Supremo decide que dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E

A correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve ser calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e não mais com base na Taxa Referencial (índice que reflete a caderneta de poupança). Essa foi a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ocorrido no dia 20/09, em Brasília.


O julgamento discutiu a constitucionalidade da aplicação da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública. A Advocacia Sandoval Filho acompanhou o julgamento e destaca pontos importantes da decisão da Corte. A decisão é amplamente favorável aos credores do Poder Público, uma vez que a atualização dos valores passa a acompanhar a inflação.

A Advocacia Sandoval Filho esteve em Brasília para acompanhar o julgamento. A decisão favorece os credores do Estado em vários aspectos.

A principal vantagem dessa decisão para os credores é que, por conta de o IPCA-E ser um índice que reflete a inflação, eles não terão perda de patrimônio quando receberem os seus créditos. Em comparação, caso a TR fosse mantida, o credor teria uma perda de 30% sobre o valor que lhe é devido.

Além disso, os Tribunais de Justiça deverão finalmente dar andamento aos milhares de processos que estavam aguardando a conclusão do STF para serem apreciados. A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, lembrou durante o julgamento que quase 90 mil casos estavam sobrestados no Poder Judiciário por conta dessa discussão.

A Corte deixou claro que a correção monetária pelo IPCA-E deve ser feita mesmo no período anterior à expedição do precatório. Isso significa que o valor deve ser corrigido pelo novo índice desde quando devido, ou seja, antes mesmo de a dívida virar um precatório.

Entretanto, em relação aos juros de mora incidentes nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública – como foi o caso analisado no dia 20, que envolveu um recurso interposto pelo INSS -, o Plenário do Supremo decidiu que seria mantido o índice da caderneta de poupança.

Caso analisado

Tudo teve início em dezembro de 2015, quando o INSS recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região. Na decisão, o TRF-4 havia afastado a aplicação da lei que instituiu o índice da caderneta de poupança para a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública (Lei nº 11.960/09). O Poder Público, então, recorreu pretendendo ver prevalecer o índice da caderneta de poupança (a Taxa Referencial – TR), que não reflete a inflação, acarretando uma perda de cerca de 30% ao credor.

À época, o ministro Luiz Fux do STF, relator do processo, votou contra a utilização da TR para a atualização monetária de dívidas da Fazenda Pública. De acordo com Fux, “índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário (…)”. Na ocasião, seguiram contra a aplicação da TR os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e Rosa Weber. Já a favor da aplicação da TR votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. O ministro Marco Aurélio divergiu de ambas as posições.

O julgamento foi retomado ontem com o voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou, do ponto de vista constitucional, não haver violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, seguiu o voto do relator, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública.

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