Servidores devem receber remuneração igual por aulas dadas em academia de polícia

Servidores devem receber remuneração igual por aulas dadas em academia de polícia

Independentemente do cargo, servidores que voluntariamente dão aulas em academia de polícia devem receber remuneração igual. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em relação às regras de um decreto expedido pelo governo do Mato Grosso do Sul que estabeleceu valores diferentes de remuneração a depender do cargo do servidor. A liminar assinada pelo ministro passará pelo referendo do Plenário do STF.

A ação foi movida por uma entidade federal que representa trabalhadores policiais civis. Na ação, a entidade questiona uma lei publicada pelo governo daquele estado regulamentando o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial de delegado de polícia pela função de magistério por hora-aula. O decreto estabelecia, entretanto, que o valor da gratificação corresponderia ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% “do seu subsídio”.

Para a entidade autora da ação, entende-se que foram usados dois parâmetros: o primeiro, mínimo a ser pago, tendo como base o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; já o segundo, máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, o que resulta em grande disparidade remuneratória.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, por força do dispositivo questionado, delegados de Polícia podem receber até R$ 9.784,08 (correspondente a 30% do subsídio do cargo), enquanto os servidores das demais carreiras policiais estão limitados a um patamar de R$ 3.027,91, mesmo que seja ministrada a mesma quantidade de horas-aula.

Para o ministro, não há justificativa para que as aulas dadas por delegados de Polícia sejam mais bem-remuneradas do que as ministradas pelos demais servidores ocupantes de outros cargos da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. “O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

Com informações do Supremo Tribunal Federal

(Imagem: JanJutamas/iStock.com)

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