Lei Complementar de nº 1.019, foi instituída a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO para os integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

A gratificação de função para os Secretários de Escola corresponde à importância resultante da aplicação de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da faixa 3, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classe de Apoio Escolar – EV-CAE (R$762,04), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.

Referida gratificação beneficiou, de um modo geral, os servidores pertencentes à categoria de Secretário de Escola, não estabelecendo nenhuma condição específica para o seu recebimento. Sendo assim, trata-se, na verdade, de um aumento disfarçado de vencimentos, e afasta o caráter precário por ser incluída na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica, quando devidos.

Portanto, nada mais justo que o seu pagamento também se estenda aos aposentados e pensionistas, em respeito ao que dispõe o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n 20/98, e o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03.

Neste sentido, a Advocacia Sandoval Filho vem lutando em prol de seus clientes aposentados e pensionistas de servidores públicos falecidos que se sentirem prejudicados. Em razão desta situação, foi ajuizada uma ação judicial para Secretários de Escola, pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação.

Referida ação judicial foi distribuída perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual já obtivemos sucesso em Primeira Instância com decisão favorável à nossa tese, acolhida pela MM. Juíza Dra. Alexandra Fuchs de Araújo, que determinou a condenação da Fazenda do Estado e da São Paulo Previdência – SPPREV ao pagamento da gratificação de função aos aposentados e pensionistas desde a instituição da LC n. 1.019/2007, bem como das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. Clique aqui para ter acesso à sentença na íntegra.

Sendo assim, para darmos continuidade ao trabalho iniciado, a Advocacia Sandoval Filho orienta seus clientes aposentados e pensionistas da Secretaria da Educação, que desempenharam função inerente ao cargo Secretário de Escola, a pleitear judicialmente a extensão do referido benefício.

Maria Rachel Sandoval Chaves
OAB-SP 111.303

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