TRF-1 mantém pensão por morte a jovem menor de 21 anos dependente de servidor falecido

TRF-1 mantém pensão por morte a jovem menor de 21 anos dependente de servidor falecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve o pagamento da pensão por morte a um jovem menor de 21 anos que recebia o benefício por conta do falecimento do servidor público federal de quem era dependente financeiro. A 2ª Turma do TRF-1 entendeu que, para a manutenção do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor – no caso, o falecimento aconteceu durante a vigência da Lei nº 8.112/1990, que possibilitava que o benefício fosse concedido à pessoa menor de 21 anos dependente economicamente do servidor, sem que necessariamente existisse vínculo familiar. A decisão foi publicada no dia 30 de outubro.

No TRF-1, a União sustentou que o direito à pensão por morte recebida pelo jovem (concedido pela Lei nº 8.112/1990) teria sido revogado pela Lei nº 9.717/1998, que impede que Estados, municípios e Distrito Federal concedam benefícios diferentes daqueles que o Regime Geral de Previdência Social prevê (Lei nº 8.213/1991).

No entanto, o desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do recurso, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor – neste caso, a Lei nº 8.112/1990.

Além disso, o relator enfatizou que a Lei nº 9.717/1998, apontada pela União, não faz restrição quanto aos beneficiários, somente determina que os entes federativos não podem conceder benefícios diferentes. Neste sentido, a concessão da pensão por morte está prevista tanto na Lei de 1990 quanto no Regime Geral de Previdência Social, de 1991.

A decisão da 2ª Turma foi unânime.

Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF
Acesse aqui a íntegra do voto publicado no e-DJF1 (página 214).

 

(Imagem: BCFC/iStock.com)

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