STF: Teto do funcionalismo não se aplica à soma das remunerações do servidor que cumula cargos públicos

O teto de remuneração do funcionalismo não pode ser aplicado considerando a soma das remunerações do servidor que detém dois cargos públicos. Ao contrário, o teto deve incidir sobre cada um dos salários isoladamente. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar um mandado de segurança impetrado por um funcionário público do Estado de Mato Grosso, que cumulava dois cargos públicos. A decisão do STF teve repercussão geral reconhecida – o que significa que o entendimento vai impactar nos julgamentos de outros processos que tratam do mesmo tema.


(Foto: rmnunes/GettyImages)

No caso em questão, o servidor atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso. A Administração daquele Estado, levando em consideração a soma dos salários, limitou a remuneração do servidor seguindo o teto constitucional, com base no salário do governador. Ocorre que, após recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o servidor obteve decisão a seu favor. O Tribunal Estadual considerou ilegítima a aplicação do teto sobre as remunerações somadas.

No mesmo sentido seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, considerou que “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”. O voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia (presidente do STF), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso. O único a votar contra o entendimento foi o ministro Edson Fachin.

A tese aprovada pela maioria foi a de que “nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

Com informações do portal Migalhas e do jornal Valor Econômico.

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