STJ afasta desembargador por crime de responsabilidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Marcos Antônio Souto Maior, determinando seu afastamento das funções. O desembargador foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por prevaricação, crime de responsabilidade e quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Além de já ter sido presidente do Tribunal de Justiça, Souto Maior era o presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Segundo a denúncia, no período em que exerceu a presidência do TJ, no biênio 2001/2002, o desembargador tinha, entre suas funções, a autorização de ordens de pagamento, com a determinação de expedição de precatórios. Estes devem obedecer rigorosamente à ordem cronológica de entrada no tribunal, nos termos do artigo 31, inciso XX, alínea “a”, e artigo 336 do Regimento Interno da Corte. Nos últimos dias de sua gestão, à frente da presidência, Souto Maior ordenou o seqüestro de valores no montante devido pelo Estado ao seu assessor especial, figurante em precatório, beneficiando-o indevidamente com o pagamento antecipado, com a quebra da ordem cronológica de apresentação. De acordo com o Ministério Público, em 2002 o Estado da Paraíba liberou, para atender aos precatórios do Tribunal de Justiça, apenas R$ 1 milhão, verba que só atenderia aos quatro primeiros da lista, sendo insuficiente para atender ao assessor especial do denunciado, colocado na 23ª posição. A decisão do desembargador Souto Maior, ordenando o seqüestro e liberando os valores de forma tão rápida, foi objeto de recurso por parte do Estado, sendo anulada a ordem pelo presidente que o sucedeu. Entretanto, a entrega dos valores ao assessor favorecido já havia sido consumada. Segundo a denúncia, além de cometer grave ilegalidade funcional, Souto Maior transgrediu as regras de suspeição, participando também como julgador de processo que beneficiava pessoa das suas mais estreitas relações de amizade. Por fim, assinala que o desembargador “infringiu o disposto no artigo 2° da Lei de Crimes de Responsabilidade”, lembrando que a Constituição Federal, no artigo 100, parágrafo 5°, define o crime de responsabilidade, tipificando o MPF a conduta do denunciado nas sanções do artigo 319 do Código Penal. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, concluiu “ser absurdo aceitar-se como lícita a conduta do denunciado, acolhendo a tese da defesa de que o seu ato foi chancelado pela Corte”. A decisão do STJ entendeu estarem presentes indícios suficientes dos crimes do artigo 319 do Código Penal (prevaricação) e do crime de responsabilidade anunciado no parágrafo 5° do artigo 100 da CF (quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios), o que sujeita seu autor às sanções constantes do artigo 2° da Lei 1.079/50.

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